Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUSÓrgão: SEXTA TURMARelator: OTÁVIO DE ALMEIDA TOLEDO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJSP)Data do julgamento: 2025-05-14Data da publicação: 2025-05-20
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: be0b7bfa083a9cd17916be3650864d628b37782387335cf77fc341493a7a92a8
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 167950 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “SEXTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. Caso em exame”; “II. Questão em discussão”; “III. Razões de decidir”; “IV. Dispositivo e tese”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte: be0b7bfa083a9cd17916be3650864d628b37782387335cf77fc341493a7a92a8. SHA-256 do comentário: a062140bbf301f4b9c86fa5fccaa04bc519f9920f67e19cbaaff95562c63550e.
O resultado do RHC 160.189 não é descrito com palavras próprias: fica como a Terceira Turma o registrou. O dispositivo diz assim: “acordam os Ministros da Terceira Turma, por unanimidade, não conhecer do recurso ordinário em habeas corpus, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.” É esse trecho, e não a ementa, que fecha o julgamento.
Entra no cômputo o tempo de prisão provisória no Brasil ou no exterior, assim como prisão administrativa e internação em estabelecimento próprio nas situações descritas pelo Código Penal. O período é medido pelas datas efetivas de entrada e saída, não pelo número aproximado de meses narrado no processo.
A lei processual é econômica aqui. Segundo o art. 654 do Código de Processo Penal, o habeas corpus pode ser impetrado por qualquer pessoa, em seu favor ou de outrem, e também pelo Ministério Público. A petição deve conter o nome de quem sofre ou está ameaçado de sofrer a violência ou coação e o de quem a exerce, a declaração da espécie de constrangimento — ou, em caso de simples ameaça, as razões do temor — e a assinatura do impetrante, com a designação das residências.
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão que negou provimento
ao recurso ordinário em habeas corpus, no qual se pleiteava a
detração de período de prisão cautelar em execução penal.
2. O Tribunal de origem denegou a ordem de habeas corpus, afirmando
que o período de prisão compreendido entre 27/11/2020 a 12/09/2021
foi computado na pena referente ao PEC n. 0003231-64.2017.8.26.0026,
cuja sanção corporal foi declarada extinta pelo cumprimento, assim
inviável considerá-lo no PEC n. 0005075-10.2021.8.26.0026,
atualmente em execução, sob pena de bis in idem.
II. Questão em discussão
3. A questão em discussão consiste em saber se o período de prisão
cautelar, já computado em execução penal anterior extinta, pode ser
novamente considerado para fins de detração na execução penal atual.
III. Razões de decidir
4. No caso, o período de prisão cautelar foi utilizado para
extinguir a pena da execução anterior, tornando inviável seu uso
para detração na execução atual, sob pena de bis in idem.
IV. Dispositivo e tese
5. Agravo regimental não provido.
Tese de julgamento: "1. A detração penal é inviável quando o período
de prisão cautelar já foi utilizado para extinguir pena em execução
anterior, sob pena de bis in idem."
Dispositivos relevantes citados: Código Penal, artigo 76; LEP,
artigo 111.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC n. 968.560/ES,
relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado
em 18/3/2025, DJEN de 26/3/2025.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ORDINÁRIO EM
HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO. DETRAÇÃO PENAL. PRISÃO CAUTELAR. PERÍODO
COMPUTADO. BIS IN IDEM. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão que negou provimento
ao recurso ordinário em habeas corpus, no qual se pleiteava a
detração de período de prisão cautelar em execução penal.
2. O Tribunal de origem denegou a ordem de habeas corpus, afirmando
que o período de prisão compreendido entre 27/11/2020 a 12/09/2021
foi computado na pena referente ao PEC n. 0003231-64.2017.8.26.0026,
cuja sanção corporal foi declarada extinta pelo cumprimento, assim
inviável considerá-lo no PEC n. 0005075-10.2021.8.26.0026,
atualmente em execução, sob pena de bis in idem.
II. Questão em discussão
3. A questão em discussão consiste em saber se o período de prisão
cautelar, já computado em execução penal anterior extinta, pode ser
novamente considerado para fins de detração na execução penal atual.
III. Razões de decidir
4. No caso, o período de prisão cautelar foi utilizado para
extinguir a pena da execução anterior, tornando inviável seu uso
para detração na execução atual, sob pena de bis in idem.
IV. Dispositivo e tese
5. Agravo regimental não provido.
Tese de julgamento: "1. A detração penal é inviável quando o período
de prisão cautelar já foi utilizado para extinguir pena em execução
anterior, sob pena de bis in idem."
Dispositivos relevantes citados: Código Penal, artigo 76; LEP,
artigo 111.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC n. 968.560/ES,
relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado
em 18/3/2025, DJEN de 26/3/2025.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em Sessão Virtual de 08/05/2025 a 14/05/2025, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio
Schietti Cruz e Antonio Saldanha Palheiro votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 167950 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “SEXTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. Caso em exame”; “II. Questão em discussão”; “III. Razões de decidir”; “IV. Dispositivo e tese”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
be0b7bfa083a9cd17916be3650864d628b37782387335cf77fc341493a7a92a8. SHA-256 do comentário:a062140bbf301f4b9c86fa5fccaa04bc519f9920f67e19cbaaff95562c63550e.