STJ — 2836623

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALOrgao: SEXTA TURMARelator: OTÁVIO DE ALMEIDA TOLEDO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJSP)Data Julgamento: 2025-05-13Data Publicacao: 2025-05-20

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: bd0be024f7fab0e45790944d0889b2159c43338d8f3831808618f1eb0cef6e97

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
000912844
Número de registro na fonte
202500124387
Coleta informada no registro
2026-09-19T12:58:02Z

Registro público original completo (JSON)

Contexto jurídico e comentários autorais

Dosimetria da pena: o método de três fases do juiz

Tema documentado no texto da fonte

O cálculo final da dosimetria também repercute em outros institutos da execução penal, como o regime inicial de cumprimento e os requisitos temporais de benefícios futuros, o que reforça a importância de conferir cada etapa desse método antes de aceitar a pena fixada como definitiva.

Trecho de Dosimetria da pena: o método de três fases do juiz · Por que a fundamentação de cada fase importa para o recurso · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: dosimetria, pena.

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REsp 1.589.562 do STJ: alegações genéricas

Tema documentado no texto da fonte

O REsp 1.589.562 foi julgado pela Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça em 20 de fevereiro de 2024, sob relatoria de Paulo Sérgio Domingues, e a ementa oficial organiza a fundamentação em 6 itens numerados. A matéria discutida gira em torno de alegações genéricas, recurso especial do particular e fato novo. Esta página transcreve o texto oficial do

Trecho de REsp 1.589.562 do STJ: alegações genéricas · Abertura · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: alegacoes, genericas.

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REsp 2.244.772 do STJ: preclusão consumativa

Tema documentado no texto da fonte

O REsp 2.244.772 foi julgado pela Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça em 9 de março de 2026, sob relatoria de Raul Araújo, e a ementa oficial organiza a fundamentação em 3 itens numerados. A matéria discutida gira em torno de preclusão consumativa e indenização por danos morais. Esta página transcreve o texto oficial do REsp 2.244.772 e mede, em

Trecho de REsp 2.244.772 do STJ: preclusão consumativa · Abertura · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: consumativa, preclusao.

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Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ

Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.

I. Caso em exame

1. Agravo regimental interposto contra decisão da Presidência do STJ que não conheceu do agravo em recurso especial, em virtude da aplicação da Súmula 182/STJ, por falta de impugnação específica de todos os fundamentos da decisão recorrida. 2. A parte agravante argumenta que as questões do recurso especial não demandam revolvimento de provas e requer a reforma do acórdão estadual em temas como classificação jurídica, ausência de lastro probatório, unificação de crimes e reforma da dosimetria da pena.

II. Questão em discussão

3. A questão em discussão consiste em saber se a ausência de impugnação específica de todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial impede o conhecimento do agravo, nos termos do art. 932, III, do CPC/2015, do art. 253, parágrafo único, I, do RISTJ e da Súmula 182/STJ. 4. Outra questão é se a parte agravante demonstrou, de forma concreta e específica, que o conhecimento da insurgência dispensaria o revolvimento probatório, afastando a incidência da Súmula 7/STJ.

III. Razões de decidir

5. A ausência de impugnação específica de todos os fundamentos da decisão recorrida impede o conhecimento do agravo, conforme entendimento pacificado no STJ. 6. A parte agravante não demonstrou, de forma concreta e específica, que o conhecimento da insurgência dispensaria o revolvimento probatório, sendo insuficientes alegações genéricas para afastar a incidência da Súmula 7/STJ. 7. A impugnação tardia dos fundamentos em sede de agravo regimental não é suficiente para desconstituir a decisão monocrática agravada, configurando preclusão consumativa.

IV. Dispositivo e tese

8. Agravo regimental não provido. Tese de julgamento: "1. A ausência de impugnação específica de todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial impede o conhecimento do agravo. 2. Alegações genéricas não são suficientes para afastar a incidência da Súmula 7/STJ".Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 932, III; RISTJ, art. 253, parágrafo único, I. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp 2.121.358/ES, Rel. Min. João Otávio de Noronha, Quinta Turma, julgado em 27/09/2022; STJ, AgRg no AREsp 1.415.531/SP, Rel. Min. Nefi Cordeiro, Sexta Turma, julgado em 18/06/2019.

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FALTA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. SÚMULA 182/STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão da Presidência do STJ que não conheceu do agravo em recurso especial, em virtude da aplicação da Súmula 182/STJ, por falta de impugnação específica de todos os fundamentos da decisão recorrida. 2. A parte agravante argumenta que as questões do recurso especial não demandam revolvimento de provas e requer a reforma do acórdão estadual em temas como classificação jurídica, ausência de lastro probatório, unificação de crimes e reforma da dosimetria da pena. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se a ausência de impugnação específica de todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial impede o conhecimento do agravo, nos termos do art. 932, III, do CPC/2015, do art. 253, parágrafo único, I, do RISTJ e da Súmula 182/STJ. 4. Outra questão é se a parte agravante demonstrou, de forma concreta e específica, que o conhecimento da insurgência dispensaria o revolvimento probatório, afastando a incidência da Súmula 7/STJ. III. Razões de decidir 5. A ausência de impugnação específica de todos os fundamentos da decisão recorrida impede o conhecimento do agravo, conforme entendimento pacificado no STJ. 6. A parte agravante não demonstrou, de forma concreta e específica, que o conhecimento da insurgência dispensaria o revolvimento probatório, sendo insuficientes alegações genéricas para afastar a incidência da Súmula 7/STJ. 7. A impugnação tardia dos fundamentos em sede de agravo regimental não é suficiente para desconstituir a decisão monocrática agravada, configurando preclusão consumativa. IV. Dispositivo e tese 8. Agravo regimental não provido. Tese de julgamento: "1. A ausência de impugnação específica de todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial impede o conhecimento do agravo. 2. Alegações genéricas não são suficientes para afastar a incidência da Súmula 7/STJ".Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 932, III; RISTJ, art. 253, parágrafo único, I. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp 2.121.358/ES, Rel. Min. João Otávio de Noronha, Quinta Turma, julgado em 27/09/2022; STJ, AgRg no AREsp 1.415.531/SP, Rel. Min. Nefi Cordeiro, Sexta Turma, julgado em 18/06/2019.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz e Antonio Saldanha Palheiro votaram com o Sr. Ministro Relator.

Jurisprudência citada no registro do STJ

(RECURSO ESPECIAL - DECISÃO DE INADMISSÃO - IMPUGNAÇÃO TARDIA) STJ - <<AgRg no AREsp 2495570>>-SP, <<AgRg no AREsp 2459426>>-SC (ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ - IMPUGNAÇÃO - DESNECESSIDADE DE REEXAME PROBATÓRIO) STJ - <<AgRg no AREsp 2176543>>-SC, <<AgRg no AREsp 2422499>>-SP

Súmulas mencionadas no registro

Referências legislativas textuais na fonte

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.