O cálculo final da dosimetria também repercute em outros institutos da execução penal, como o regime inicial de cumprimento e os requisitos temporais de benefícios futuros, o que reforça a importância de conferir cada etapa desse método antes de aceitar a pena fixada como definitiva.
O REsp 1.589.562 foi julgado pela Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça em 20 de fevereiro de 2024, sob relatoria de Paulo Sérgio Domingues, e a ementa oficial organiza a fundamentação em 6 itens numerados. A matéria discutida gira em torno de alegações genéricas, recurso especial do particular e fato novo. Esta página transcreve o texto oficial do
O REsp 2.244.772 foi julgado pela Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça em 9 de março de 2026, sob relatoria de Raul Araújo, e a ementa oficial organiza a fundamentação em 3 itens numerados. A matéria discutida gira em torno de preclusão consumativa e indenização por danos morais. Esta página transcreve o texto oficial do REsp 2.244.772 e mede, em
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão da Presidência do STJ
que não conheceu do agravo em recurso especial, em virtude da
aplicação da Súmula 182/STJ, por falta de impugnação específica de
todos os fundamentos da decisão recorrida.
2. A parte agravante argumenta que as questões do recurso especial
não demandam revolvimento de provas e requer a reforma do acórdão
estadual em temas como classificação jurídica, ausência de lastro
probatório, unificação de crimes e reforma da dosimetria da pena.
II. Questão em discussão
3. A questão em discussão consiste em saber se a ausência de
impugnação específica de todos os fundamentos da decisão que
inadmitiu o recurso especial impede o conhecimento do agravo, nos
termos do art. 932, III, do CPC/2015, do art. 253, parágrafo único,
I, do RISTJ e da Súmula 182/STJ.
4. Outra questão é se a parte agravante demonstrou, de forma
concreta e específica, que o conhecimento da insurgência dispensaria
o revolvimento probatório, afastando a incidência da Súmula 7/STJ.
III. Razões de decidir
5. A ausência de impugnação específica de todos os fundamentos da
decisão recorrida impede o conhecimento do agravo, conforme
entendimento pacificado no STJ.
6. A parte agravante não demonstrou, de forma concreta e específica,
que o conhecimento da insurgência dispensaria o revolvimento
probatório, sendo insuficientes alegações genéricas para afastar a
incidência da Súmula 7/STJ.
7. A impugnação tardia dos fundamentos em sede de agravo regimental
não é suficiente para desconstituir a decisão monocrática agravada,
configurando preclusão consumativa.
IV. Dispositivo e tese
8. Agravo regimental não provido.
Tese de julgamento: "1. A ausência de impugnação específica de
todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial
impede o conhecimento do agravo. 2. Alegações genéricas não são
suficientes para afastar a incidência da Súmula 7/STJ".Dispositivos
relevantes citados: CPC/2015, art. 932, III; RISTJ, art. 253,
parágrafo único, I. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no
AREsp 2.121.358/ES, Rel. Min. João Otávio de Noronha, Quinta Turma,
julgado em 27/09/2022; STJ, AgRg no AREsp 1.415.531/SP, Rel. Min.
Nefi Cordeiro, Sexta Turma, julgado em 18/06/2019.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. FALTA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. SÚMULA 182/STJ. AGRAVO
REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão da Presidência do STJ
que não conheceu do agravo em recurso especial, em virtude da
aplicação da Súmula 182/STJ, por falta de impugnação específica de
todos os fundamentos da decisão recorrida.
2. A parte agravante argumenta que as questões do recurso especial
não demandam revolvimento de provas e requer a reforma do acórdão
estadual em temas como classificação jurídica, ausência de lastro
probatório, unificação de crimes e reforma da dosimetria da pena.
II. Questão em discussão
3. A questão em discussão consiste em saber se a ausência de
impugnação específica de todos os fundamentos da decisão que
inadmitiu o recurso especial impede o conhecimento do agravo, nos
termos do art. 932, III, do CPC/2015, do art. 253, parágrafo único,
I, do RISTJ e da Súmula 182/STJ.
4. Outra questão é se a parte agravante demonstrou, de forma
concreta e específica, que o conhecimento da insurgência dispensaria
o revolvimento probatório, afastando a incidência da Súmula 7/STJ.
III. Razões de decidir
5. A ausência de impugnação específica de todos os fundamentos da
decisão recorrida impede o conhecimento do agravo, conforme
entendimento pacificado no STJ.
6. A parte agravante não demonstrou, de forma concreta e específica,
que o conhecimento da insurgência dispensaria o revolvimento
probatório, sendo insuficientes alegações genéricas para afastar a
incidência da Súmula 7/STJ.
7. A impugnação tardia dos fundamentos em sede de agravo regimental
não é suficiente para desconstituir a decisão monocrática agravada,
configurando preclusão consumativa.
IV. Dispositivo e tese
8. Agravo regimental não provido.
Tese de julgamento: "1. A ausência de impugnação específica de
todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial
impede o conhecimento do agravo. 2. Alegações genéricas não são
suficientes para afastar a incidência da Súmula 7/STJ".Dispositivos
relevantes citados: CPC/2015, art. 932, III; RISTJ, art. 253,
parágrafo único, I. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no
AREsp 2.121.358/ES, Rel. Min. João Otávio de Noronha, Quinta Turma,
julgado em 27/09/2022; STJ, AgRg no AREsp 1.415.531/SP, Rel. Min.
Nefi Cordeiro, Sexta Turma, julgado em 18/06/2019.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade,
negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio
Schietti Cruz e Antonio Saldanha Palheiro votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(RECURSO ESPECIAL - DECISÃO DE INADMISSÃO - IMPUGNAÇÃO TARDIA)
STJ - <<AgRg no AREsp 2495570>>-SP,
<<AgRg no AREsp 2459426>>-SC
(ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ - IMPUGNAÇÃO - DESNECESSIDADE DE REEXAME
PROBATÓRIO)
STJ - <<AgRg no AREsp 2176543>>-SC,
<<AgRg no AREsp 2422499>>-SP
Súmulas mencionadas no registro
STJ:7
Referências legislativas textuais na fonte
LEG:FED SUM:****** ANO:****
***** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
SUM:000007
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.