Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. DOMICÍLIO
COMO EXPRESSÃO DO DIREITO À INTIMIDADE. ASILO INVIOLÁVEL. EXCEÇÕES
CONSTITUCIONAIS. INTERPRETAÇÃO RESTRITIVA. EXISTÊNCIA DE FUNDADAS
RAZÕES. LICITUDE DAS PROVAS OBTIDAS. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- O art. 5º, XI, da Constituição Federal consagrou o direito
fundamental à inviolabilidade do domicílio, ao dispor que a casa é
asilo inviolável do indivíduo, ninguém nela podendo penetrar sem
consentimento do morador, salvo em caso de flagrante delito ou
desastre, ou para prestar socorro, ou, durante o dia, por
determinação judicial.
- O Supremo Tribunal Federal definiu, em repercussão geral (Tema
280), que o ingresso forçado em domicílio sem mandado judicial
apenas se revela legítimo - a qualquer hora do dia, inclusive
durante o período noturno - quando amparado em fundadas razões,
devidamente justificadas pelas circunstâncias do caso concreto, que
indiquem estar ocorrendo, no interior da casa, situação de flagrante
delito (RE n. 603.616/RO, Rel. Ministro Gilmar Mendes, DJe
8/10/2010). No mesmo sentido, neste STJ: REsp n. 1.574.681/RS.
- Na hipótese, depreende-se dos autos que, na data dos fatos,
policiais militares estavam patrulhando uma área conhecida por ser
ponto de venda de drogas quando avistaram o réu saindo de uma
residência com uma sacola nas mãos. Ao notar a presença da viatura,
o réu se assustou e jogou a sacola no chão. Dentro da sacola, foram
encontradas 28 porções de maconha. Durante a abordagem, o réu
confessou que alugava a casa para armazenar drogas e indicou aos
policiais o local onde estavam guardados mais entorpecentes. Na
residência, foram encontrados 40 porções de maconha, 2 tijolos de
maconha, 50 frascos contendo cocaína, 5200 microtubos vazios, 4
maços de sacos plásticos vazios, 5 balanças de precisão, além de
diversos utensílios como tesoura, martelo, faca com resquícios de
drogas e um caderno com anotações relacionadas ao tráfico.
- Assim, antes mesmo de ingressar nos domicílios, os agentes
estatais puderam angariar elementos suficientes o bastante,
externalizados em atos concretos, que fizeram surgir a desconfiança
de que, naquele lugar, estaria havendo a possível prática do delito
de tráfico de drogas, tudo a demonstrar que estava presente o
elemento "fundadas razões", a autorizar o ingresso.
- Agravo regimental não provido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. DOMICÍLIO
COMO EXPRESSÃO DO DIREITO À INTIMIDADE. ASILO INVIOLÁVEL. EXCEÇÕES
CONSTITUCIONAIS. INTERPRETAÇÃO RESTRITIVA. EXISTÊNCIA DE FUNDADAS
RAZÕES. LICITUDE DAS PROVAS OBTIDAS. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. O art. 5º, XI, da Constituição Federal consagrou o direito
fundamental à inviolabilidade do domicílio, ao dispor que a casa é
asilo inviolável do indivíduo, ninguém nela podendo penetrar sem
consentimento do morador, salvo em caso de flagrante delito ou
desastre, ou para prestar socorro, ou, durante o dia, por
determinação judicial.
2. O Supremo Tribunal Federal definiu, em repercussão geral (Tema
280), que o ingresso forçado em domicílio sem mandado judicial
apenas se revela legítimo - a qualquer hora do dia, inclusive
durante o período noturno - quando amparado em fundadas razões,
devidamente justificadas pelas circunstâncias do caso concreto, que
indiquem estar ocorrendo, no interior da casa, situação de flagrante
delito (RE n. 603.616/RO, Rel. Ministro Gilmar Mendes, DJe
8/10/2010). No mesmo sentido, neste STJ: REsp n. 1.574.681/RS.
3. Na hipótese, depreende-se dos autos que, na data dos fatos,
policiais militares estavam patrulhando uma área conhecida por ser
ponto de venda de drogas quando avistaram o réu saindo de uma
residência com uma sacola nas mãos. Ao notar a presença da viatura,
o réu se assustou e jogou a sacola no chão. Dentro da sacola, foram
encontradas 28 porções de maconha. Durante a abordagem, o réu
confessou que alugava a casa para armazenar drogas e indicou aos
policiais o local onde estavam guardados mais entorpecentes. Na
residência, foram encontrados 40 porções de maconha, 2 tijolos de
maconha, 50 frascos contendo cocaína, 5200 microtubos vazios, 4
maços de sacos plásticos vazios, 5 balanças de precisão, além de
diversos utensílios como tesoura, martelo, faca com resquícios de
drogas e um caderno com anotações relacionadas ao tráfico.
4. Assim, antes mesmo de ingressar nos domicílios, os agentes
estatais puderam angariar elementos suficientes o bastante,
externalizados em atos concretos, que fizeram surgir a desconfiança
de que, naquele lugar, estaria havendo a possível prática do delito
de tráfico de drogas, tudo a demonstrar que estava presente o
elemento "fundadas razões", a autorizar o ingresso.
5. Agravo regimental não provido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em Sessão Virtual de 15/05/2025 a 21/05/2025, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Antonio
Saldanha Palheiro e Otávio de Almeida Toledo (Desembargador
Convocado do TJSP) votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(VIOLAÇÃO DE DOMICÍLIO - FUNDADAS RAZÕES)
STJ - <<REsp 1574681>>-RS
STF - [[RE-RG 603616]]-RO (REPERCUSSÃO GERAL - TEMA(s) 280)
Referências legislativas textuais na fonte
- LEG:FED CFB:****** ANO:1988
***** CF-1988 CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988
ART:00005 INC:00011
- LEG:FED DEL:003689 ANO:1941
***** CPP-41 CÓDIGO DE PROCESSO PENAL
ART:00240 PAR:00001
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 974517 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “SEXTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
ce25fb3db9cb36d95420f37223bb5607c8235e05da5f5a5a91712e2f1a8cfbeb. SHA-256 do comentário:6dc3eb3d4945f7219766bb4bf7751c4bf96b81b57dbba55f36f2199f12ec2bc5.