Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS.
TRANCAMENTO DE AÇÃO PENAL. PROVA PERICIAL. INDEFERIMENTO.
POSSIBILIDADE. AGRAVO IMPROVIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- O trancamento da ação penal por meio de habeas corpus é medida
excepcional, cabível apenas quando há comprovação inequívoca da
atipicidade da conduta, da extinção da punibilidade ou da ausência
de indícios de autoria e materialidade.
- No caso concreto, a denúncia preenche os requisitos do art. 41 do
Código de Processo Penal, descrevendo o fato delituoso com clareza
e apresentando lastro probatório mínimo.
- O juiz é o destinatário final da prova e pode indeferir a
produção de provas consideradas irrelevantes, impertinentes ou
protelatórias, conforme art. 400, § 1º, do Código de Processo Penal.
- A alegação de inautenticidade das provas deve ser discutida na
instrução processual, não sendo cabível na via estreita do habeas
corpus, que não admite revolvimento fático-probatório.
- Agravo regimental improvido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS.
TRANCAMENTO DE AÇÃO PENAL. PROVA PERICIAL. INDEFERIMENTO.
POSSIBILIDADE. AGRAVO IMPROVIDO.
1. O trancamento da ação penal por meio de habeas corpus é medida
excepcional, cabível apenas quando há comprovação inequívoca da
atipicidade da conduta, da extinção da punibilidade ou da ausência
de indícios de autoria e materialidade.
2. No caso concreto, a denúncia preenche os requisitos do art. 41 do
Código de Processo Penal, descrevendo o fato delituoso com clareza
e apresentando lastro probatório mínimo.
3. O juiz é o destinatário final da prova e pode indeferir a
produção de provas consideradas irrelevantes, impertinentes ou
protelatórias, conforme art. 400, § 1º, do Código de Processo Penal.
4. A alegação de inautenticidade das provas deve ser discutida na
instrução processual, não sendo cabível na via estreita do habeas
corpus, que não admite revolvimento fático-probatório.
5. Agravo regimental improvido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em Sessão Virtual de 15/05/2025 a 21/05/2025, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz,
Antonio Saldanha Palheiro e Otávio de Almeida Toledo (Desembargador
Convocado do TJSP) votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(HABEAS CORPUS - TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL)
STJ - <<AgRg no HC 888873>>-MG, <<AgRg no RHC 151885>>-SP
(HABEAS CORPUS - IDONEIDADE DAS PROVAS)
STJ - <<RHC 90470>>-PR, <<EDcl no RHC 169306>>-SP
(QUEBRA DA CADEIA DE CUSTÓDIA)
STJ - <<AgRg no HC 657562>>-RS, <<AgRg no HC 914418>>-RS,
<<Inq 1475>>-DF
Referências legislativas textuais na fonte
- LEG:FED DEL:003689 ANO:1941
***** CPP-41 CÓDIGO DE PROCESSO PENAL
ART:00041 ART:00400 PAR:00001
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 939107 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “SEXTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
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Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
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