Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PROCESSO PENAL. TRÁFICO DE
DROGAS E CORRUPÇÃO ATIVA. NULIDADE. BUSCA PESSOAL. INEXISTÊNCIA.
FUNDADAS SUSPEITAS PARA A ABORDAGEM. CERCEAMENTO DE DEFESA.
INDEFERIMENTO DE PROVA. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE. MOTIVAÇÃO IDÔNEA
(ART. 400, § 1º, DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL). AGRAVO REGIMENTAL
DESPROVIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- "Exige-se, em termos de standard probatório para busca pessoal ou
veicular sem mandado judicial, a existência de fundada suspeita
(justa causa) - baseada em um juízo de probabilidade, descrita com a
maior precisão possível, aferida de modo objetivo e devidamente
justificada pelos indícios e circunstâncias do caso concreto - de
que o indivíduo esteja na posse de drogas, armas ou de outros
objetos ou papéis que constituam corpo de delito, evidenciando-se a
urgência de se executar a diligência." (RHC n. 158.580/BA, relator
Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 19/4/2022,
DJe 25/4/2022.)
- No caso em tela, após informações sobre "um crime de tráfico
ilícito de entorpecentes e que havia um veículo Ford Fiesta, de cor
prata, utilizado para tal fim", a abordagem foi realizada em razão
da atitude suspeita do paciente, que, ao notar a presença da
viatura, fugiu da guarnição policial no veículo que conduzia, e, ao
perceber-se cercado, saltou do carro e tentou empreender fuga; o
que configurou a justa causa para as buscas veicular e pessoal, que
resultaram na apreensão de aproximadamente 2,62kg (dois quilos e
sessenta e dois gramas) de cocaína. Portanto, as provas produzidas
encontram-se hígidas. Precedentes.
- A caracterização de cerceamento do direito de defesa, pelo
indeferimento de alguma prova requerida pela parte, possui como
condicionante possível arbitrariedade praticada pelo órgão julgador,
e não simplesmente a consideração ou o entendimento da parte pela
indispensabilidade de sua realização.
- Na hipótese, o Tribunal de origem assentou que "não é de se
determinar [...] a aferição da higidez mental, porquanto a natureza
do crime e sua sofisticação são absolutamente incompatíveis com a
condição de inimputabilidade, e o laudo particular juntado (fls.
8648/8654), não impressiona. O réu, quando interrogado, não
demonstrou qualquer perturbação que o privasse da capacidade de
entender e de assim se determinar".
- Verifica-se, portanto, motivação idônea para o indeferimento da
perícia, uma vez que pode o juiz indeferir as provas consideradas
irrelevantes, impertinentes ou protelatórias (art. 400, § 1º, do
Código de Processo Penal). Reverter tal entendimento, no intuito de
concluir pela necessidade ou não de produção da prova, demandaria o
necessário revolvimento do acervo fático-probatório, o que não se
coaduna com a via eleita.
- Agravo regimental desprovido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PROCESSO PENAL. TRÁFICO DE
DROGAS E CORRUPÇÃO ATIVA. NULIDADE. BUSCA PESSOAL. INEXISTÊNCIA.
FUNDADAS SUSPEITAS PARA A ABORDAGEM. CERCEAMENTO DE DEFESA.
INDEFERIMENTO DE PROVA. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE. MOTIVAÇÃO IDÔNEA
(ART. 400, § 1º, DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL). AGRAVO REGIMENTAL
DESPROVIDO.
1. "Exige-se, em termos de standard probatório para busca pessoal ou
veicular sem mandado judicial, a existência de fundada suspeita
(justa causa) - baseada em um juízo de probabilidade, descrita com a
maior precisão possível, aferida de modo objetivo e devidamente
justificada pelos indícios e circunstâncias do caso concreto - de
que o indivíduo esteja na posse de drogas, armas ou de outros
objetos ou papéis que constituam corpo de delito, evidenciando-se a
urgência de se executar a diligência." (RHC n. 158.580/BA, relator
Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 19/4/2022,
DJe 25/4/2022.)
2. No caso em tela, após informações sobre "um crime de tráfico
ilícito de entorpecentes e que havia um veículo Ford Fiesta, de cor
prata, utilizado para tal fim", a abordagem foi realizada em razão
da atitude suspeita do paciente, que, ao notar a presença da
viatura, fugiu da guarnição policial no veículo que conduzia, e, ao
perceber-se cercado, saltou do carro e tentou empreender fuga; o
que configurou a justa causa para as buscas veicular e pessoal, que
resultaram na apreensão de aproximadamente 2,62kg (dois quilos e
sessenta e dois gramas) de cocaína. Portanto, as provas produzidas
encontram-se hígidas. Precedentes.
3. A caracterização de cerceamento do direito de defesa, pelo
indeferimento de alguma prova requerida pela parte, possui como
condicionante possível arbitrariedade praticada pelo órgão julgador,
e não simplesmente a consideração ou o entendimento da parte pela
indispensabilidade de sua realização.
4. Na hipótese, o Tribunal de origem assentou que "não é de se
determinar [...] a aferição da higidez mental, porquanto a natureza
do crime e sua sofisticação são absolutamente incompatíveis com a
condição de inimputabilidade, e o laudo particular juntado (fls.
8648/8654), não impressiona. O réu, quando interrogado, não
demonstrou qualquer perturbação que o privasse da capacidade de
entender e de assim se determinar".
5. Verifica-se, portanto, motivação idônea para o indeferimento da
perícia, uma vez que pode o juiz indeferir as provas consideradas
irrelevantes, impertinentes ou protelatórias (art. 400, § 1º, do
Código de Processo Penal). Reverter tal entendimento, no intuito de
concluir pela necessidade ou não de produção da prova, demandaria o
necessário revolvimento do acervo fático-probatório, o que não se
coaduna com a via eleita.
6. Agravo regimental desprovido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em sessão virtual de 28/11/2023 a 04/12/2023, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz,
Teodoro Silva Santos e Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do
TJDFT) votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(TRÁFICO DE DROGAS - BUSCAS VEICULAR E PESSOAL - FUNDADAS SUSPEITAS)
STJ - <<RHC 158580>>-BA, <<AgRg no HC 734704>>-AL,
<<AgRg no HC 782742>>-SC, <<AgRg no HC 798124>>-SP
(INDEFERIMENTO DE PRODUÇÃO DE PROVAS - DECISÃO JUDICIAL
FUNDAMENTADA)
STJ - <<RHC 47079>>-SP, <<HC 272094>>-SC,
<<AgRg no REsp 1322181>>-SC
(INDEFERIMENTO DE PRODUÇÃO DE PROVAS - ALEGAÇÃO DE ILEGALIDADE -
REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO)
STJ - <<AgRg no AREsp 1583865>>-SP, <<AgRg no AREsp 967771>>-DF,
<<HC 276227>>-TO, <<RHC 35981>>-RJ
Referências legislativas textuais na fonte
- LEG:FED DEL:003689 ANO:1941
***** CPP-41 CÓDIGO DE PROCESSO PENAL
ART:00244 ART:00400 PAR:00001
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.