Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS
SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. INDEFERIMENTO DE LIVRAMENTO
CONDICIONAL. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu do
habeas corpus. O agravante alega que a Presidência do STJ seria
incompetente para a decisão e que a pendência de julgamento de
recurso especial não poderia obstar o conhecimento do habeas corpus.
- O habeas corpus foi impetrado simultaneamente a agravo em
execução penal, ambos com o mesmo objeto, o que, segundo decisão do
próprio Tribunal a quo, ofenderia o princípio da
unirrecorribilidade.
- A competência do Presidente para a decisão agravada é prevista no
art. 21-E, IV, c/c o art. 210, ambos do Regimento Interno do STJ.
- Não se verifica ilegalidade que autorize a concessão da ordem de
oficio, visto que o acórdão impugnado apresenta fundamentação idônea
para o indeferimento do livramento condicional, conforme
entendimento do STJ no Tema Repetitivo n. 1.161.
- Agravo regimental improvido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS
SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. INDEFERIMENTO DE LIVRAMENTO
CONDICIONAL. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.
1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu do
habeas corpus. O agravante alega que a Presidência do STJ seria
incompetente para a decisão e que a pendência de julgamento de
recurso especial não poderia obstar o conhecimento do habeas corpus.
2. O habeas corpus foi impetrado simultaneamente a agravo em
execução penal, ambos com o mesmo objeto, o que, segundo decisão do
próprio Tribunal a quo, ofenderia o princípio da
unirrecorribilidade.
3. A competência do Presidente para a decisão agravada é prevista no
art. 21-E, IV, c/c o art. 210, ambos do Regimento Interno do STJ.
4. Não se verifica ilegalidade que autorize a concessão da ordem de
oficio, visto que o acórdão impugnado apresenta fundamentação idônea
para o indeferimento do livramento condicional, conforme
entendimento do STJ no Tema Repetitivo n. 1.161.
5. Agravo regimental improvido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em Sessão Virtual de 15/05/2025 a 21/05/2025, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz,
Antonio Saldanha Palheiro e Otávio de Almeida Toledo (Desembargador
Convocado do TJSP) votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.