Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 194434 no STJ está identificado por “RECURSO ORDINARIO EM HABEAS CORPUS”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “SEXTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. Caso em exame”; “II. Questão em discussão”; “III. Razões de decidir”; “IV. Dispositivo e tese”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte: 73af915c8a4d25d916353bfc292168953d96584046fe998a7a6475798545f398. SHA-256 do comentário: 10de807b2f062e38a750617b03a7b4cc2bf60891c560944f1d14bdd60dcb6469.
O resultado do RHC 160.189 não é descrito com palavras próprias: fica como a Terceira Turma o registrou. O dispositivo diz assim: “acordam os Ministros da Terceira Turma, por unanimidade, não conhecer do recurso ordinário em habeas corpus, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.” É esse trecho, e não a ementa, que fecha o julgamento.
A lei processual é econômica aqui. Segundo o art. 654 do Código de Processo Penal, o habeas corpus pode ser impetrado por qualquer pessoa, em seu favor ou de outrem, e também pelo Ministério Público. A petição deve conter o nome de quem sofre ou está ameaçado de sofrer a violência ou coação e o de quem a exerce, a declaração da espécie de constrangimento — ou, em caso de simples ameaça, as razões do temor — e a assinatura do impetrante, com a designação das residências.
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. Caso em exame
1. Recurso ordinário interposto contra acórdão do
Tribunal de Justiça de São Paulo que denegou habeas corpus no qual
se pleiteava o trancamento de ação penal, em trâmite na 4ª Vara
Criminal do Foro de São José do Rio Preto/SP, por ausência de justa
causa.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em saber
se há justa causa para o prosseguimento da ação penal, considerando
a alegação de ausência de elementos probatórios mínimos que
sustentem a acusação.
III. Razões de decidir
3. A jurisprudência consolidada do Superior
Tribunal de Justiça estabelece que o trancamento da ação penal por
habeas corpus é medida excepcional, admitida apenas quando
demonstrada, de plano, a atipicidade da conduta, a ausência de
indícios mínimos de autoria e materialidade delitivas, ou a
manifesta inépcia da denúncia.
4. A denúncia atende aos requisitos do art. 41 do Código de Processo
Penal, narrando de forma clara e objetiva os fatos criminosos,
permitindo o pleno exercício do direito de defesa pelo acusado.
5. O princípio in dubio pro societate orienta a fase inicial da
persecução penal, sendo certo que a peça acusatória apenas deve ser
rejeitada quando não houver indícios da existência de crime ou seja
possível reconhecer, indubitavelmente, a inocência do acusado.
6. O reconhecimento da inexistência de justa causa para o exercício
da ação penal exige profundo exame do contexto probatório dos autos,
o que é inviável na via estreita do habeas corpus.
IV. Dispositivo e tese
7. Recurso desprovido.
Tese de julgamento: "1. O trancamento da ação penal por habeas
corpus é medida excepcional, admitida apenas quando demonstrada, de
plano, a atipicidade da conduta, a ausência de indícios mínimos de
autoria e materialidade delitivas, ou a manifesta inépcia da
denúncia. 2. A denúncia que atende aos requisitos do art. 41 do
Código de Processo Penal permite o pleno exercício do direito de
defesa pelo acusado".
Dispositivos relevantes citados: Código de Processo Penal, art. 41.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 920.152/SP, Rel.
Min. Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 12/3/2025, DJEN de
18/3/2025; STJ, RHC 76.705/MT, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta
Turma, julgado em 15/5/2018, DJe de 23/5/2018.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS.
ESTELIONATO E OUTROS DELITOS. TRANCAMENTO DE AÇÃO PENAL. AUSÊNCIA DE
JUSTA CAUSA. NECESSIDADE DE REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO.
IMPOSSIBILIDADE NA VIA ELEITA. RECURSO DESPROVIDO.
I. Caso em exame
1. Recurso ordinário interposto contra acórdão do
Tribunal de Justiça de São Paulo que denegou habeas corpus no qual
se pleiteava o trancamento de ação penal, em trâmite na 4ª Vara
Criminal do Foro de São José do Rio Preto/SP, por ausência de justa
causa.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em saber
se há justa causa para o prosseguimento da ação penal, considerando
a alegação de ausência de elementos probatórios mínimos que
sustentem a acusação.
III. Razões de decidir
3. A jurisprudência consolidada do Superior
Tribunal de Justiça estabelece que o trancamento da ação penal por
habeas corpus é medida excepcional, admitida apenas quando
demonstrada, de plano, a atipicidade da conduta, a ausência de
indícios mínimos de autoria e materialidade delitivas, ou a
manifesta inépcia da denúncia.
4. A denúncia atende aos requisitos do art. 41 do Código de Processo
Penal, narrando de forma clara e objetiva os fatos criminosos,
permitindo o pleno exercício do direito de defesa pelo acusado.
5. O princípio in dubio pro societate orienta a fase inicial da
persecução penal, sendo certo que a peça acusatória apenas deve ser
rejeitada quando não houver indícios da existência de crime ou seja
possível reconhecer, indubitavelmente, a inocência do acusado.
6. O reconhecimento da inexistência de justa causa para o exercício
da ação penal exige profundo exame do contexto probatório dos autos,
o que é inviável na via estreita do habeas corpus.
IV. Dispositivo e tese
7. Recurso desprovido.
Tese de julgamento: "1. O trancamento da ação penal por habeas
corpus é medida excepcional, admitida apenas quando demonstrada, de
plano, a atipicidade da conduta, a ausência de indícios mínimos de
autoria e materialidade delitivas, ou a manifesta inépcia da
denúncia. 2. A denúncia que atende aos requisitos do art. 41 do
Código de Processo Penal permite o pleno exercício do direito de
defesa pelo acusado".
Dispositivos relevantes citados: Código de Processo Penal, art. 41.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 920.152/SP, Rel.
Min. Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 12/3/2025, DJEN de
18/3/2025; STJ, RHC 76.705/MT, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta
Turma, julgado em 15/5/2018, DJe de 23/5/2018.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em Sessão Virtual de 15/05/2025 a 21/05/2025, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Og Fernandes, Rogerio Schietti Cruz, Antonio
Saldanha Palheiro e Otávio de Almeida Toledo (Desembargador
Convocado do TJSP) votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 194434 no STJ está identificado por “RECURSO ORDINARIO EM HABEAS CORPUS”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “SEXTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. Caso em exame”; “II. Questão em discussão”; “III. Razões de decidir”; “IV. Dispositivo e tese”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
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