Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
PENAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. INFORMANTE DO TRÁFICO DE
DROGAS. PRETENSÃO DE REVISAR A CONDENAÇÃO IMPOSTA E MANTIDA PELAS
INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. INADMISSIBILIDADE. ABSOLVIÇÃO DO DELITO.
ATIPICIDADE DA CONDUTA DE "OLHEIRO". SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA.
DOSIMETRIA. FRAÇÃO DE 1/4 EM RAZÃO DA AGRAVANTE DE REINCIDÊNCIA.
REITERAÇÃO DE PEDIDO (HC N. 975.067/SP). NÃO CABIMENTO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- A questão sobre a atipicidade da conduta não foi enfrentada pelo
Tribunal de origem, de forma que a análise da alegação de forma
originária importaria em indevida supressão de instância.
- Ademais, as instâncias ordinárias apresentaram fundamentos
idôneos para a condenação do paciente pelo delito de informante do
tráfico de drogas, não cabendo reexame do acervo probatório em
habeas corpus.
- O pedido de revisão da dosimetria da pena - aumento em 1/4 por
força da reincidência específica sem fundamentação concreta -, já
foi objeto de irresignação em writ já formulado perante esta Corte
Superior, HC n. 975.067/SP, de forma que é categórico o entendimento
do Superior Tribunal de Justiça a respeito da impossibilidade de
reiteração de pedidos.
- Ordem denegada.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
PENAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. INFORMANTE DO TRÁFICO DE
DROGAS. PRETENSÃO DE REVISAR A CONDENAÇÃO IMPOSTA E MANTIDA PELAS
INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. INADMISSIBILIDADE. ABSOLVIÇÃO DO DELITO.
ATIPICIDADE DA CONDUTA DE "OLHEIRO". SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA.
DOSIMETRIA. FRAÇÃO DE 1/4 EM RAZÃO DA AGRAVANTE DE REINCIDÊNCIA.
REITERAÇÃO DE PEDIDO (HC N. 975.067/SP). NÃO CABIMENTO.
1. A questão sobre a atipicidade da conduta não foi enfrentada pelo
Tribunal de origem, de forma que a análise da alegação de forma
originária importaria em indevida supressão de instância.
2. Ademais, as instâncias ordinárias apresentaram fundamentos
idôneos para a condenação do paciente pelo delito de informante do
tráfico de drogas, não cabendo reexame do acervo probatório em
habeas corpus.
3. O pedido de revisão da dosimetria da pena - aumento em 1/4 por
força da reincidência específica sem fundamentação concreta -, já
foi objeto de irresignação em writ já formulado perante esta Corte
Superior, HC n. 975.067/SP, de forma que é categórico o entendimento
do Superior Tribunal de Justiça a respeito da impossibilidade de
reiteração de pedidos.
4. Ordem denegada.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em Sessão Virtual de 15/05/2025 a 21/05/2025, por
unanimidade, denegar o habeas corpus, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Og Fernandes, Rogerio Schietti Cruz, Antonio
Saldanha Palheiro e Otávio de Almeida Toledo (Desembargador
Convocado do TJSP) votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 978130 no STJ está identificado por “HABEAS CORPUS”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “SEXTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
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Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
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