Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ROUBO MAJORADO.
REEXAME DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7/STJ.
RAZÕES RECURSAIS DISSOCIADAS E QUE NÃO IMPUGNAM OS FUNDAMENTOS DO
ACÓRDÃO RECORRIDO. SÚMULA N. 182 do STJ. AGRAVO REGIMENTAL
DESPROVIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não
conheceu do agravo em recurso especial, em virtude da incidência da
Súmula n. 182 do Superior Tribunal de Justiça.
- No caso dos autos, o Tribunal local entendeu estarem devidamente
comprovadas tanto a autoria quanto a materialidade do delito de
roubo majorado, ante o conjunto fático-probatório acostado aos
autos.
- Consoante precedentes deste Tribunal, a dosimetria da pena se
insere em um espaço de discricionariedade judicial e só pode ser
revista diante da violação de comandos legais ou da existência de
manifesta desproporcionalidade no cálculo da reprimenda, o que não
se verifica, de plano, no caso dos autos, pois devidamente
fundamentada, considerando a gravidade dos crimes e as
circunstâncias específicas do caso, não cabendo reparos nesta Corte.
- Ademais, verifica-se que a defesa não argumentou especificamente
de que forma não demandaria incursão no acervo fático-probatório dos
autos a revisão das premissas fixadas pelo Tribunal de origem.
- No caso, deveria ele demonstrar a desnecessidade da análise do
conjunto fático-probatório, deixando claro que os fatos foram
devidamente consignados no acórdão de origem, o que não aconteceu,
pelo que adequadamente aplicado, por analogia, o teor da Súmula n.
182 do Superior Tribunal de Justiça.
- Agravo regimental desprovido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ROUBO MAJORADO.
REEXAME DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7/STJ.
RAZÕES RECURSAIS DISSOCIADAS E QUE NÃO IMPUGNAM OS FUNDAMENTOS DO
ACÓRDÃO RECORRIDO. SÚMULA N. 182 do STJ. AGRAVO REGIMENTAL
DESPROVIDO.
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não
conheceu do agravo em recurso especial, em virtude da incidência da
Súmula n. 182 do Superior Tribunal de Justiça.
2. No caso dos autos, o Tribunal local entendeu estarem devidamente
comprovadas tanto a autoria quanto a materialidade do delito de
roubo majorado, ante o conjunto fático-probatório acostado aos
autos.
3. Consoante precedentes deste Tribunal, a dosimetria da pena se
insere em um espaço de discricionariedade judicial e só pode ser
revista diante da violação de comandos legais ou da existência de
manifesta desproporcionalidade no cálculo da reprimenda, o que não
se verifica, de plano, no caso dos autos, pois devidamente
fundamentada, considerando a gravidade dos crimes e as
circunstâncias específicas do caso, não cabendo reparos nesta Corte.
4. Ademais, verifica-se que a defesa não argumentou especificamente
de que forma não demandaria incursão no acervo fático-probatório dos
autos a revisão das premissas fixadas pelo Tribunal de origem.
5. No caso, deveria ele demonstrar a desnecessidade da análise do
conjunto fático-probatório, deixando claro que os fatos foram
devidamente consignados no acórdão de origem, o que não aconteceu,
pelo que adequadamente aplicado, por analogia, o teor da Súmula n.
182 do Superior Tribunal de Justiça.
6. Agravo regimental desprovido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade,
negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado
do TJSP), Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior e Rogerio Schietti
Cruz votaram com o Sr. Ministro Relator.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 2457219 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “SEXTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
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Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-21.2. SHA-256 da fonte:
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