STJ — 2644420
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 880c62b9f9958e9575cd99175275983c5738728b48d213fedd272697365744e2
Origem do registro no STJ
Conjunto de dados oficial do STJ
- Identificador na fonte
- 000913164
- Número de registro na fonte
- 202401810496
- Coleta informada no registro
- 2026-09-19T12:58:02Z
Registro público original completo (JSON)
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial
Direito penal. Agravo regimental. Estupro de vulnerável. Nulidades processuais. Agravo regimental improvido.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Agravo regimental interposto contra decisão que conheceu parcialmente do recurso especial e negou-lhe provimento, mantendo a condenação do agravante por estupro de vulnerável, com pena reduzida pelo Tribunal de origem para 16 (dezesseis) anos e 4 (quatro) meses de reclusão.
- A ausência de fundamentação não foi constatada, pois o acórdão recorrido utilizou fundamentação per relationem, o que é permitido.
- Não há impedimento de magistrados cônjuges atuarem no mesmo processo em primeiro grau, conforme o rol taxativo do art. 252 do CPP.
- A alegação de prova ilícita foi afastada, pois a condenação baseou-se em provas independentes e não na fotografia questionada.
- Não houve cerceamento de defesa, uma vez que a defesa teve amplo acesso às provas e oportunidade de impugná-las.
- A dosimetria da pena foi devidamente fundamentada, considerando as circunstâncias do crime e as consequências para as vítimas, sem ocorrência de bis in idem.
- A desclassificação do delito para importunação sexual não é cabível, pois as condutas se adequam ao tipo penal de estupro de vulnerável.
- Agravo regimental improvido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
Dispositivo transcrito
Jurisprudência citada no registro do STJ
Referências legislativas textuais na fonte
- LEG:FED DEL:003689 ANO:1941 ***** CPP-41 CÓDIGO DE PROCESSO PENAL ART:00252 ART:00253 ART:00563 ART:00566
- LEG:FED DEL:002848 ANO:1940 ***** CP-40 CÓDIGO PENAL ART:0215A ART:0217A
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Referências legislativas identificadas
- urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art215
- urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art217
- urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art252
- urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art253
- urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art563
- urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art566
Casos reais relacionados: semelhanças e diferenças documentais
Relações por códigos oficiais TPU ou referências LexML coincidentes. Coincidências de campos não demonstram identidade da causa, do mérito ou do resultado e não são aconselhamento jurídico. Classes, tribunais e órgãos distintos são diferenças observáveis.
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- Coincidência literal — Tribunal: STJ
- Coincidência literal — Órgão julgador: SEXTA TURMA
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- Coincidência literal — Tribunal: STJ
- Classe processual: AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL / AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL
- Órgão julgador: SEXTA TURMA / QUINTA TURMA
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- Coincidência literal — Tribunal: STJ
- Classe processual: AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL / AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS
- Órgão julgador: SEXTA TURMA / QUINTA TURMA