STJ — 180413

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUSOrgao: QUINTA TURMARelator: REYNALDO SOARES DA FONSECAData Julgamento: 2023-09-11Data Publicacao: 2023-09-13

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 4e942fba416f16e7790df2745bc1415e3c92bcd643b2984158d207d19dd28e0d

Registro público original completo (JSON)

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. 1. INDICAÇÃO DE FATOS SUPERVENIENTES. DEMONSTRAÇÃO DA PLAUSIBILIDADE DA TESE. IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. 2. IMPEDIMENTO DO ÓRGÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO. PROMOTORA DIRETAMENTE INTERESSADA NO FEITO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO. SITUAÇÃO DIVERSA DO HC 406.025/MG. 3. ALEGADA SUSPEIÇÃO. INIMIZADE CAPITAL. CIRCUNSTÂNCIA NÃO COMPROVADA. 4. CONCLUSÕES DAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. IMPOSSIBILIDADE DE DESCONSTITUIÇÃO NA VIA ELEITA. NECESSIDADE DE REVOLVIMENTO DE FATOS E PROVAS. NÃO CABIMENTO EM HABES CORPUS. 5. AGRAVO REGIMENTAL CONHECIDO EM PARTE E IMPROVIDO.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. Não é possível a análise direta pelo Superior Tribunal de Justiça do tópico referente a "fatos supervenientes relevantes que reforçam a plausibilidade da pretensão defensiva", sob pena de indevida supressão de instância, uma vez que não foram previamente submetidos ao crivo da Corte local.
  2. Quanto ao mérito recursal propriamente dito, a defesa afirma que a promotora é impedida, por ser diretamente interessada no feito, uma vez que colheu depoimento no qual se afirmou que o recorrente pretendia atentar contra sua vida. No entanto, diversamente do precedente indicado pela defesa, "inexiste qualquer relato de investigação ou procedimento para apurar questão relativa a atentado contra a vida da Promotora". - Não figurando a promotora como vítima da apuração em curso, que deu ensejo à ação penal por tentativa de homicídio qualificado contra terceiro, não há se falar que se trata de parte diretamente interessada, razão pela qual não se configura a hipótese do art. 252, inciso IV, do Código de Processo Penal, inexistindo, dessa forma, o alegado impedimento.
  3. No que diz respeito à alegada suspeição, em razão de suposta inimizade capital, a Corte local destacou que "não há qualquer irregularidade na conduta da Promotora de Justiça, a qual demonstra que atua com a isenção necessária no exercício de suas atribuições, sem qualquer interesse pessoal, não havendo qualquer indicativo de que possui interesse escuso, em eventual condenação do acusado, tendo como único interesse apontar os verdadeiros culpados pela prática de tão grave crime e não incriminar gratuitamente alguém". - Conforme bem destacado pelo Ministério Público Federal em seu parecer, "os fatos nanados pela defesa não destoam daqueles normalmente praticados no exercício da função ministerial, ainda mais em uma cidade pequena, em que os promotores de justiça atuam em diversas frentes e, frequentemente, mantém contatos nem sempre muito amistosos com políticos locais".
  4. Para desconstituir a conclusão alcançada pela Corte local, a fim de acolher pretensão defensiva nos moldes pretendidos na inicial, seria necessária não mera análise jurídica de fatos incontroversos, mas verdadeiro o revolvimento de conteúdo fático-probatório, providência sabidamente inviável em habeas corpus.
  5. Agravo regimental conhecido em parte e improvido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. 1. INDICAÇÃO DE FATOS SUPERVENIENTES. DEMONSTRAÇÃO DA PLAUSIBILIDADE DA TESE. IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. 2. IMPEDIMENTO DO ÓRGÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO. PROMOTORA DIRETAMENTE INTERESSADA NO FEITO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO. SITUAÇÃO DIVERSA DO HC 406.025/MG. 3. ALEGADA SUSPEIÇÃO. INIMIZADE CAPITAL. CIRCUNSTÂNCIA NÃO COMPROVADA. 4. CONCLUSÕES DAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. IMPOSSIBILIDADE DE DESCONSTITUIÇÃO NA VIA ELEITA. NECESSIDADE DE REVOLVIMENTO DE FATOS E PROVAS. NÃO CABIMENTO EM HABES CORPUS. 5. AGRAVO REGIMENTAL CONHECIDO EM PARTE E IMPROVIDO. 1. Não é possível a análise direta pelo Superior Tribunal de Justiça do tópico referente a "fatos supervenientes relevantes que reforçam a plausibilidade da pretensão defensiva", sob pena de indevida supressão de instância, uma vez que não foram previamente submetidos ao crivo da Corte local. 2. Quanto ao mérito recursal propriamente dito, a defesa afirma que a promotora é impedida, por ser diretamente interessada no feito, uma vez que colheu depoimento no qual se afirmou que o recorrente pretendia atentar contra sua vida. No entanto, diversamente do precedente indicado pela defesa, "inexiste qualquer relato de investigação ou procedimento para apurar questão relativa a atentado contra a vida da Promotora". - Não figurando a promotora como vítima da apuração em curso, que deu ensejo à ação penal por tentativa de homicídio qualificado contra terceiro, não há se falar que se trata de parte diretamente interessada, razão pela qual não se configura a hipótese do art. 252, inciso IV, do Código de Processo Penal, inexistindo, dessa forma, o alegado impedimento. 3. No que diz respeito à alegada suspeição, em razão de suposta inimizade capital, a Corte local destacou que "não há qualquer irregularidade na conduta da Promotora de Justiça, a qual demonstra que atua com a isenção necessária no exercício de suas atribuições, sem qualquer interesse pessoal, não havendo qualquer indicativo de que possui interesse escuso, em eventual condenação do acusado, tendo como único interesse apontar os verdadeiros culpados pela prática de tão grave crime e não incriminar gratuitamente alguém". - Conforme bem destacado pelo Ministério Público Federal em seu parecer, "os fatos nanados pela defesa não destoam daqueles normalmente praticados no exercício da função ministerial, ainda mais em uma cidade pequena, em que os promotores de justiça atuam em diversas frentes e, frequentemente, mantém contatos nem sempre muito amistosos com políticos locais". 4. Para desconstituir a conclusão alcançada pela Corte local, a fim de acolher pretensão defensiva nos moldes pretendidos na inicial, seria necessária não mera análise jurídica de fatos incontroversos, mas verdadeiro o revolvimento de conteúdo fático-probatório, providência sabidamente inviável em habeas corpus. 5. Agravo regimental conhecido em parte e improvido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 05/09/2023 a 11/09/2023, por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca. Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto e João Batista Moreira (Desembargador convocado do TRF1) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.

Jurisprudência citada no registro do STJ

(IMPEDIMENTO E SUSPEIÇÃO - TAXATIVIDADE LEGAL - INTERPRETAÇÃO EXTENSIVA E ANALÓGICA - NÃO CABIMENTO) STJ - <<HC 478645>>-RJ (IMPEDIMENTO - NÃO CARACTERIZAÇÃO) STJ - <<HC 607356>>-PR

Referências legislativas textuais na fonte

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.

Referências legislativas identificadas

Casos reais relacionados: semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos oficiais TPU ou referências LexML coincidentes. Classes, tribunais e órgãos distintos são diferenças observáveis, não prova de decisões jurídicas divergentes.