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Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. REVISÃO CRIMINAL. NULIDADE.
GRAVAÇÃO AMBIENTAL. NÃO OCORRÊNCIA. REVISÃO DA CONDENAÇÃO E
AFASTAMENTO DA CONTINUIDADE DELITIVA. REEXAME DE PROVAS.
IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS N. 7/STJ E 279/STF.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- O entendimento consolidado desta Corte Superior é no sentido de
que "não cabe revisão criminal quando utilizada como nova apelação,
com vistas ao mero reexame de fatos e provas, quando não verificados
os pressupostos previstos no art. 621 do CPP" (AgRg no AREsp n.
2.140.882/SP, relator Ministro Jesuíno Rissato, Desembargador
Convocado do TJDFT, Sexta Turma, julgado em 14/3/2023, DJe de
17/3/2023).
- "[C[onforme a jurisprudência desta Corte Superior, é válida, como
meio de prova no processo penal, a gravação ambiental realizada por
um dos interlocutores sem o conhecimento do outro, exceto nos casos
legais de sigilo ou de reserva de conversação, situações
excepcionais que não ocorreram no presente caso" (AgRg no AREsp n.
2.141.978/SP, relator Ministro Jesuíno Rissato - Desembargador
Convocado do TJDFT, Sexta Turma, julgado em 20/6/2023, DJe de
23/6/2023).
- A mudança da conclusão alcançada no acórdão impugnado, de modo a
absolver o ora recorrente ou a afastar a continuidade delitiva,
exigiria o reexame das provas, o que é vedado nesta instância
extraordinária, uma vez que o Tribunal a quo é soberano na análise
do acervo fático-probatório dos autos (Súmulas n. 7/STJ e 279/STF).
- De fato, "[e]ntender de forma diversa da Corte de origem,
notadamente nos autos de condenação transitada em julgado que foi
mantida em sede de Revisão Criminal, demandaria dilação probatória,
o que é sabidamente inviável na via eleita" (AgRg no HC n.
707.954/RS, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta
Turma, julgado em 13/12/2021, DJe 16/12/2021).
- Agravo regimental desprovido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. REVISÃO CRIMINAL. NULIDADE.
GRAVAÇÃO AMBIENTAL. NÃO OCORRÊNCIA. REVISÃO DA CONDENAÇÃO E
AFASTAMENTO DA CONTINUIDADE DELITIVA. REEXAME DE PROVAS.
IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS N. 7/STJ E 279/STF.
1. O entendimento consolidado desta Corte Superior é no sentido de
que "não cabe revisão criminal quando utilizada como nova apelação,
com vistas ao mero reexame de fatos e provas, quando não verificados
os pressupostos previstos no art. 621 do CPP" (AgRg no AREsp n.
2.140.882/SP, relator Ministro Jesuíno Rissato, Desembargador
Convocado do TJDFT, Sexta Turma, julgado em 14/3/2023, DJe de
17/3/2023).
2. "[C[onforme a jurisprudência desta Corte Superior, é válida, como
meio de prova no processo penal, a gravação ambiental realizada por
um dos interlocutores sem o conhecimento do outro, exceto nos casos
legais de sigilo ou de reserva de conversação, situações
excepcionais que não ocorreram no presente caso" (AgRg no AREsp n.
2.141.978/SP, relator Ministro Jesuíno Rissato - Desembargador
Convocado do TJDFT, Sexta Turma, julgado em 20/6/2023, DJe de
23/6/2023).
3. A mudança da conclusão alcançada no acórdão impugnado, de modo a
absolver o ora recorrente ou a afastar a continuidade delitiva,
exigiria o reexame das provas, o que é vedado nesta instância
extraordinária, uma vez que o Tribunal a quo é soberano na análise
do acervo fático-probatório dos autos (Súmulas n. 7/STJ e 279/STF).
4. De fato, "[e]ntender de forma diversa da Corte de origem,
notadamente nos autos de condenação transitada em julgado que foi
mantida em sede de Revisão Criminal, demandaria dilação probatória,
o que é sabidamente inviável na via eleita" (AgRg no HC n.
707.954/RS, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta
Turma, julgado em 13/12/2021, DJe 16/12/2021).
5. Agravo regimental desprovido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade,
negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado
do TJSP), Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior e Rogerio Schietti
Cruz votaram com o Sr. Ministro Relator.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(REVISÃO CRIMINAL - HIPÓTESES DE CABIMENTO)
STJ - <<AgRg no AREsp 2140882>>-SP
(GRAVAÇÃO AMBIENTAL - MEIO DE PROVA)
STJ - <<AgRg no AREsp 2141978>>-SP
(REVISÃO CRIMINAL - DILAÇÃO PROBATÓRIA)
STJ - <<AgRg no HC 707954>>-RS
(ESTUPRO DE VULNERÁVEL - ABSOLVIÇÃO - REEXAME DE FATOS E PROVAS)
STJ - <<AgRg no AREsp 2006907>>-MS, <<AgRg no AREsp 648374>>-SP,
<<REsp 1607392>>-RO, <<AgRg no HC 954247>>-PB
(ESTUPRO - CONSUMAÇÃO)
STJ - <<AgRg no AREsp 1962527>>-MG
Súmulas mencionadas no registro
Referências legislativas textuais na fonte
- LEG:FED SUM:****** ANO:****
***** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
SUM:000007
- LEG:FED SUM:****** ANO:****
***** SUM(STF) SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
SUM:000279
- LEG:FED DEL:003689 ANO:1941
***** CPP-41 CÓDIGO DE PROCESSO PENAL
ART:00621
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 2841539 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “SEXTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
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