Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUSÓrgão: SEXTA TURMARelator: OTÁVIO DE ALMEIDA TOLEDO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJSP)Data do julgamento: 2025-05-21Data da publicação: 2025-05-27
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 2df02e19fa2abf9faafb13723e2f126d1c3ad05cfd64406c590bf39fe3a74eae
O RHC 160.189 foi julgado pela Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça em 3 de maio de 2022, sob relatoria de Paulo de Tarso Sanseverino, e a ementa oficial organiza a fundamentação em 5 itens numerados. A matéria discutida gira em torno de recurso ordinário em habeas corpus, não colegialidade e perda de objeto. Esta página transcreve o texto oficial
O habeas corpus tem uma característica que confunde quem chega nele pela primeira vez: a exigência formal da lei é mínima, mas o que decide o resultado é a documentação que acompanha a petição. Impetrar sem as peças certas leva, na melhor das hipóteses, a uma decisão que pede informações à autoridade e adia tudo por semanas. Este roteiro descreve o que a
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão que
negou provimento ao recurso ordinário em habeas corpus, mantendo a
prisão preventiva do agravante, denunciado por homicídio qualificado
e associação criminosa.
2. A prisão preventiva foi fundamentada na gravidade concreta dos
fatos, evidenciada pelo uso de mais de 100 disparos de armas de
fogo, e no risco de reiteração delitiva, dado o histórico criminal
do agravante.
II. Questão em discussão
3. A questão em discussão consiste em saber
se a prisão preventiva do agravante está devidamente fundamentada em
elementos concretos que justifiquem a medida extrema, em face da
alegação de ausência de risco à ordem pública e de insuficiência de
medidas cautelares alternativas.
4. Outra questão em discussão é a possibilidade de análise da
negativa de autoria e da insuficiência probatória na via do habeas
corpus.
III. Razões de decidir
5. A prisão preventiva foi mantida com base na
gravidade concreta da conduta e no risco de reiteração delitiva,
evidenciado pelo histórico criminal do agravante e pela natureza
violenta do crime.
6. A alegação de ausência de autoria e de insuficiência probatória
não pode ser analisada na via do habeas corpus, que não admite
reexame de matéria fático-probatória.
7. A aplicação de medidas cautelares alternativas à prisão foi
considerada insuficiente para garantir a ordem pública, dada a
periculosidade do agravante e o risco de reiteração delitiva.
IV. Dispositivo e tese
8. Agravo regimental não provido.
Tese de julgamento: "1. A prisão preventiva pode ser mantida quando
fundamentada na gravidade concreta do delito e no risco de
reiteração delitiva. 2. A via do habeas corpus não é adequada para
análise de negativa de autoria ou insuficiência probatória, por
demandar reexame de matéria fático-probatória. 3. Medidas cautelares
alternativas à prisão são insuficientes quando não garantem a ordem
pública."
Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 312; CPP, art. 282,
inciso II. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC
903.414/RS, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma,
julgado em 27/5/2024; STJ, AgRg no RHC 194.505/PA, Rel. Min. Jesuíno
Rissato, Sexta Turma, julgado em 12/8/2024; STJ, AgRg no HC
889.113/ES, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma,
julgado em 27/11/2024.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS
CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. HOMICÍDIO QUALIFICADO. REITERAÇÃO
DELITIVA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão que
negou provimento ao recurso ordinário em habeas corpus, mantendo a
prisão preventiva do agravante, denunciado por homicídio qualificado
e associação criminosa.
2. A prisão preventiva foi fundamentada na gravidade concreta dos
fatos, evidenciada pelo uso de mais de 100 disparos de armas de
fogo, e no risco de reiteração delitiva, dado o histórico criminal
do agravante.
II. Questão em discussão
3. A questão em discussão consiste em saber
se a prisão preventiva do agravante está devidamente fundamentada em
elementos concretos que justifiquem a medida extrema, em face da
alegação de ausência de risco à ordem pública e de insuficiência de
medidas cautelares alternativas.
4. Outra questão em discussão é a possibilidade de análise da
negativa de autoria e da insuficiência probatória na via do habeas
corpus.
III. Razões de decidir
5. A prisão preventiva foi mantida com base na
gravidade concreta da conduta e no risco de reiteração delitiva,
evidenciado pelo histórico criminal do agravante e pela natureza
violenta do crime.
6. A alegação de ausência de autoria e de insuficiência probatória
não pode ser analisada na via do habeas corpus, que não admite
reexame de matéria fático-probatória.
7. A aplicação de medidas cautelares alternativas à prisão foi
considerada insuficiente para garantir a ordem pública, dada a
periculosidade do agravante e o risco de reiteração delitiva.
IV. Dispositivo e tese
8. Agravo regimental não provido.
Tese de julgamento: "1. A prisão preventiva pode ser mantida quando
fundamentada na gravidade concreta do delito e no risco de
reiteração delitiva. 2. A via do habeas corpus não é adequada para
análise de negativa de autoria ou insuficiência probatória, por
demandar reexame de matéria fático-probatória. 3. Medidas cautelares
alternativas à prisão são insuficientes quando não garantem a ordem
pública."
Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 312; CPP, art. 282,
inciso II. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC
903.414/RS, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma,
julgado em 27/5/2024; STJ, AgRg no RHC 194.505/PA, Rel. Min. Jesuíno
Rissato, Sexta Turma, julgado em 12/8/2024; STJ, AgRg no HC
889.113/ES, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma,
julgado em 27/11/2024.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em Sessão Virtual de 15/05/2025 a 21/05/2025, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio
Schietti Cruz e Antonio Saldanha Palheiro votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.