STJ — 2190398

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIALOrgao: SEXTA TURMAData Publicacao: 2025-05-27

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 3b1b3d388d6dd0b305be352db2741eeeca42a33021abb1a83d73241de6f3ce4b

Registro público original completo (JSON)

Ementa

Direito processual penal. Agravo regimental. Pronúncia. Indícios de autoria e materialidade. Recurso desprovido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de recurso especial, em razão da incidência da Súmula 7 do STJ, mantendo a pronúncia do recorrente por homicídio qualificado, conforme decisão do Tribunal de Justiça da Bahia. 2. O Tribunal de origem negou provimento ao recurso da defesa, entendendo que a materialidade do crime foi devidamente provada pelo laudo pericial e que havia indícios suficientes de autoria, comprovados pela prova testemunhal. 3. O recorrente alega violação ao art. 414 do Código de Processo Penal, sustentando a inexistência de indícios mínimos de autoria delitiva e requerendo a impronúncia. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se a decisão de pronúncia, baseada em indícios de autoria e materialidade, pode ser revista em sede de recurso especial, considerando a vedação ao reexame de provas pela Súmula 7 do STJ. III. Razões de decidir 5. A decisão de pronúncia é um juízo de admissibilidade da acusação, não exigindo prova robusta da prática do crime, mas apenas indícios suficientes de autoria e materialidade, conforme o art. 413 do CPP. 6. A revisão da decisão de pronúncia demandaria reexame de provas, o que é vedado em recurso especial, conforme a Súmula 7 do STJ. 7. A competência para julgar o réu é do Tribunal do Júri, sendo incabível a reforma da decisão de pronúncia por esta Corte Superior, sob pena de usurpação de competência. IV. Dispositivo e tese 8. Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: "1. A decisão de pronúncia exige apenas indícios suficientes de autoria e materialidade, não prova robusta. 2. O reexame de provas é vedado em recurso especial, conforme a Súmula 7 do STJ. 3. A competência para julgar o réu é do Tribunal do Júri, não cabendo a esta Corte Superior reformar a decisão de pronúncia." Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 413; CPP, art. 414. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 697.723/MG, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 15.03.2022; STJ, AgRg no AREsp 1896464/SC, Rel. Min. Olindo Menezes, Sexta Turma, julgado em 22.02.2022.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 15/05/2025 a 21/05/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz e Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.

Referências legislativas identificadas

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