STJ — 2190398
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 3b1b3d388d6dd0b305be352db2741eeeca42a33021abb1a83d73241de6f3ce4b
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Ementa
Direito processual penal. Agravo regimental. Pronúncia. Indícios de
autoria e materialidade. Recurso desprovido.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de
recurso especial, em razão da incidência da Súmula 7 do STJ,
mantendo a pronúncia do recorrente por homicídio qualificado,
conforme decisão do Tribunal de Justiça da Bahia.
2. O Tribunal de origem negou provimento ao recurso da defesa,
entendendo que a materialidade do crime foi devidamente provada pelo
laudo pericial e que havia indícios suficientes de autoria,
comprovados pela prova testemunhal.
3. O recorrente alega violação ao art. 414 do Código de Processo
Penal, sustentando a inexistência de indícios mínimos de autoria
delitiva e requerendo a impronúncia.
II. Questão em discussão
4. A questão em discussão consiste em saber se a decisão de
pronúncia, baseada em indícios de autoria e materialidade, pode ser
revista em sede de recurso especial, considerando a vedação ao
reexame de provas pela Súmula 7 do STJ.
III. Razões de decidir
5. A decisão de pronúncia é um juízo de admissibilidade da acusação,
não exigindo prova robusta da prática do crime, mas apenas indícios
suficientes de autoria e materialidade, conforme o art. 413 do CPP.
6. A revisão da decisão de pronúncia demandaria reexame de provas, o
que é vedado em recurso especial, conforme a Súmula 7 do STJ.
7. A competência para julgar o réu é do Tribunal do Júri, sendo
incabível a reforma da decisão de pronúncia por esta Corte Superior,
sob pena de usurpação de competência.
IV. Dispositivo e tese
8. Agravo regimental desprovido.
Tese de julgamento: "1. A decisão de pronúncia exige apenas
indícios suficientes de autoria e materialidade, não prova robusta.
2. O reexame de provas é vedado em recurso especial, conforme a
Súmula 7 do STJ. 3. A competência para julgar o réu é do Tribunal do
Júri, não cabendo a esta Corte Superior reformar a decisão de
pronúncia."
Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 413; CPP, art. 414.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 697.723/MG, Rel.
Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 15.03.2022; STJ, AgRg
no AREsp 1896464/SC, Rel. Min. Olindo Menezes, Sexta Turma, julgado
em 22.02.2022.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em Sessão Virtual de 15/05/2025 a 21/05/2025, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio
Schietti Cruz e Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do
TJSP) votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.
Referências legislativas identificadas
Outras decisões e processos do mesmo assunto
Relacionados por códigos TPU ou citações LexML coincidentes, não por resultado presumido.
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