O RHC 160.189 foi julgado pela Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça em 3 de maio de 2022, sob relatoria de Paulo de Tarso Sanseverino, e a ementa oficial organiza a fundamentação em 5 itens numerados. A matéria discutida gira em torno de recurso ordinário em habeas corpus, não colegialidade e perda de objeto. Esta página transcreve o texto oficial
O habeas corpus tem uma característica que confunde quem chega nele pela primeira vez: a exigência formal da lei é mínima, mas o que decide o resultado é a documentação que acompanha a petição. Impetrar sem as peças certas leva, na melhor das hipóteses, a uma decisão que pede informações à autoridade e adia tudo por semanas. Este roteiro descreve o que a
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu do
recurso ordinário em habeas corpus, sob o fundamento de que as
questões objeto da impetração já estavam sendo analisadas em recurso
de apelação no Tribunal de Justiça de São Paulo.
2. O agravante alega que o recurso ordinário foi interposto para
impugnar a validade de medidas cautelares de busca e apreensão e de
sequestro de bens, argumentando que não havia crédito tributário
constituído à época das medidas, inviabilizando a caracterização do
crime de lavagem de capitais.
3. O agravante sustenta que o objeto da apelação diverge do objeto
do recurso ordinário, pois a apelação visa ao levantamento de
restrições patrimoniais, enquanto o recurso ordinário busca a
anulação das provas obtidas em decorrência das medidas cautelares.
II. Questão em discussão
4. A questão em discussão consiste em saber se é possível a
tramitação concomitante de recurso de apelação e recurso ordinário
em habeas corpus contra o mesmo ato, sem violar o princípio da
unirrecorribilidade.
5. A questão também envolve a análise sobre se os objetos do recurso
ordinário e da apelação são distintos, de modo a permitir a
tramitação simultânea.
III. Razões de decidir
6. O Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento de que não
admite a tramitação concomitante de recursos e habeas corpus
manejados contra o mesmo ato, sob pena de violação do princípio da
unirrecorribilidade.
7. O recurso de apelação, já interposto na origem, é considerado a
via mais adequada para o exame da insurgência defensiva, por ser um
meio de impugnação com amplo efeito devolutivo.
8. A decisão agravada está em sintonia com a jurisprudência do
Superior Tribunal de Justiça, não havendo argumento relevante que
infirme as razões consideradas no julgado.
IV. Dispositivo e tese
9. Agravo regimental não provido.
Tese de julgamento: "1. Não é admitida a tramitação concomitante de
recursos e habeas corpus contra o mesmo ato, em respeito ao
princípio da unirrecorribilidade. 2. O recurso de apelação é a via
adequada para o exame de insurgências defensivas, por possuir amplo
efeito devolutivo."
Dispositivos relevantes citados: Não há dispositivos legais
específicos citados. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no
HC 823.337/SP, Rel. Min. Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em
14.08.2023; STJ, AgRg no HC 856.189/SP, Rel. Min. Laurita Vaz, Sexta
Turma, DJe de 20.10.2023.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM
HABEAS CORPUS. PRINCÍPIO DA UNIRRECORRIBILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL
NÃO PROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu do
recurso ordinário em habeas corpus, sob o fundamento de que as
questões objeto da impetração já estavam sendo analisadas em recurso
de apelação no Tribunal de Justiça de São Paulo.
2. O agravante alega que o recurso ordinário foi interposto para
impugnar a validade de medidas cautelares de busca e apreensão e de
sequestro de bens, argumentando que não havia crédito tributário
constituído à época das medidas, inviabilizando a caracterização do
crime de lavagem de capitais.
3. O agravante sustenta que o objeto da apelação diverge do objeto
do recurso ordinário, pois a apelação visa ao levantamento de
restrições patrimoniais, enquanto o recurso ordinário busca a
anulação das provas obtidas em decorrência das medidas cautelares.
II. Questão em discussão
4. A questão em discussão consiste em saber se é possível a
tramitação concomitante de recurso de apelação e recurso ordinário
em habeas corpus contra o mesmo ato, sem violar o princípio da
unirrecorribilidade.
5. A questão também envolve a análise sobre se os objetos do recurso
ordinário e da apelação são distintos, de modo a permitir a
tramitação simultânea.
III. Razões de decidir
6. O Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento de que não
admite a tramitação concomitante de recursos e habeas corpus
manejados contra o mesmo ato, sob pena de violação do princípio da
unirrecorribilidade.
7. O recurso de apelação, já interposto na origem, é considerado a
via mais adequada para o exame da insurgência defensiva, por ser um
meio de impugnação com amplo efeito devolutivo.
8. A decisão agravada está em sintonia com a jurisprudência do
Superior Tribunal de Justiça, não havendo argumento relevante que
infirme as razões consideradas no julgado.
IV. Dispositivo e tese
9. Agravo regimental não provido.
Tese de julgamento: "1. Não é admitida a tramitação concomitante de
recursos e habeas corpus contra o mesmo ato, em respeito ao
princípio da unirrecorribilidade. 2. O recurso de apelação é a via
adequada para o exame de insurgências defensivas, por possuir amplo
efeito devolutivo."
Dispositivos relevantes citados: Não há dispositivos legais
específicos citados. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no
HC 823.337/SP, Rel. Min. Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em
14.08.2023; STJ, AgRg no HC 856.189/SP, Rel. Min. Laurita Vaz, Sexta
Turma, DJe de 20.10.2023.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em Sessão Virtual de 15/05/2025 a 21/05/2025, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio
Schietti Cruz e Antonio Saldanha Palheiro votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.