STJ — 202923

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUSOrgao: SEXTA TURMARelator: OTÁVIO DE ALMEIDA TOLEDO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJSP)Data Julgamento: 2025-05-21Data Publicacao: 2025-05-27

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 06abc683e5229857d6600f59e148bcfbcfd6a4f760f6d26199dd5fa35b0f12f5

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
000913206
Número de registro na fonte
202403081560
Coleta informada no registro
2026-09-19T12:58:02Z

Registro público original completo (JSON)

Contexto jurídico e comentários autorais

RHC 160.189 do STJ: recurso ordinário em habeas corpus

Tema documentado no texto da fonte

O RHC 160.189 foi julgado pela Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça em 3 de maio de 2022, sob relatoria de Paulo de Tarso Sanseverino, e a ementa oficial organiza a fundamentação em 5 itens numerados. A matéria discutida gira em torno de recurso ordinário em habeas corpus, não colegialidade e perda de objeto. Esta página transcreve o texto oficial

Trecho de RHC 160.189 do STJ: recurso ordinário em habeas corpus · Abertura · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: corpus, habeas, ordinario.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: 45786eeac836a17200ba1f722dec6c1ddc18fbdf5532703164f10e3e2a67c081
  • Registro documental: 06abc683e5229857d6600f59e148bcfbcfd6a4f760f6d26199dd5fa35b0f12f5
  • Campo documental: /ementa

Ler comentário completo · Documentos ligados a esta página

Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir

Tema documentado no texto da fonte

O habeas corpus tem uma característica que confunde quem chega nele pela primeira vez: a exigência formal da lei é mínima, mas o que decide o resultado é a documentação que acompanha a petição. Impetrar sem as peças certas leva, na melhor das hipóteses, a uma decisão que pede informações à autoridade e adia tudo por semanas. Este roteiro descreve o que a

Trecho de Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir · Abertura · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: corpus, habeas.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: bb157e1e23696d7911b745afdd05d416654557926655ecac8b357ddeb70f322c
  • Registro documental: 06abc683e5229857d6600f59e148bcfbcfd6a4f760f6d26199dd5fa35b0f12f5
  • Campo documental: /ementa

Ler comentário completo · Documentos ligados a esta página

Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ

Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.

I. Caso em exame

1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu do recurso ordinário em habeas corpus, sob o fundamento de que as questões objeto da impetração já estavam sendo analisadas em recurso de apelação no Tribunal de Justiça de São Paulo. 2. O agravante alega que o recurso ordinário foi interposto para impugnar a validade de medidas cautelares de busca e apreensão e de sequestro de bens, argumentando que não havia crédito tributário constituído à época das medidas, inviabilizando a caracterização do crime de lavagem de capitais. 3. O agravante sustenta que o objeto da apelação diverge do objeto do recurso ordinário, pois a apelação visa ao levantamento de restrições patrimoniais, enquanto o recurso ordinário busca a anulação das provas obtidas em decorrência das medidas cautelares.

II. Questão em discussão

4. A questão em discussão consiste em saber se é possível a tramitação concomitante de recurso de apelação e recurso ordinário em habeas corpus contra o mesmo ato, sem violar o princípio da unirrecorribilidade. 5. A questão também envolve a análise sobre se os objetos do recurso ordinário e da apelação são distintos, de modo a permitir a tramitação simultânea.

III. Razões de decidir

6. O Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento de que não admite a tramitação concomitante de recursos e habeas corpus manejados contra o mesmo ato, sob pena de violação do princípio da unirrecorribilidade. 7. O recurso de apelação, já interposto na origem, é considerado a via mais adequada para o exame da insurgência defensiva, por ser um meio de impugnação com amplo efeito devolutivo. 8. A decisão agravada está em sintonia com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, não havendo argumento relevante que infirme as razões consideradas no julgado.

IV. Dispositivo e tese

9. Agravo regimental não provido. Tese de julgamento: "1. Não é admitida a tramitação concomitante de recursos e habeas corpus contra o mesmo ato, em respeito ao princípio da unirrecorribilidade. 2. O recurso de apelação é a via adequada para o exame de insurgências defensivas, por possuir amplo efeito devolutivo." Dispositivos relevantes citados: Não há dispositivos legais específicos citados. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 823.337/SP, Rel. Min. Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 14.08.2023; STJ, AgRg no HC 856.189/SP, Rel. Min. Laurita Vaz, Sexta Turma, DJe de 20.10.2023.

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. PRINCÍPIO DA UNIRRECORRIBILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu do recurso ordinário em habeas corpus, sob o fundamento de que as questões objeto da impetração já estavam sendo analisadas em recurso de apelação no Tribunal de Justiça de São Paulo. 2. O agravante alega que o recurso ordinário foi interposto para impugnar a validade de medidas cautelares de busca e apreensão e de sequestro de bens, argumentando que não havia crédito tributário constituído à época das medidas, inviabilizando a caracterização do crime de lavagem de capitais. 3. O agravante sustenta que o objeto da apelação diverge do objeto do recurso ordinário, pois a apelação visa ao levantamento de restrições patrimoniais, enquanto o recurso ordinário busca a anulação das provas obtidas em decorrência das medidas cautelares. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se é possível a tramitação concomitante de recurso de apelação e recurso ordinário em habeas corpus contra o mesmo ato, sem violar o princípio da unirrecorribilidade. 5. A questão também envolve a análise sobre se os objetos do recurso ordinário e da apelação são distintos, de modo a permitir a tramitação simultânea. III. Razões de decidir 6. O Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento de que não admite a tramitação concomitante de recursos e habeas corpus manejados contra o mesmo ato, sob pena de violação do princípio da unirrecorribilidade. 7. O recurso de apelação, já interposto na origem, é considerado a via mais adequada para o exame da insurgência defensiva, por ser um meio de impugnação com amplo efeito devolutivo. 8. A decisão agravada está em sintonia com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, não havendo argumento relevante que infirme as razões consideradas no julgado. IV. Dispositivo e tese 9. Agravo regimental não provido. Tese de julgamento: "1. Não é admitida a tramitação concomitante de recursos e habeas corpus contra o mesmo ato, em respeito ao princípio da unirrecorribilidade. 2. O recurso de apelação é a via adequada para o exame de insurgências defensivas, por possuir amplo efeito devolutivo." Dispositivos relevantes citados: Não há dispositivos legais específicos citados. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 823.337/SP, Rel. Min. Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 14.08.2023; STJ, AgRg no HC 856.189/SP, Rel. Min. Laurita Vaz, Sexta Turma, DJe de 20.10.2023.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 15/05/2025 a 21/05/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz e Antonio Saldanha Palheiro votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.