Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALÓrgão: SEXTA TURMARelator: OTÁVIO DE ALMEIDA TOLEDO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJSP)Data do julgamento: 2025-05-20Data da publicação: 2025-05-27
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 6ebbba85e65a82691ef4d800e707dbbfa8435d43a5907d747b75966dd102bfcf
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. Caso em exame
1.1 Trata-se de agravo regimental interposto pelo Ministério Público
do Estado de Goiás contra decisão exarada por esta Relatoria que,
em juízo de admissibilidade ad quem, não conheceu do agravo em
recurso especial interposto pela parte contrária, por incidência da
Súmula n. 182/STJ.
1.1.2 Todavia, de ofício, este Relatoria concedeu a ordem
ambulatorial para cassar a sanção acessória aplicada ao sentenciado
de perda do cargo público de Guarda Civil Metropolitano de
Goiânia/GO, inicialmente decretada à revelia do parágrafo único, I,
"b", do art. 92 do CP (com redação vigente à época dos fatos),
associada à dicção dos arts. 315, § 2º, I, II e III, 564, V, e 617,
todos do CPP, mantido o aresto atacado nos demais termos.
1.2.1 Em suas razões, o Parquet assevera que a decisão hostilizada
carece de reforma, porque todos os fundamentos concretos e
específicos, expostos no relatório e na fundamentação do acórdão
local, mormente o fato de que o apenado, na época em que praticou o
delito, ter violado os deveres do ofício ao, mediante utilização de
arma de fogo, matar sua companheira, são hábeis a manter a pena
(acessória) da perda do cargo público.
1.2.2 Aduz, ainda, que a Corte local não acrescentou novos
fundamentos, é dizer, não inovou na fundamentação da parte da
sentença em que foi decretada a perda do cargo público do
sentenciado, mas apenas os reforçou, quando do julgamento da
apelação, de modo a denotar a ausência de correspondência ao
ventilado instituto da reformatio in pejus.
1.3 Nestes termos, requer a reconsideração da decisão agravada ou,
subsidiariamente, remessa do feito para julgamento pela Sexta Turma,
a fim de que seja restabelecida a condenação acessória da perda do
cargo público do (ora) recorrido.
II. Questões em discussão
2.1 A (primeira) questão em discussão consiste em saber se, não
obstante a condenação do sentenciado pelo crime de feminicídio
(atualmente capitulado no art. 121-A do CP), por se tratar (ou não)
de novatio legis in pejus, decorrente da Lei n. 14.994/2024 (pacote
antifeminicídio) e ex vi do art. 2º do referido diploma -, tem-se
por impositiva (ou não), pela segurança jurídica subjacente, a
aplicação ultra-ativa do regramento anterior vigente à época dos
fatos.
2.2 A (segunda) questão controvertida consiste em definir se a perda
de cargo, função pública ou mandato eletivo consubstancia (ou não),
salvo as hipóteses de feminicídio, previstas no § 2º, III, do art.
92 do CP e do crime de tortura, (mero) efeito automático (ope legis)
extrapenal específico da condenação (§ 1º), de modo a demandar (ou
não) - a cargo do Estado-julgador sentenciante - oportuna e
estratificada fundamentação concreta, com regular exposição do nexo
funcional incidente, hábil a justificar a necessidade e adequação
da referida sanção ao sentenciado.
2.3 A (terceira) questão em debate consiste em discernir se, pela
interpretação sistêmica dos arts. 2º e 92, I, "b", parágrafo único,
ambos do CP (com redação vigente à época dos fatos) conjugada à
dicção do art. 617 do CPP, é possível (ou não) ao Tribunal ad quem,
em recurso de apelação exclusivo da Defesa e com esteio no
regramento da vedação à reformatio in pejus, sanear ou convalidar a
sanção de perda de cargo público, quando despida (inicialmente) de
qualquer fundamentação "concreta" pelo Juízo sentenciante, nos
moldes dos arts. 315, § 2º, I, II e III, 564, V, ambos do referido
diploma.
III. Razões de decidir
3.1 É pacífico, no âmbito deste Sodalício, que [p]erda do cargo
público não precisa vir prevista na denúncia, posto que decorre de
previsão legal expressa, como efeito da condenação, nos termos do
artigo 92 do Código Penal (STJ, HC n. 81.954/PR, 6.ª Turma, Rel.
Min. Maria Thereza, DJ de 17/12/2007) (AgRg no AREsp n. 961.430/MG,
relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em
4/12/2018, DJe de 14/12/2018).
3.1.1 Não se descuida o Tribunal da Cidadania que a Lei n.
14.994/2024 (pacote antifeminicídio), ao derrogar o art. 92 do CP,
estatuiu, no § 2º, III, litteris: Ao condenado por crime praticado
contra a mulher por razões da condição do sexo feminino, nos termos
do § 1º do art. 121-A deste Código serão: "automáticos" os efeitos
dos incisos "I" e II do caput e do inciso II do § 2º deste artigo.
3.1.1.2 Entrementes, no caso vertente - não obstante a condenação do
sentenciado pelo crime de feminicídio (atualmente capitulado no
art. 121-A do CP), por se tratar de novatio legis in pejus, ex vi do
art. 2º do referido diploma -, tem-se por impositiva (pela
segurança jurídica subjacente) a aplicação ultra-ativa do regramento
anterior vigente à época dos fatos, sucedidos em 1º de janeiro de
2021.
3.1.2 A perda de cargo, função pública ou mandato eletivo não
consubstancia, salvo as hipóteses de feminicídio, previstas no § 2º,
III, do art. 92 do CP e do crime de tortura, (mero) efeito
automático (ope legis) extrapenal específico da condenação (§ 1º),
mas demanda - a cargo do Estado-julgador sentenciante - oportuna e
estratifica fundamentação "concreta", com regular exposição do nexo
funcional incidente, hábil a justificar a necessidade e adequação da
referida sanção ao sentenciado.
3.1.2.1 Na espécie, depreende-se que o Juízo sentenciante condenou o
réu à perda do cargo de guarda civil metropolitano de Goiânia/GO,
ex vi do art. 92, inciso I, alínea "b", do Código Penal, de forma
automática (ilegal), porquanto despida de qualquer fundamentação
concreta (embasamento empírico).
3.1.3 Contudo, ao julgar a apelação (exclusiva) da Defesa, o
Colegiado estadual, de forma saneadora, inseriu fundamentos (outrora
inexistentes) à abstrata, desidratada e genérica sanção acessória
inaugural imposta, em manifesto prejuízo à situação jurídica do
sentenciado.
3.1.3.1 Pela interpretação sistêmica dos arts. 2º e 92, I, "b",
parágrafo único, ambos do CP (com redação vigente à época dos fatos)
conjugada à dicção do art. 617 do CPP, não se afigura possível ao
Tribunal ad quem, em recurso de apelação exclusivo da Defesa e com
esteio no regramento da vedação à reformatio in pejus, sanear ou
convalidar a sanção de perda de cargo público, quando despida
(inicialmente) de qualquer fundamentação "concreta" pelo Juízo
sentenciante, nos termos dos arts. 315, § 2º, I, II e III, 564, V,
ambos do referido diploma.
3.1.3.2 Entendimento em sentido contrário representaria manifesta e
insustentável afronta ao dever de fundamentação das decisões
judiciais, bem como degeneração ao regramento da vedação à
reformatio in pejus, ressalve-se, não restrito à contumaz hipótese
(dosimétrica) de agravação da pena in concreto cominada pelo
sentenciante inaugural.
3.1.3.3 Nessa linha de raciocínio, a Suprema Corte já pontuou que
somente não constitui reformatio in pejus a utilização de
fundamentos já constantes da sentença penal condenatória originária,
sem piorar a situação do réu (STF, RHC n. 234.160, Relatora (a):
Min. Cristiano Zanin, julgamento: 31/10/2023, publicação:
03/11/2023).
3.1.3.4 Faz-se necessária, assim, a distinção entre fundamentos
(primevos) "inexistentes" e a inexorável possibilidade do Tribunal
ad quem ratificar, substituir ou agregar (transmudar) novos
fundamentos aos anteriores, esta última hipótese sem qualquer
afronta ao regramento do art. 617 do CPP.
3.2 Delineamento recursal que justifica - com amparo dos incidentes
efeitos iterativo e reiterativo do regimental - a manutenção
incólume da decisão (monocrática) agravada.
IV. Dispositivo e tese
s
4. Agravo regimental não provido.
Teses de julgamento: "1. Não obstante a condenação do sentenciado
pelo crime de feminicídio (atualmente capitulado no art. 121-A do
CP), por se tratar de novatio legis in pejus, decorrente da Lei n.
14.994/2024 (pacote antifeminicídio) e ex vi do art. 2º do referido
diploma -, tem-se por impositiva, pela segurança jurídica
subjacente, a aplicação ultra-ativa do regramento anterior vigente à
época dos fatos. 2. A perda de cargo, função pública ou mandato
eletivo não consubstancia, salvo as hipóteses de feminicídio,
previstas no § 2º, III, do art. 92 do CP e do crime de tortura,
(mero) efeito automático (ope legis) extrapenal específico da
condenação (§ 1º), de modo a demandar - a cargo do Estado-julgador
sentenciante - oportuna e estratificada fundamentação concreta, com
regular exposição do nexo funcional incidente, hábil a justificar a
necessidade e adequação da referida sanção ao sentenciado. 3. Pela
interpretação sistêmica dos arts. 2º e 92, I, "b", parágrafo único,
ambos do CP (com redação vigente à época dos fatos) conjugada à
dicção do art. 617 do CPP, não se afigura possível ao Tribunal ad
quem, em recurso de apelação exclusivo da Defesa e com esteio no
regramento da vedação à reformatio in pejus, sanear ou convalidar a
sanção de perda de cargo público, quando despida (inicialmente) de
qualquer fundamentação "concreta" pelo Juízo sentenciante, nos
moldes dos arts. 315, § 2º, I, II e III, 564, V, ambos do referido
diploma."
Dispositivos relevantes citados: CP, arts. 2º, 92, I, "b", § 2º,
III, e 121-A; CPP, arts. 315, § 2º, I, II e III, 564, V, e 617.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp n. 961.430/MG,
relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em
4/12/2018, DJe de 14/12/2018; STJ, AgRg no AREsp n. 2.461.377/SP,
relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em
18/6/2024, DJe de 21/6/2024; STJ, AgRg no REsp n. 1.983.589/SP,
relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em
17/6/2024, DJe de 20/6/2024; STF, HC 231330 AgR, Relator(a): Flávio
Dino, Primeira Turma, julgado em 18-03-2024, Processo Eletrônico
Dje-s/n Divulg 20-03-2024 Public 21-03-2024; STJ, AgRg no HC n.
916.307/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta
Turma, julgado em 11/6/2024, DJe de 17/6/2024; STJ, AgRg no AREsp n.
1.535.016/GO, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta
Turma, julgado em 2/3/2021, DJe de 8/3/2021.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
INADMITIDO. CONCESSÃO PARCIAL DA ORDEM DE OFÍCIO. INSURGÊNCIA DO
MINISTÉRIO PÚBLICO. PENA ACESSÓRIA. PERDA DE CARGO PÚBLICO.
ANTINOMIA NORMATIVA. LEI PENAL NO TEMPO. PACOTE ANTIFEMINICÍDIO.
EFEITOS AUTOMÁTICOS. NOVATIO LEGIS IN PEJUS. ULTRATIVIDADE DO
REGRAMENTO ANTERIOR. ART. 92 DO CÓDIGO PENAL. DEVER DE MOTIVAÇÃO
CONCRETA. PROCESSO PENAL. FUNDAMENTAÇÃO PELO JUÍZO SENTENCIANTE
INEXISTENTE. RECURSO DE APELAÇÃO EXCLUSIVO DA DEFESA. SANEAMENTO
PELO TRIBUNAL LOCAL. DESCABIMENTO. REFORMATIO IN PEJUS. CONSTATAÇÃO.
AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
I. Caso em exame
1.1 Trata-se de agravo regimental interposto pelo Ministério Público
do Estado de Goiás contra decisão exarada por esta Relatoria que,
em juízo de admissibilidade ad quem, não conheceu do agravo em
recurso especial interposto pela parte contrária, por incidência da
Súmula n. 182/STJ.
1.1.2 Todavia, de ofício, este Relatoria concedeu a ordem
ambulatorial para cassar a sanção acessória aplicada ao sentenciado
de perda do cargo público de Guarda Civil Metropolitano de
Goiânia/GO, inicialmente decretada à revelia do parágrafo único, I,
"b", do art. 92 do CP (com redação vigente à época dos fatos),
associada à dicção dos arts. 315, § 2º, I, II e III, 564, V, e 617,
todos do CPP, mantido o aresto atacado nos demais termos.
1.2.1 Em suas razões, o Parquet assevera que a decisão hostilizada
carece de reforma, porque todos os fundamentos concretos e
específicos, expostos no relatório e na fundamentação do acórdão
local, mormente o fato de que o apenado, na época em que praticou o
delito, ter violado os deveres do ofício ao, mediante utilização de
arma de fogo, matar sua companheira, são hábeis a manter a pena
(acessória) da perda do cargo público.
1.2.2 Aduz, ainda, que a Corte local não acrescentou novos
fundamentos, é dizer, não inovou na fundamentação da parte da
sentença em que foi decretada a perda do cargo público do
sentenciado, mas apenas os reforçou, quando do julgamento da
apelação, de modo a denotar a ausência de correspondência ao
ventilado instituto da reformatio in pejus.
1.3 Nestes termos, requer a reconsideração da decisão agravada ou,
subsidiariamente, remessa do feito para julgamento pela Sexta Turma,
a fim de que seja restabelecida a condenação acessória da perda do
cargo público do (ora) recorrido.
II. Questões em discussão
2.1 A (primeira) questão em discussão consiste em saber se, não
obstante a condenação do sentenciado pelo crime de feminicídio
(atualmente capitulado no art. 121-A do CP), por se tratar (ou não)
de novatio legis in pejus, decorrente da Lei n. 14.994/2024 (pacote
antifeminicídio) e ex vi do art. 2º do referido diploma -, tem-se
por impositiva (ou não), pela segurança jurídica subjacente, a
aplicação ultra-ativa do regramento anterior vigente à época dos
fatos.
2.2 A (segunda) questão controvertida consiste em definir se a perda
de cargo, função pública ou mandato eletivo consubstancia (ou não),
salvo as hipóteses de feminicídio, previstas no § 2º, III, do art.
92 do CP e do crime de tortura, (mero) efeito automático (ope legis)
extrapenal específico da condenação (§ 1º), de modo a demandar (ou
não) - a cargo do Estado-julgador sentenciante - oportuna e
estratificada fundamentação concreta, com regular exposição do nexo
funcional incidente, hábil a justificar a necessidade e adequação
da referida sanção ao sentenciado.
2.3 A (terceira) questão em debate consiste em discernir se, pela
interpretação sistêmica dos arts. 2º e 92, I, "b", parágrafo único,
ambos do CP (com redação vigente à época dos fatos) conjugada à
dicção do art. 617 do CPP, é possível (ou não) ao Tribunal ad quem,
em recurso de apelação exclusivo da Defesa e com esteio no
regramento da vedação à reformatio in pejus, sanear ou convalidar a
sanção de perda de cargo público, quando despida (inicialmente) de
qualquer fundamentação "concreta" pelo Juízo sentenciante, nos
moldes dos arts. 315, § 2º, I, II e III, 564, V, ambos do referido
diploma.
III. Razões de decidir
3.1 É pacífico, no âmbito deste Sodalício, que [p]erda do cargo
público não precisa vir prevista na denúncia, posto que decorre de
previsão legal expressa, como efeito da condenação, nos termos do
artigo 92 do Código Penal (STJ, HC n. 81.954/PR, 6.ª Turma, Rel.
Min. Maria Thereza, DJ de 17/12/2007) (AgRg no AREsp n. 961.430/MG,
relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em
4/12/2018, DJe de 14/12/2018).
3.1.1 Não se descuida o Tribunal da Cidadania que a Lei n.
14.994/2024 (pacote antifeminicídio), ao derrogar o art. 92 do CP,
estatuiu, no § 2º, III, litteris: Ao condenado por crime praticado
contra a mulher por razões da condição do sexo feminino, nos termos
do § 1º do art. 121-A deste Código serão: "automáticos" os efeitos
dos incisos "I" e II do caput e do inciso II do § 2º deste artigo.
3.1.1.2 Entrementes, no caso vertente - não obstante a condenação do
sentenciado pelo crime de feminicídio (atualmente capitulado no
art. 121-A do CP), por se tratar de novatio legis in pejus, ex vi do
art. 2º do referido diploma -, tem-se por impositiva (pela
segurança jurídica subjacente) a aplicação ultra-ativa do regramento
anterior vigente à época dos fatos, sucedidos em 1º de janeiro de
2021.
3.1.2 A perda de cargo, função pública ou mandato eletivo não
consubstancia, salvo as hipóteses de feminicídio, previstas no § 2º,
III, do art. 92 do CP e do crime de tortura, (mero) efeito
automático (ope legis) extrapenal específico da condenação (§ 1º),
mas demanda - a cargo do Estado-julgador sentenciante - oportuna e
estratifica fundamentação "concreta", com regular exposição do nexo
funcional incidente, hábil a justificar a necessidade e adequação da
referida sanção ao sentenciado.
3.1.2.1 Na espécie, depreende-se que o Juízo sentenciante condenou o
réu à perda do cargo de guarda civil metropolitano de Goiânia/GO,
ex vi do art. 92, inciso I, alínea "b", do Código Penal, de forma
automática (ilegal), porquanto despida de qualquer fundamentação
concreta (embasamento empírico).
3.1.3 Contudo, ao julgar a apelação (exclusiva) da Defesa, o
Colegiado estadual, de forma saneadora, inseriu fundamentos (outrora
inexistentes) à abstrata, desidratada e genérica sanção acessória
inaugural imposta, em manifesto prejuízo à situação jurídica do
sentenciado.
3.1.3.1 Pela interpretação sistêmica dos arts. 2º e 92, I, "b",
parágrafo único, ambos do CP (com redação vigente à época dos fatos)
conjugada à dicção do art. 617 do CPP, não se afigura possível ao
Tribunal ad quem, em recurso de apelação exclusivo da Defesa e com
esteio no regramento da vedação à reformatio in pejus, sanear ou
convalidar a sanção de perda de cargo público, quando despida
(inicialmente) de qualquer fundamentação "concreta" pelo Juízo
sentenciante, nos termos dos arts. 315, § 2º, I, II e III, 564, V,
ambos do referido diploma.
3.1.3.2 Entendimento em sentido contrário representaria manifesta e
insustentável afronta ao dever de fundamentação das decisões
judiciais, bem como degeneração ao regramento da vedação à
reformatio in pejus, ressalve-se, não restrito à contumaz hipótese
(dosimétrica) de agravação da pena in concreto cominada pelo
sentenciante inaugural.
3.1.3.3 Nessa linha de raciocínio, a Suprema Corte já pontuou que
somente não constitui reformatio in pejus a utilização de
fundamentos já constantes da sentença penal condenatória originária,
sem piorar a situação do réu (STF, RHC n. 234.160, Relatora (a):
Min. Cristiano Zanin, julgamento: 31/10/2023, publicação:
03/11/2023).
3.1.3.4 Faz-se necessária, assim, a distinção entre fundamentos
(primevos) "inexistentes" e a inexorável possibilidade do Tribunal
ad quem ratificar, substituir ou agregar (transmudar) novos
fundamentos aos anteriores, esta última hipótese sem qualquer
afronta ao regramento do art. 617 do CPP.
3.2 Delineamento recursal que justifica - com amparo dos incidentes
efeitos iterativo e reiterativo do regimental - a manutenção
incólume da decisão (monocrática) agravada.
IV. Dispositivo e tese
s
4. Agravo regimental não provido.
Teses de julgamento: "1. Não obstante a condenação do sentenciado
pelo crime de feminicídio (atualmente capitulado no art. 121-A do
CP), por se tratar de novatio legis in pejus, decorrente da Lei n.
14.994/2024 (pacote antifeminicídio) e ex vi do art. 2º do referido
diploma -, tem-se por impositiva, pela segurança jurídica
subjacente, a aplicação ultra-ativa do regramento anterior vigente à
época dos fatos. 2. A perda de cargo, função pública ou mandato
eletivo não consubstancia, salvo as hipóteses de feminicídio,
previstas no § 2º, III, do art. 92 do CP e do crime de tortura,
(mero) efeito automático (ope legis) extrapenal específico da
condenação (§ 1º), de modo a demandar - a cargo do Estado-julgador
sentenciante - oportuna e estratificada fundamentação concreta, com
regular exposição do nexo funcional incidente, hábil a justificar a
necessidade e adequação da referida sanção ao sentenciado. 3. Pela
interpretação sistêmica dos arts. 2º e 92, I, "b", parágrafo único,
ambos do CP (com redação vigente à época dos fatos) conjugada à
dicção do art. 617 do CPP, não se afigura possível ao Tribunal ad
quem, em recurso de apelação exclusivo da Defesa e com esteio no
regramento da vedação à reformatio in pejus, sanear ou convalidar a
sanção de perda de cargo público, quando despida (inicialmente) de
qualquer fundamentação "concreta" pelo Juízo sentenciante, nos
moldes dos arts. 315, § 2º, I, II e III, 564, V, ambos do referido
diploma."
Dispositivos relevantes citados: CP, arts. 2º, 92, I, "b", § 2º,
III, e 121-A; CPP, arts. 315, § 2º, I, II e III, 564, V, e 617.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp n. 961.430/MG,
relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em
4/12/2018, DJe de 14/12/2018; STJ, AgRg no AREsp n. 2.461.377/SP,
relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em
18/6/2024, DJe de 21/6/2024; STJ, AgRg no REsp n. 1.983.589/SP,
relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em
17/6/2024, DJe de 20/6/2024; STF, HC 231330 AgR, Relator(a): Flávio
Dino, Primeira Turma, julgado em 18-03-2024, Processo Eletrônico
Dje-s/n Divulg 20-03-2024 Public 21-03-2024; STJ, AgRg no HC n.
916.307/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta
Turma, julgado em 11/6/2024, DJe de 17/6/2024; STJ, AgRg no AREsp n.
1.535.016/GO, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta
Turma, julgado em 2/3/2021, DJe de 8/3/2021.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade,
negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio
Schietti Cruz e Antonio Saldanha Palheiro votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(FUNDAMENTOS DA SENTENÇA PENAL CONDENATÓRIA ORIGINÁRIA - REFORMATIO
IN PEJUS)
STF - [[RHC 234160]]
Referências legislativas textuais na fonte
LEG:FED DEL:003689 ANO:1941
***** CPP-41 CÓDIGO DE PROCESSO PENAL
ART:00315 PAR:00002 INC:00001 INC:00002 INC:00003
ART:00564 INC:00005 ART:00617
Casos reais relacionados: semelhanças e diferenças documentais
Relações por códigos oficiais TPU ou referências LexML coincidentes. Coincidências de campos não demonstram identidade da causa, do mérito ou do resultado e não são aconselhamento jurídico. Classes, tribunais e órgãos distintos são diferenças observáveis.
STJ — 43750 — AGRAVO INTERNO NO RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA · 2023-03-21 · 2 referência(s) em comum
Coincidência literal — Tribunal: STJ
Classe processual: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL / AGRAVO INTERNO NO RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA