STJ — 1890074

Classe: RECURSO ESPECIALÓrgão: SEXTA TURMARelator: SEBASTIÃO REIS JÚNIORData do julgamento: 2023-02-14Data da publicação: 2023-02-16

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 1641525ab31a25e3918ebab95220251626421eb65627698aca38dec008849aa4

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
000836006
Número de registro na fonte
202002085599
Coleta informada no registro
2026-09-19T12:58:02Z

Registro público original completo (JSON)

Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 1890074 no STJ está identificado por “RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “SEXTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

Fonte oficial que sustenta este comentário

Identidade e proveniência do comentário

Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte: 1641525ab31a25e3918ebab95220251626421eb65627698aca38dec008849aa4. SHA-256 do comentário: 64fc1fc57d5e732d6361ffdb8fab7de03971136d0ceff88bc5fd0a859616a15b.

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

RECURSO ESPECIAL. PENAL E PROCESSUAL PENAL. ALICIAMENTO DE TRABALHADORES PARA OUTRA LOCALIDADE DO TERRITÓRIO NACIONAL E REDUÇÃO DE TRABALHADORES À CONDIÇÃO ANÁLOGA À DE ESCRAVO. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL E VIOLAÇÃO DOS ARTS. 384; 315, § 2º; E 564, IV, TODOS DO CPP; 207, § 1º E § 2º; 149, § 1º E § 2º, I; E 297, § 4º, TODOS DO CP. A) DA NEGATIVA DE VIGÊNCIA AO ART. 384 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. EMENDATIO LIBELLI QUANTO AO CRIME DO ART. 207 DO CÓDIGO. IMPOSSIBILIDADE. NOVA CAPITULAÇÃO JURÍDICA QUE TRANSBORDA A ACUSAÇÃO CAPITANEADA NA DENÚNCIA. SÚMULA 453 DO STF. MATÉRIA NÃO DEBATIDA NA ORIGEM NO ENFOQUE SUSCITADO PELO RECORRENTE. CARÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS 282 E 356 DO STF. B) DA CONTRARIEDADE AO ART. 207, §§ 1º E 2º, DO CÓDIGO PENAL. PLEITO DE ABSOLVIÇÃO. TESE DE CARÊNCIA DE ELEMENTAR DO TIPO PENAL E DE COMPROVAÇÃO DO DOLO. VASTO CONJUNTO PROBATÓRIO ELENCADO PELA INSTÂNCIA ORDINÁRIA. EMPREGO DA FRAUDE NO ALICIAMENTO DOS TRABALHADORES DEVIDAMENTE LASTREADO. INVIABILIDADE DE ALTERAÇÃO DE ENTENDIMENTO NA VIA ELEITA. SÚMULA 7/STJ. C) NEGATIVA DE VIGÊNCIA AO ART. 564, V, DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. INTERPRETAÇÃO CONJUNTA. ART. 315, § 2º, DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. AMBOS ALTERADOS PELA LEI N. 13.964/2019. VIGÊNCIA DA LEI EM 23/01/2020. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. CONDENAÇÃO QUANTO AO DELITO DO ART. 297, § 4º, DO CÓDIGO PENAL. NULIDADE DO ACÓRDÃO. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. MOTIVAÇÃO PER RELATIONEM. POSSIBILIDADE. JURISPRUDÊNCIA DO STJ. D) DA CONTRARIEDADE AO ART. 297, § 4º, DO CÓDIGO PENAL. AUSÊNCIA DE TIPICIDADE MATERIAL. E) DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. ACÓRDÃO N. 0003966-03.2015.4.01.3905. PARADIGMA DO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 1ª REGIAO. RESP N. 1.252.635/SP. PARADIGMA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. COTEJO ANALÍTICO ENTRE DECISÃO RECORRIDA E ACÓRDÃO PARADIGMA. SEMELHANÇA DEMONSTRADA. ART. 297, § 4º, DO CODIGO PENAL. INVIABILIDADE DE ALTERAÇÃO DE ENTENDIMENTO, NO SENTIDO DE EXCLUIR O DOLO RECONHECIDO PELAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. VEDAÇÃO DA SÚMULA 7/STJ. F) DA CONTRARIEDADE AO ART. 149, §§ 1º E 2º, I, DO CODIGO PENAL. A CORTE DE ORIGEM IDENTIFICOU, DIANTE DA ANÁLISE DO ARCABOUÇO FÁTICO-PROBATÓRIO, QUE, CONSTATADA A FALTA DE CONDIÇÕES MÍNIMAS DE TRABALHO, DE MORADIA, ALIMENTAÇÃO, JORNADA EXAUSTIVA E RETENÇÃO DAS CTPS, RESTA PATENTE O DOLO DO RECORRENTE, SENDO PERFEITA A RELAÇÃO DE ADEQUAÇÃO TÍPICA DOS FATOS NARRADOS NA INICIAL À SITUAÇÃO DE EXPLORAÇÃO A QUE SUBMETIDOS OS TRABALHADORES, NÃO SE PODENDO AVENTAR ESTAR-SE FRENTE A MERO DESCUMPRIMENTO DA LEGISLAÇÃO TRABALHISTA. IMPOSSIBILIDADE DE SE AFASTAR O RECONHECIMENTO DE CONDIÇÕES DEGRADANTES DE TRABALHO. SÚMULA 7/STJ.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. Verifica-se, da leitura do combatido aresto, que o Tribunal de origem não analisou a matéria, relativa à denúncia não ter descrito qual seria a suposta fraude cometida pelo acusado para o cometimento do delito de aliciar trabalhadores, impossibilitando que o recorrente, sobre tal alegação, pudesse exercer o seu direito à ampla defesa e ao contraditório, sob o enfoque pretendido, bem como não foi instada, quando da oposição de embargos declaratórios, incidindo, no ponto, o óbice das Súmulas 282 e 356 do Supremo Tribunal Federal.
  2. Em relação à suposta ocorrência de mutatio libelli, tal questão não foi objeto de debate no julgado impugnado, explícita ou implicitamente, nem a parte interessada opôs embargos de declaração a fim de suprir tal omissão. Logo, neste ponto, incidem à espécie às Súmulas 282 e 356 do Supremo Tribunal Federal (AgRg nos EDcl no REsp n. 1.537.863/SC, Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJe de 2/9/2019). [...] A instância a quo não se pronunciou sobre a questão relativa à ofensa ao art. 384 do Código de Processo Penal (inobservância da regra da mutatio libelli), de maneira que esta Corte Superior, de fato, estava impedida de apreciar este ponto do recurso nobre, por ausência de prequestionamento, conforme dicção da Súmula 211/STJ (AgRg no REsp n. 1.692.392/PA, Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, DJe de 6/4/2018).
  3. Reconhecida a presença da elementar referente à fraude no aliciamento dos trabalhadores, notadamente ante a colação de vasto conjunto probatório, inviável, na estreita via do recurso especial, a análise da presença do dolo, ante o óbice prescrito na Súmula 7/STJ.
  4. [...] desconstituir o entendimento do Tribunal a quo, reconhecendo a inexistência de dolo nas condutas apontadas na queixa-crime, além de não se mostrar adequado na presente via, tampouco neste momento processual, reclama uma incursão na seara probatória dos autos, sequer ainda produzida, e que encontra óbice na Súmula 7/STJ. Precedentes. (AgRg no AREsp n. 1.977.864/SP, Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe de 14/3/2022). [...] O reexame do conjunto de fatos e provas dos autos, ao fundamento de inexistência de dolo (ausência de emprego de fraude e a manutenção em erro), devido ao recebimento de benefício previdenciário de segurado já falecido por terceiro, não é providência que encontra espaço na via eleita, nos termos da Súmula 7/STJ (AgRg no AREsp n. 1.804.283/AL, Ministro Olindo Menezes (Desembargador convocado do TRF 1ª Região), Sexta Turma, DJe de 9/8/2021 - grifo nosso).
  5. A instância ordinária, ainda que de forma sucinta, apresentou fundamento apto a lastrear a manutenção do édito condenatório. Outrossim, para a jurisprudência desta Corte Superior não há que se falar em nulidade quando da utilização da técnica de fundamentação per relationem.
  6. Não há nulidade do acórdão por ausência de fundamentação, ou ofensa ao artigo 93, inciso IX, da Constituição Federal, se o decisum, para além de sua própria fundamentação, reporta-se a ratio decidendi da sentença condenatória quanto à dosimetria penal, transcrevendo, expressamente, os trechos utilizados, valendo-se, de forma válida, da denominada fundamentação per relationem (HC n. 332.155/SP, Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe de 10/5/2016).
  7. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça define que a simples omissão de anotação de contrato na CTPS já preenche o tipo penal descrito no § 4º do art. 297 do Código Penal, sendo, contudo, imprescindível que a conduta preencha não apenas a tipicidade formal, mas antes e principalmente a tipicidade material, no sentido da demonstração do dolo de falso e da efetiva possibilidade de vulneração à fé pública (REsp n. 1.252.635/SP, Ministro Marco Aurélio Bellizze, Quinta Turma, DJe de 2/5/2014).
  8. Para as instâncias ordinárias, o dolo está devidamente configurado, na medida em que, conforme se extrai do relato das testemunhas, a falta de anotação na CTPS configurava o modo usual e reiterado de contratação de trabalhadores, o que revela conduta deliberada e dirigida a frustar direitos trabalhistas e causar prejuízos ao Instituto Nacional do Seguro Social - INSS (fl. 895).
  9. Inviável a alteração do entendimento manifestado na origem, haja vista a necessária incursão na seara fático-probatória, vedada pela Súmula 7/STJ. Nesse sentido, rever o entendimento das instâncias ordinárias para reconhecer a atipicidade da conduta por ausência de dolo na conduta do Acusado implica, inexoravelmente, reexame de provas, o que não se coaduna com a via eleita, em face do óbice contido no verbete sumular n. 7 do Superior Tribunal de Justiça (REsp n. 1.111.788/SC, Ministra Laurita Vaz, Quinta Turma, DJe de 11/10/2010).
  10. Para o Tribunal a quo, as situações fáticas de moradia coletiva, com convivência entre homens, mulheres e crianças sem relação de parentesco; de não fornecimento de EPI's (luvas, botas, chapéus) ao trabalhadores; de exposição do trabalhadores a embalagens e aos próprios agrotóxicos; de não fornecimento de instalações sanitárias; de ausência de refeitório, ou fornecimento de instrumentos alusivos ao preparo, guarda e aquecimento de alimentação; de submeter os trabalhadores a alojamento anti-higiênico e sujo, sem camas de casal ou individuais, colchões sem forro no chão; transporte dos trabalhadores em veículo sem motorista habilitado e com ferramentas e botijões de gás, além de não fornecimento de água potável na frente de trabalho, configuram, no meu sentir, trabalho em condições degradantes, na forma do art. 149 do Código Penal. [...] Igualmente, consoante exsurgiu dos autos, os trabalhadores contratados pelos réus tinham jornada exaustiva na colheita de batatas, pois iniciavam o trabalho por volta das 06 horas da manhã e finalizavam o enchimento dos "bags" de batatas perto das 18 horas e essa jornada era realizada de segunda-feira a sábado, circunstância esta que também caracteriza o tipo penal em exame, na modalidade jornada exaustiva. [...] as péssimas condições de habitação fornecida aos trabalhadores, em desrespeito às normas mínimas de alimentação adequada, sanitárias e de habitação configuram, sim, o tipo penal invocado. Ademais, o consentimento dos trabalhadores, por si só, não é capaz de descaracterizar o crime ora analisado, pois o status libertatis, bem jurídico protegido pela norma, não é passível de disposição. [...] a omissão na anotação do vínculo empregatício, nesses termos, é outra condição degradante a que é submetido o trabalhador, pois, além das condições desumanas no local de trabalho, a falta de registro do vínculo degrada a própria condição jurídica do empregado, que fica excluído dos sistemas de proteção trabalhista e previdenciário. [...], constatada a falta de condições mínimas de trabalho, de moradia, alimentação, jornada exaustiva, retenção das CTPS, resta patente o dolo dos acusados, sendo perfeita a relação de adequação típica dos fatos narrados na inicial à situação de exploração a que submetidos os trabalhadores, não se podendo aventar estar-se frente a mero descumprimento da legislação trabalhista, sendo medida de rigor, portanto, a prolação do édito condenatório.
  11. A Corte de origem, após minuciosa análise dos elementos fáticos e probatórios dos autos, concluiu que a autoria e a materialidade do crime atribuído ao recorrente restaram devidamente comprovadas, de modo que a alteração do julgado, a fim de absolvê-lo, implicaria necessariamente o reexame do material fático-probatório dos autos, providência inviável nesta sede recursal, a teor do que dispõe o enunciado da Súmula 7/STJ.
  12. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, desprovido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

RECURSO ESPECIAL. PENAL E PROCESSUAL PENAL. ALICIAMENTO DE TRABALHADORES PARA OUTRA LOCALIDADE DO TERRITÓRIO NACIONAL E REDUÇÃO DE TRABALHADORES À CONDIÇÃO ANÁLOGA À DE ESCRAVO. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL E VIOLAÇÃO DOS ARTS. 384; 315, § 2º; E 564, IV, TODOS DO CPP; 207, § 1º E § 2º; 149, § 1º E § 2º, I; E 297, § 4º, TODOS DO CP. A) DA NEGATIVA DE VIGÊNCIA AO ART. 384 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. EMENDATIO LIBELLI QUANTO AO CRIME DO ART. 207 DO CÓDIGO. IMPOSSIBILIDADE. NOVA CAPITULAÇÃO JURÍDICA QUE TRANSBORDA A ACUSAÇÃO CAPITANEADA NA DENÚNCIA. SÚMULA 453 DO STF. MATÉRIA NÃO DEBATIDA NA ORIGEM NO ENFOQUE SUSCITADO PELO RECORRENTE. CARÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS 282 E 356 DO STF. B) DA CONTRARIEDADE AO ART. 207, §§ 1º E 2º, DO CÓDIGO PENAL. PLEITO DE ABSOLVIÇÃO. TESE DE CARÊNCIA DE ELEMENTAR DO TIPO PENAL E DE COMPROVAÇÃO DO DOLO. VASTO CONJUNTO PROBATÓRIO ELENCADO PELA INSTÂNCIA ORDINÁRIA. EMPREGO DA FRAUDE NO ALICIAMENTO DOS TRABALHADORES DEVIDAMENTE LASTREADO. INVIABILIDADE DE ALTERAÇÃO DE ENTENDIMENTO NA VIA ELEITA. SÚMULA 7/STJ. C) NEGATIVA DE VIGÊNCIA AO ART. 564, V, DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. INTERPRETAÇÃO CONJUNTA. ART. 315, § 2º, DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. AMBOS ALTERADOS PELA LEI N. 13.964/2019. VIGÊNCIA DA LEI EM 23/01/2020. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. CONDENAÇÃO QUANTO AO DELITO DO ART. 297, § 4º, DO CÓDIGO PENAL. NULIDADE DO ACÓRDÃO. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. MOTIVAÇÃO PER RELATIONEM. POSSIBILIDADE. JURISPRUDÊNCIA DO STJ. D) DA CONTRARIEDADE AO ART. 297, § 4º, DO CÓDIGO PENAL. AUSÊNCIA DE TIPICIDADE MATERIAL. E) DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. ACÓRDÃO N. 0003966-03.2015.4.01.3905. PARADIGMA DO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 1ª REGIAO. RESP N. 1.252.635/SP. PARADIGMA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. COTEJO ANALÍTICO ENTRE DECISÃO RECORRIDA E ACÓRDÃO PARADIGMA. SEMELHANÇA DEMONSTRADA. ART. 297, § 4º, DO CODIGO PENAL. INVIABILIDADE DE ALTERAÇÃO DE ENTENDIMENTO, NO SENTIDO DE EXCLUIR O DOLO RECONHECIDO PELAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. VEDAÇÃO DA SÚMULA 7/STJ. F) DA CONTRARIEDADE AO ART. 149, §§ 1º E 2º, I, DO CODIGO PENAL. A CORTE DE ORIGEM IDENTIFICOU, DIANTE DA ANÁLISE DO ARCABOUÇO FÁTICO-PROBATÓRIO, QUE, CONSTATADA A FALTA DE CONDIÇÕES MÍNIMAS DE TRABALHO, DE MORADIA, ALIMENTAÇÃO, JORNADA EXAUSTIVA E RETENÇÃO DAS CTPS, RESTA PATENTE O DOLO DO RECORRENTE, SENDO PERFEITA A RELAÇÃO DE ADEQUAÇÃO TÍPICA DOS FATOS NARRADOS NA INICIAL À SITUAÇÃO DE EXPLORAÇÃO A QUE SUBMETIDOS OS TRABALHADORES, NÃO SE PODENDO AVENTAR ESTAR-SE FRENTE A MERO DESCUMPRIMENTO DA LEGISLAÇÃO TRABALHISTA. IMPOSSIBILIDADE DE SE AFASTAR O RECONHECIMENTO DE CONDIÇÕES DEGRADANTES DE TRABALHO. SÚMULA 7/STJ. 1. Verifica-se, da leitura do combatido aresto, que o Tribunal de origem não analisou a matéria, relativa à denúncia não ter descrito qual seria a suposta fraude cometida pelo acusado para o cometimento do delito de aliciar trabalhadores, impossibilitando que o recorrente, sobre tal alegação, pudesse exercer o seu direito à ampla defesa e ao contraditório, sob o enfoque pretendido, bem como não foi instada, quando da oposição de embargos declaratórios, incidindo, no ponto, o óbice das Súmulas 282 e 356 do Supremo Tribunal Federal. 2. Em relação à suposta ocorrência de mutatio libelli, tal questão não foi objeto de debate no julgado impugnado, explícita ou implicitamente, nem a parte interessada opôs embargos de declaração a fim de suprir tal omissão. Logo, neste ponto, incidem à espécie às Súmulas 282 e 356 do Supremo Tribunal Federal (AgRg nos EDcl no REsp n. 1.537.863/SC, Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJe de 2/9/2019). [...] A instância a quo não se pronunciou sobre a questão relativa à ofensa ao art. 384 do Código de Processo Penal (inobservância da regra da mutatio libelli), de maneira que esta Corte Superior, de fato, estava impedida de apreciar este ponto do recurso nobre, por ausência de prequestionamento, conforme dicção da Súmula 211/STJ (AgRg no REsp n. 1.692.392/PA, Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, DJe de 6/4/2018). 3. Reconhecida a presença da elementar referente à fraude no aliciamento dos trabalhadores, notadamente ante a colação de vasto conjunto probatório, inviável, na estreita via do recurso especial, a análise da presença do dolo, ante o óbice prescrito na Súmula 7/STJ. 4. [...] desconstituir o entendimento do Tribunal a quo, reconhecendo a inexistência de dolo nas condutas apontadas na queixa-crime, além de não se mostrar adequado na presente via, tampouco neste momento processual, reclama uma incursão na seara probatória dos autos, sequer ainda produzida, e que encontra óbice na Súmula 7/STJ. Precedentes. (AgRg no AREsp n. 1.977.864/SP, Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe de 14/3/2022). [...] O reexame do conjunto de fatos e provas dos autos, ao fundamento de inexistência de dolo (ausência de emprego de fraude e a manutenção em erro), devido ao recebimento de benefício previdenciário de segurado já falecido por terceiro, não é providência que encontra espaço na via eleita, nos termos da Súmula 7/STJ (AgRg no AREsp n. 1.804.283/AL, Ministro Olindo Menezes (Desembargador convocado do TRF 1ª Região), Sexta Turma, DJe de 9/8/2021 - grifo nosso). 5. A instância ordinária, ainda que de forma sucinta, apresentou fundamento apto a lastrear a manutenção do édito condenatório. Outrossim, para a jurisprudência desta Corte Superior não há que se falar em nulidade quando da utilização da técnica de fundamentação per relationem. 6. Não há nulidade do acórdão por ausência de fundamentação, ou ofensa ao artigo 93, inciso IX, da Constituição Federal, se o decisum, para além de sua própria fundamentação, reporta-se a ratio decidendi da sentença condenatória quanto à dosimetria penal, transcrevendo, expressamente, os trechos utilizados, valendo-se, de forma válida, da denominada fundamentação per relationem (HC n. 332.155/SP, Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe de 10/5/2016). 7. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça define que a simples omissão de anotação de contrato na CTPS já preenche o tipo penal descrito no § 4º do art. 297 do Código Penal, sendo, contudo, imprescindível que a conduta preencha não apenas a tipicidade formal, mas antes e principalmente a tipicidade material, no sentido da demonstração do dolo de falso e da efetiva possibilidade de vulneração à fé pública (REsp n. 1.252.635/SP, Ministro Marco Aurélio Bellizze, Quinta Turma, DJe de 2/5/2014). 8. Para as instâncias ordinárias, o dolo está devidamente configurado, na medida em que, conforme se extrai do relato das testemunhas, a falta de anotação na CTPS configurava o modo usual e reiterado de contratação de trabalhadores, o que revela conduta deliberada e dirigida a frustar direitos trabalhistas e causar prejuízos ao Instituto Nacional do Seguro Social - INSS (fl. 895). 9. Inviável a alteração do entendimento manifestado na origem, haja vista a necessária incursão na seara fático-probatória, vedada pela Súmula 7/STJ. Nesse sentido, rever o entendimento das instâncias ordinárias para reconhecer a atipicidade da conduta por ausência de dolo na conduta do Acusado implica, inexoravelmente, reexame de provas, o que não se coaduna com a via eleita, em face do óbice contido no verbete sumular n. 7 do Superior Tribunal de Justiça (REsp n. 1.111.788/SC, Ministra Laurita Vaz, Quinta Turma, DJe de 11/10/2010). 10. Para o Tribunal a quo, as situações fáticas de moradia coletiva, com convivência entre homens, mulheres e crianças sem relação de parentesco; de não fornecimento de EPI's (luvas, botas, chapéus) ao trabalhadores; de exposição do trabalhadores a embalagens e aos próprios agrotóxicos; de não fornecimento de instalações sanitárias; de ausência de refeitório, ou fornecimento de instrumentos alusivos ao preparo, guarda e aquecimento de alimentação; de submeter os trabalhadores a alojamento anti-higiênico e sujo, sem camas de casal ou individuais, colchões sem forro no chão; transporte dos trabalhadores em veículo sem motorista habilitado e com ferramentas e botijões de gás, além de não fornecimento de água potável na frente de trabalho, configuram, no meu sentir, trabalho em condições degradantes, na forma do art. 149 do Código Penal. [...] Igualmente, consoante exsurgiu dos autos, os trabalhadores contratados pelos réus tinham jornada exaustiva na colheita de batatas, pois iniciavam o trabalho por volta das 06 horas da manhã e finalizavam o enchimento dos "bags" de batatas perto das 18 horas e essa jornada era realizada de segunda-feira a sábado, circunstância esta que também caracteriza o tipo penal em exame, na modalidade jornada exaustiva. [...] as péssimas condições de habitação fornecida aos trabalhadores, em desrespeito às normas mínimas de alimentação adequada, sanitárias e de habitação configuram, sim, o tipo penal invocado. Ademais, o consentimento dos trabalhadores, por si só, não é capaz de descaracterizar o crime ora analisado, pois o status libertatis, bem jurídico protegido pela norma, não é passível de disposição. [...] a omissão na anotação do vínculo empregatício, nesses termos, é outra condição degradante a que é submetido o trabalhador, pois, além das condições desumanas no local de trabalho, a falta de registro do vínculo degrada a própria condição jurídica do empregado, que fica excluído dos sistemas de proteção trabalhista e previdenciário. [...], constatada a falta de condições mínimas de trabalho, de moradia, alimentação, jornada exaustiva, retenção das CTPS, resta patente o dolo dos acusados, sendo perfeita a relação de adequação típica dos fatos narrados na inicial à situação de exploração a que submetidos os trabalhadores, não se podendo aventar estar-se frente a mero descumprimento da legislação trabalhista, sendo medida de rigor, portanto, a prolação do édito condenatório. 11. A Corte de origem, após minuciosa análise dos elementos fáticos e probatórios dos autos, concluiu que a autoria e a materialidade do crime atribuído ao recorrente restaram devidamente comprovadas, de modo que a alteração do julgado, a fim de absolvê-lo, implicaria necessariamente o reexame do material fático-probatório dos autos, providência inviável nesta sede recursal, a teor do que dispõe o enunciado da Súmula 7/STJ. 12. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, desprovido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Rogerio Schietti Cruz, Antonio Saldanha Palheiro, Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT) e Laurita Vaz votaram com o Sr. Ministro Relator.

Jurisprudência citada no registro do STJ

(AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO - MUTATIO LIBELLI) STJ - <<AgRg no REsp 1692392>>-PA, <<AgRg nos EDcl no REsp 1537863>>-SC (REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO - CONDUTA DOLOSA) STJ - <<AgRg no AREsp 1977864>>-SP, <<AgRg no AREsp 1804283>>-AL, <<REsp 1111788>>-SC (AUSÊNCIA DE NULIDADE - FUNDAMENTAÇÃO PER RELATIONEM) STJ - <<HC 332155>>-SP (FALSIFICAÇÃO DE DOCUMENTO PÚBLICO - OMISSÃO DE ANOTAÇÃO NA CTPS - TIPICIDADE MATERIAL - DOLO) STJ - <<REsp 1252635>>-SP

Súmulas mencionadas no registro

Referências legislativas textuais na fonte

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.

Referências legislativas identificadas

Casos reais relacionados: semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos oficiais TPU ou referências LexML coincidentes. Coincidências de campos não demonstram identidade da causa, do mérito ou do resultado e não são aconselhamento jurídico. Classes, tribunais e órgãos distintos são diferenças observáveis.