Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ROUBO MAJORADO.
NULIDADE DE INTERROGATÓRIO EXTRAJUDICIAL. AUSÊNCIA DE ADVOGADO. NÃO
CONFIGURAÇÃO. INQUÉRITO POLICIAL. PROCEDIMENTO INQUISITIVO. AGRAVO
REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- O fato de o corréu ter sido interrogado na Delegacia de Polícia
sem a presença de advogado não enseja nulidade do ato em si e dos
atos subsequentes, pois o inquérito policial é procedimento
inquisitivo, não regido pelos princípios constitucionais do
contraditório e da ampla defesa (AgRg no HC n. 861.398/ES, relator
Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Sexta
Turma, julgado em 19/8/2024, DJe de 22/8/2024).
- Considerando a natureza inquisitiva do inquérito policial, é
entendimento assente nesta Corte que a ausência de advogado para
acompanhar os flagrados em seu interrogatório não acarreta as
nulidades aventadas pelo agravante (AgRg nos EDcl no REsp n.
1.873.472/PR, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta
Turma, julgado em 26/10/2021, DJe de 3/11/2021).
- No caso concreto, o decreto condenatório fundamentou-se em
robusto conjunto probatório, não se limitando ao depoimento
extrajudicial do corréu. O acervo probatório incluiu o depoimento da
vítima, o relato de testemunha presencial e os depoimentos de
policiais civis e do delegado de polícia. Esses elementos, somados
ao interrogatório extrajudicial, demonstraram a dinâmica dos fatos,
como o dolo dos agentes e a vinculação dos condenados à autoria
delitiva.
- Agravo regimental não provido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ROUBO MAJORADO.
NULIDADE DE INTERROGATÓRIO EXTRAJUDICIAL. AUSÊNCIA DE ADVOGADO. NÃO
CONFIGURAÇÃO. INQUÉRITO POLICIAL. PROCEDIMENTO INQUISITIVO. AGRAVO
REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. O fato de o corréu ter sido interrogado na Delegacia de Polícia
sem a presença de advogado não enseja nulidade do ato em si e dos
atos subsequentes, pois o inquérito policial é procedimento
inquisitivo, não regido pelos princípios constitucionais do
contraditório e da ampla defesa (AgRg no HC n. 861.398/ES, relator
Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Sexta
Turma, julgado em 19/8/2024, DJe de 22/8/2024).
2. Considerando a natureza inquisitiva do inquérito policial, é
entendimento assente nesta Corte que a ausência de advogado para
acompanhar os flagrados em seu interrogatório não acarreta as
nulidades aventadas pelo agravante (AgRg nos EDcl no REsp n.
1.873.472/PR, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta
Turma, julgado em 26/10/2021, DJe de 3/11/2021).
3. No caso concreto, o decreto condenatório fundamentou-se em
robusto conjunto probatório, não se limitando ao depoimento
extrajudicial do corréu. O acervo probatório incluiu o depoimento da
vítima, o relato de testemunha presencial e os depoimentos de
policiais civis e do delegado de polícia. Esses elementos, somados
ao interrogatório extrajudicial, demonstraram a dinâmica dos fatos,
como o dolo dos agentes e a vinculação dos condenados à autoria
delitiva.
4. Agravo regimental não provido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade,
negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Antonio Saldanha Palheiro, Otávio de Almeida
Toledo (Desembargador Convocado do TJSP), Og Fernandes e Sebastião
Reis Júnior votaram com o Sr. Ministro Relator.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 2419667 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “SEXTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
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