Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
DIREITO PENAL. DIREITO PROCESSUAL PENAL. RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS
CORPUS. TEMA N. 990 DA REPERCUSSÃO GERAL DO STF. RECURSO
PARCIALMENTE PROVIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Ao apreciar o Tema n. 990 da repercussão geral, o Supremo
Tribunal Federal entendeu que "é constitucional o compartilhamento
dos relatórios de inteligência financeira da UIF e da íntegra do
procedimento fiscalizatório da Receita Federal do Brasil [...] com
os órgãos de persecução penal para fins criminais, sem a
obrigatoriedade de prévia autorização judicial, devendo ser
resguardado o sigilo das informações em procedimentos formalmente
instaurados e sujeitos a posterior controle jurisdicional".
- Recentemente, a Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça
alcançou, no julgamento do REsp n. 2.150.571/SP, do RHC n.
196.150/GO e do RHC n. 174.173/RJ, a conclusão de que seria ilegal o
compartilhamento de Relatórios de Inteligência Financeira (RIFs)
por solicitação dos órgãos de persecução penal sem prévia
autorização judicial.
- O caso dos autos amolda-se às premissas dos referidos
julgamentos, impondo-se, em atenção ao princípio da colegialidade, a
determinação de desentranhamento dos RIFs dos autos originários,
com a ressalva do entendimento desta relatoria por se tratar de
questão formalmente reputada constitucional pelo STF e pelo fato de
a pretensão possuir natureza "trancativa".
- Recurso parcialmente provido, com a ressalva do ponto de vista do
relator.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
DIREITO PENAL. DIREITO PROCESSUAL PENAL. RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS
CORPUS. TEMA N. 990 DA REPERCUSSÃO GERAL DO STF. RECURSO
PARCIALMENTE PROVIDO.
1. Ao apreciar o Tema n. 990 da repercussão geral, o Supremo
Tribunal Federal entendeu que "é constitucional o compartilhamento
dos relatórios de inteligência financeira da UIF e da íntegra do
procedimento fiscalizatório da Receita Federal do Brasil [...] com
os órgãos de persecução penal para fins criminais, sem a
obrigatoriedade de prévia autorização judicial, devendo ser
resguardado o sigilo das informações em procedimentos formalmente
instaurados e sujeitos a posterior controle jurisdicional".
2. Recentemente, a Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça
alcançou, no julgamento do REsp n. 2.150.571/SP, do RHC n.
196.150/GO e do RHC n. 174.173/RJ, a conclusão de que seria ilegal o
compartilhamento de Relatórios de Inteligência Financeira (RIFs)
por solicitação dos órgãos de persecução penal sem prévia
autorização judicial.
3. O caso dos autos amolda-se às premissas dos referidos
julgamentos, impondo-se, em atenção ao princípio da colegialidade, a
determinação de desentranhamento dos RIFs dos autos originários,
com a ressalva do entendimento desta relatoria por se tratar de
questão formalmente reputada constitucional pelo STF e pelo fato de
a pretensão possuir natureza "trancativa".
4. Recurso parcialmente provido, com a ressalva do ponto de vista do
relator.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, dar
parcial provimento ao recurso ordinário, nos termos do voto da Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Antonio Saldanha Palheiro e
Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP) votaram
com o Sr. Ministro Relator.
Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Rogerio Schietti Cruz.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(COMPARTILHAMENTO DE DADOS SIGILOSOS - REQUISIÇÃO DIRETA - AUSÊNCIA
DE AUTORIZAÇÃO JUDICIAL)
STJ - {{REsp 2150571}}-SP, <<RHC 196150>>-GO, {{RHC 174173}}-RJ
(DADOS BANCÁRIOS E FISCAIS DE CONTRIBUINTE - COMPARTILHAMENTO COM O
MINISTÉRIO PÚBLICO)
STF - [[RE 1055941]] (REPERCUSSÃO GERAL - TEMA(s) 990)
(HABEAS CORPUS - TRANCAMENTO DA AÇÃO)
STJ - <<AgRg no HC 874780>>-RS, <<AgRg no HC 919480>>-SP,
<<AgRg no HC 941755>>-PA
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.