STJ — 2415116

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALOrgao: SEXTA TURMARelator: ANTONIO SALDANHA PALHEIROData Julgamento: 2025-05-20Data Publicacao: 2025-05-29

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 6dea504cd5a3b8714c3b4a81e7f997ca81772dca94d868c4160920dfed56ec02

Registro público original completo (JSON)

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

Direito penal. Agravo regimental. Estupro de vulnerável. Pedido de adiamento de sessão. Cerceamento de defesa. Agravo regimental improvido.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. Agravo regimental interposto contra decisão que conheceu do agravo para conhecer do recurso especial e negar provimento. O agravante foi condenado pelo crime de estupro de vulnerável, com pena de 11 anos e 8 meses de reclusão, a ser cumprida inicialmente em regime fechado. A defesa interpôs recurso de apelação, embargos de declaração e recurso especial, todos rejeitados.
  2. O pedido de adiamento da sessão de julgamento foi realizado fora do prazo hábil, não configurando cerceamento de defesa, uma vez que a parte teve oportunidade de se manifestar nos autos e exercer o contraditório ao longo do processo.
  3. Não houve demonstração de prejuízo para a defesa, pois o acórdão apreciou detalhadamente todas as circunstâncias do caso, mantendo a sentença condenatória.
  4. Agravo regimental improvido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

Direito penal. Agravo regimental. Estupro de vulnerável. Pedido de adiamento de sessão. Cerceamento de defesa. Agravo regimental improvido. 1. Agravo regimental interposto contra decisão que conheceu do agravo para conhecer do recurso especial e negar provimento. O agravante foi condenado pelo crime de estupro de vulnerável, com pena de 11 anos e 8 meses de reclusão, a ser cumprida inicialmente em regime fechado. A defesa interpôs recurso de apelação, embargos de declaração e recurso especial, todos rejeitados. 2. O pedido de adiamento da sessão de julgamento foi realizado fora do prazo hábil, não configurando cerceamento de defesa, uma vez que a parte teve oportunidade de se manifestar nos autos e exercer o contraditório ao longo do processo. 3. Não houve demonstração de prejuízo para a defesa, pois o acórdão apreciou detalhadamente todas as circunstâncias do caso, mantendo a sentença condenatória. 4. Agravo regimental improvido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP), Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior e Rogerio Schietti Cruz votaram com o Sr. Ministro Relator.

Jurisprudência citada no registro do STJ

(PEDIDO DE ADIAMENTO DA SESSÃO DE JULGAMENTO - RAZÕES - DEMONSTRAÇÃO) STJ - <<HC 461648>>-SP

Referências legislativas textuais na fonte

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.

Referências legislativas identificadas

Casos reais relacionados: semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos oficiais TPU ou referências LexML coincidentes. Coincidências de campos não demonstram identidade da causa, do mérito ou do resultado e não são aconselhamento jurídico. Classes, tribunais e órgãos distintos são diferenças observáveis.