STJ — 2108750

Classe: RECURSO ESPECIALOrgao: TERCEIRA TURMARelator: MARCO AURÉLIO BELLIZZEData Julgamento: 2024-04-02Data Publicacao: 2024-04-10

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 50f52043a8d919822751df8107f4bd6e73c868380bb4e2b8fbd19744fae35d8d

Registro público original completo (JSON)

Contexto jurídico e comentários autorais

REsp 2.108.750 do STJ, Terceira Turma

Comentário autoral sobre este acórdão

O REsp 2.108.750 foi julgado pela Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça em 2 de abril de 2024, sob relatoria de Marco Aurélio Bellizze, e a ementa oficial organiza a fundamentação em 6 itens numerados. A matéria discutida gira em torno de justificativa apresentada de forma tempestiva, cerceamento de defesa caracterizado e peculiaridades da causa.

Trecho de REsp 2.108.750 do STJ, Terceira Turma · Abertura · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: superior.

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Artigo 227: direitos da criança e do adolescente

Referência ao dispositivo citado na fonte

O artigo 227 da Constituição estabelece que é dever da família, da sociedade e do Estado assegurar à criança, ao adolescente e ao jovem, com absoluta prioridade, um conjunto de direitos: vida, saúde, alimentação, educação, lazer, profissionalização, cultura, dignidade, respeito, liberdade e convivência familiar e comunitária. Ao final, coloca todos eles a

Trecho de Artigo 227: direitos da criança e do adolescente · Abertura · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: adolescente, crianca.

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REsp 2.086.404 do STJ: acórdão reformado

Tema documentado no texto da fonte

O REsp 2.086.404 foi julgado pela Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça em 24 de setembro de 2024, sob relatoria de Moura Ribeiro, e a ementa oficial organiza a fundamentação em 6 itens numerados. A matéria discutida gira em torno de acórdão reformado. Esta página transcreve o texto oficial do REsp 2.086.404 e mede, em bloco separado, as âncoras em

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Âncoras do vínculo: acordao, reformado.

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Alegações finais: a última palavra antes da sentença

Tema documentado no texto da fonte

Encerrada a oitiva de testemunhas e o interrogatório, o processo criminal chega a um ponto em que acusação e defesa já disseram tudo o que tinham para provar — falta apenas amarrar os argumentos antes de o juiz decidir. É esse fechamento que as alegações finais cumprem, e ele é bem diferente da resposta escrita apresentada no início do processo.

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Âncoras do vínculo: alegacoes, finais.

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Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE DIVÓRCIO LITIGIOSO, PARTILHA DE BENS, GUARDA E RESPONSABILIDADE DE MENOR INCAPAZ. PLEITO DE REMARCAÇÃO DA AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO. JUSTIFICATIVA APRESENTADA DE FORMA TEMPESTIVA. INDEFERIMENTO. PROSSEGUIMENTO DA AUDIÊNCIA SEM O ADVOGADO DA PARTE RÉ, COM PRODUÇÃO DE PROVAS PELA PARTE AUTORA E ENCERRAMENTO DA INSTRUÇÃO PROCESSUAL. CERCEAMENTO DE DEFESA CARACTERIZADO. PECULIARIDADES DA CAUSA. AÇÃO ENVOLVENDO GUARDA DE CRIANÇA COM SUSPEITAS DE ABUSO SEXUAL E ALIENAÇÃO PARENTAL. NECESSIDADE DE SE PROCECEDER A UMA AMPLA DILAÇÃO PROBATÓRIA, OBSERVANDO-SE O CONTRADITÓRIO E A AMPLA DEFESA, A FIM DE SUBSIDIAR ADEQUADAMENTE O CONVENCIMENTO MOTIVADO DO JULGADOR. PRINCÍPIO DO MELHOR INTERESSE. NÃO OBSERVÂNCIA. ACÓRDÃO REFORMADO. RECURSO PROVIDO.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. O art. 362, incisos I a III, do Código de Processo Civil de 2015 estabelece que a audiência de instrução e julgamento poderá ser adiada quando (i) houver acordo entre as partes; (ii) qualquer pessoa que dela deva participar não puder comparecer, por motivo devidamente justificado, devendo comprovar o impedimento até a abertura da audiência; ou (iii) houver atraso injustificado para o início da audiência em tempo superior a 30 (trinta) minutos do horário marcado.
  2. Em que pesem os fundamentos consignados pelas instâncias ordinárias para indeferir a remarcação da audiência, não se pode olvidar que a ação subjacente não trata apenas do divórcio e partilha de bens dos ex-cônjuges (recorrente e recorrido), mas também da guarda e responsabilidade pela filha do casal, que, à época do ajuizamento da ação, contava apenas com 3 (três) anos de idade.
  3. Com efeito, tratando-se de demanda que envolve interesse de criança ou adolescente, a solução da controvérsia deve sempre observar o princípio do melhor interesse, introduzido em nosso sistema jurídico como corolário da doutrina da proteção integral, consagrada pelo art. 227 da Constituição Federal, o qual deve orientar a atuação do magistrado, vinculando-se o ordenamento infraconstitucional aos seus contornos.
  4. No caso em apreço, não foi observado o princípio do melhor interesse quando as instâncias ordinárias indeferiram a redesignação da audiência de instrução e julgamento, sob o fundamento de suposta má-fé do causídico, e, em consequência, impossibilitaram a apresentação de provas pela parte ré (genitora da criança), sendo negada, inclusive, a abertura de prazo para apresentação posterior das alegações finais por escrito, a despeito do pedido expresso formulado pelo representante do Parquet que atuava na referida audiência.
  5. Ademais, não se pode ignorar a extrema litigiosidade existente no feito, o qual tramita desde o ano de 2013 e conta com inquérito policial instaurado para apurar a suposta prática do crime de estupro de vulnerável cometido pelo genitor contra a sua própria filha, acusações de alienação parental cometida pela genitora, perícia realizada por psicóloga anulada pelo Conselho Regional de Psicologia, dentre outras questões, evidenciando a necessidade de se proceder à uma ampla dilação probatória, com observância do contraditório e da ampla defesa, a fim de subsidiar adequadamente o convencimento motivado do julgador, garantindo-se a máxima efetividade dos di reitos fundamentais da filha dos genitores litigantes.
  6. Recurso especial provido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE DIVÓRCIO LITIGIOSO, PARTILHA DE BENS, GUARDA E RESPONSABILIDADE DE MENOR INCAPAZ. PLEITO DE REMARCAÇÃO DA AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO. JUSTIFICATIVA APRESENTADA DE FORMA TEMPESTIVA. INDEFERIMENTO. PROSSEGUIMENTO DA AUDIÊNCIA SEM O ADVOGADO DA PARTE RÉ, COM PRODUÇÃO DE PROVAS PELA PARTE AUTORA E ENCERRAMENTO DA INSTRUÇÃO PROCESSUAL. CERCEAMENTO DE DEFESA CARACTERIZADO. PECULIARIDADES DA CAUSA. AÇÃO ENVOLVENDO GUARDA DE CRIANÇA COM SUSPEITAS DE ABUSO SEXUAL E ALIENAÇÃO PARENTAL. NECESSIDADE DE SE PROCECEDER A UMA AMPLA DILAÇÃO PROBATÓRIA, OBSERVANDO-SE O CONTRADITÓRIO E A AMPLA DEFESA, A FIM DE SUBSIDIAR ADEQUADAMENTE O CONVENCIMENTO MOTIVADO DO JULGADOR. PRINCÍPIO DO MELHOR INTERESSE. NÃO OBSERVÂNCIA. ACÓRDÃO REFORMADO. RECURSO PROVIDO. 1. O art. 362, incisos I a III, do Código de Processo Civil de 2015 estabelece que a audiência de instrução e julgamento poderá ser adiada quando (i) houver acordo entre as partes; (ii) qualquer pessoa que dela deva participar não puder comparecer, por motivo devidamente justificado, devendo comprovar o impedimento até a abertura da audiência; ou (iii) houver atraso injustificado para o início da audiência em tempo superior a 30 (trinta) minutos do horário marcado. 2. Em que pesem os fundamentos consignados pelas instâncias ordinárias para indeferir a remarcação da audiência, não se pode olvidar que a ação subjacente não trata apenas do divórcio e partilha de bens dos ex-cônjuges (recorrente e recorrido), mas também da guarda e responsabilidade pela filha do casal, que, à época do ajuizamento da ação, contava apenas com 3 (três) anos de idade. 3. Com efeito, tratando-se de demanda que envolve interesse de criança ou adolescente, a solução da controvérsia deve sempre observar o princípio do melhor interesse, introduzido em nosso sistema jurídico como corolário da doutrina da proteção integral, consagrada pelo art. 227 da Constituição Federal, o qual deve orientar a atuação do magistrado, vinculando-se o ordenamento infraconstitucional aos seus contornos. 4. No caso em apreço, não foi observado o princípio do melhor interesse quando as instâncias ordinárias indeferiram a redesignação da audiência de instrução e julgamento, sob o fundamento de suposta má-fé do causídico, e, em consequência, impossibilitaram a apresentação de provas pela parte ré (genitora da criança), sendo negada, inclusive, a abertura de prazo para apresentação posterior das alegações finais por escrito, a despeito do pedido expresso formulado pelo representante do Parquet que atuava na referida audiência. 5. Ademais, não se pode ignorar a extrema litigiosidade existente no feito, o qual tramita desde o ano de 2013 e conta com inquérito policial instaurado para apurar a suposta prática do crime de estupro de vulnerável cometido pelo genitor contra a sua própria filha, acusações de alienação parental cometida pela genitora, perícia realizada por psicóloga anulada pelo Conselho Regional de Psicologia, dentre outras questões, evidenciando a necessidade de se proceder à uma ampla dilação probatória, com observância do contraditório e da ampla defesa, a fim de subsidiar adequadamente o convencimento motivado do julgador, garantindo-se a máxima efetividade dos di reitos fundamentais da filha dos genitores litigantes. 6. Recurso especial provido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Terceira Turma, por unanimidade, dar provimento ao recurso especial, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Moura Ribeiro, Nancy Andrighi, Humberto Martins (Presidente) e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr. Ministro Relator.

Jurisprudência citada no registro do STJ

(MELHOR INTERESSE DO MENOR - PROTEÇÃO INTEGRAL) STJ - <<REsp 1533206>>-MG

Referências legislativas textuais na fonte

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.

Referências legislativas identificadas

Casos reais relacionados: semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos oficiais TPU ou referências LexML coincidentes. Coincidências de campos não demonstram identidade da causa, do mérito ou do resultado e não são aconselhamento jurídico. Classes, tribunais e órgãos distintos são diferenças observáveis.