Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE DIVÓRCIO LITIGIOSO, PARTILHA DE BENS,
GUARDA E RESPONSABILIDADE DE MENOR INCAPAZ. PLEITO DE REMARCAÇÃO DA
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO. JUSTIFICATIVA APRESENTADA DE
FORMA TEMPESTIVA. INDEFERIMENTO. PROSSEGUIMENTO DA AUDIÊNCIA SEM O
ADVOGADO DA PARTE RÉ, COM PRODUÇÃO DE PROVAS PELA PARTE AUTORA E
ENCERRAMENTO DA INSTRUÇÃO PROCESSUAL. CERCEAMENTO DE DEFESA
CARACTERIZADO. PECULIARIDADES DA CAUSA. AÇÃO ENVOLVENDO GUARDA DE
CRIANÇA COM SUSPEITAS DE ABUSO SEXUAL E ALIENAÇÃO PARENTAL.
NECESSIDADE DE SE PROCECEDER A UMA AMPLA DILAÇÃO PROBATÓRIA,
OBSERVANDO-SE O CONTRADITÓRIO E A AMPLA DEFESA, A FIM DE SUBSIDIAR
ADEQUADAMENTE O CONVENCIMENTO MOTIVADO DO JULGADOR. PRINCÍPIO DO
MELHOR INTERESSE. NÃO OBSERVÂNCIA. ACÓRDÃO REFORMADO. RECURSO
PROVIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- O art. 362, incisos I a III, do Código de Processo Civil de 2015
estabelece que a audiência de instrução e julgamento poderá ser
adiada quando (i) houver acordo entre as partes; (ii) qualquer
pessoa que dela deva participar não puder comparecer, por motivo
devidamente justificado, devendo comprovar o impedimento até a
abertura da audiência; ou (iii) houver atraso injustificado para o
início da audiência em tempo superior a 30 (trinta) minutos do
horário marcado.
- Em que pesem os fundamentos consignados pelas instâncias
ordinárias para indeferir a remarcação da audiência, não se pode
olvidar que a ação subjacente não trata apenas do divórcio e
partilha de bens dos ex-cônjuges (recorrente e recorrido), mas
também da guarda e responsabilidade pela filha do casal, que, à
época do ajuizamento da ação, contava apenas com 3 (três) anos de
idade.
- Com efeito, tratando-se de demanda que envolve interesse de
criança ou adolescente, a solução da controvérsia deve sempre
observar o princípio do melhor interesse, introduzido em nosso
sistema jurídico como corolário da doutrina da proteção integral,
consagrada pelo art. 227 da Constituição Federal, o qual deve
orientar a atuação do magistrado, vinculando-se o ordenamento
infraconstitucional aos seus contornos.
- No caso em apreço, não foi observado o princípio do melhor
interesse quando as instâncias ordinárias indeferiram a redesignação
da audiência de instrução e julgamento, sob o fundamento de suposta
má-fé do causídico, e, em consequência, impossibilitaram a
apresentação de provas pela parte ré (genitora da criança), sendo
negada, inclusive, a abertura de prazo para apresentação posterior
das alegações finais por escrito, a despeito do pedido expresso
formulado pelo representante do Parquet que atuava na referida
audiência.
- Ademais, não se pode ignorar a extrema litigiosidade existente no
feito, o qual tramita desde o ano de 2013 e conta com inquérito
policial instaurado para apurar a suposta prática do crime de
estupro de vulnerável cometido pelo genitor contra a sua própria
filha, acusações de alienação parental cometida pela genitora,
perícia realizada por psicóloga anulada pelo Conselho Regional de
Psicologia, dentre outras questões, evidenciando a necessidade de se
proceder à uma ampla dilação probatória, com observância do
contraditório e da ampla defesa, a fim de subsidiar adequadamente o
convencimento motivado do julgador, garantindo-se a máxima
efetividade dos di reitos fundamentais da filha dos genitores
litigantes.
- Recurso especial provido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE DIVÓRCIO LITIGIOSO, PARTILHA DE BENS,
GUARDA E RESPONSABILIDADE DE MENOR INCAPAZ. PLEITO DE REMARCAÇÃO DA
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO. JUSTIFICATIVA APRESENTADA DE
FORMA TEMPESTIVA. INDEFERIMENTO. PROSSEGUIMENTO DA AUDIÊNCIA SEM O
ADVOGADO DA PARTE RÉ, COM PRODUÇÃO DE PROVAS PELA PARTE AUTORA E
ENCERRAMENTO DA INSTRUÇÃO PROCESSUAL. CERCEAMENTO DE DEFESA
CARACTERIZADO. PECULIARIDADES DA CAUSA. AÇÃO ENVOLVENDO GUARDA DE
CRIANÇA COM SUSPEITAS DE ABUSO SEXUAL E ALIENAÇÃO PARENTAL.
NECESSIDADE DE SE PROCECEDER A UMA AMPLA DILAÇÃO PROBATÓRIA,
OBSERVANDO-SE O CONTRADITÓRIO E A AMPLA DEFESA, A FIM DE SUBSIDIAR
ADEQUADAMENTE O CONVENCIMENTO MOTIVADO DO JULGADOR. PRINCÍPIO DO
MELHOR INTERESSE. NÃO OBSERVÂNCIA. ACÓRDÃO REFORMADO. RECURSO
PROVIDO.
1. O art. 362, incisos I a III, do Código de Processo Civil de 2015
estabelece que a audiência de instrução e julgamento poderá ser
adiada quando (i) houver acordo entre as partes; (ii) qualquer
pessoa que dela deva participar não puder comparecer, por motivo
devidamente justificado, devendo comprovar o impedimento até a
abertura da audiência; ou (iii) houver atraso injustificado para o
início da audiência em tempo superior a 30 (trinta) minutos do
horário marcado.
2. Em que pesem os fundamentos consignados pelas instâncias
ordinárias para indeferir a remarcação da audiência, não se pode
olvidar que a ação subjacente não trata apenas do divórcio e
partilha de bens dos ex-cônjuges (recorrente e recorrido), mas
também da guarda e responsabilidade pela filha do casal, que, à
época do ajuizamento da ação, contava apenas com 3 (três) anos de
idade.
3. Com efeito, tratando-se de demanda que envolve interesse de
criança ou adolescente, a solução da controvérsia deve sempre
observar o princípio do melhor interesse, introduzido em nosso
sistema jurídico como corolário da doutrina da proteção integral,
consagrada pelo art. 227 da Constituição Federal, o qual deve
orientar a atuação do magistrado, vinculando-se o ordenamento
infraconstitucional aos seus contornos.
4. No caso em apreço, não foi observado o princípio do melhor
interesse quando as instâncias ordinárias indeferiram a redesignação
da audiência de instrução e julgamento, sob o fundamento de suposta
má-fé do causídico, e, em consequência, impossibilitaram a
apresentação de provas pela parte ré (genitora da criança), sendo
negada, inclusive, a abertura de prazo para apresentação posterior
das alegações finais por escrito, a despeito do pedido expresso
formulado pelo representante do Parquet que atuava na referida
audiência.
5. Ademais, não se pode ignorar a extrema litigiosidade existente no
feito, o qual tramita desde o ano de 2013 e conta com inquérito
policial instaurado para apurar a suposta prática do crime de
estupro de vulnerável cometido pelo genitor contra a sua própria
filha, acusações de alienação parental cometida pela genitora,
perícia realizada por psicóloga anulada pelo Conselho Regional de
Psicologia, dentre outras questões, evidenciando a necessidade de se
proceder à uma ampla dilação probatória, com observância do
contraditório e da ampla defesa, a fim de subsidiar adequadamente o
convencimento motivado do julgador, garantindo-se a máxima
efetividade dos di reitos fundamentais da filha dos genitores
litigantes.
6. Recurso especial provido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Terceira Turma, por unanimidade,
dar provimento ao recurso especial, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Moura Ribeiro, Nancy Andrighi, Humberto Martins
(Presidente) e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(MELHOR INTERESSE DO MENOR - PROTEÇÃO INTEGRAL)
STJ - <<REsp 1533206>>-MG
Referências legislativas textuais na fonte
- LEG:FED LEI:013105 ANO:2015
***** CPC-15 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015
ART:00080 INC:00005 ART:00362 INC:00001 INC:00002
INC:00003 PAR:00001
- LEG:FED CFB:****** ANO:1988
***** CF-1988 CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988
ART:00227
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.