STJ — 2065394

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALOrgao: QUINTA TURMARelator: RIBEIRO DANTASData Julgamento: 2022-08-02Data Publicacao: 2022-08-10

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 2aaf38f19be2966e4925a1c5410749531c6c1f40f8240f68b6ae8c82aa1232d9

Registro público original completo (JSON)

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OPERAÇÃO TAREGAS. CRIMES CONTRA A ORDEM TRIBUTÁRIA, ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA, FALSIDADE IDEOLÓGICA E LAVAGEM DE DINHEIRO. BLOQUEIO DE BENS. INOVAÇÃO RECURSAL. DESCABIMENTO. INEXISTÊNCIA DE OFENSA AO ART. 10 DO CPC. SEQUESTRO DO DECRETO-LEI 3.240/1941. POSSIBILIDADE DE INCIDÊNCIA SOBRE TODOS OS BENS DA PARTE REQUERIDA, INCLUSIVE AQUELES COM ORIGEM LÍCITA. PRECEDENTES DESTE STJ. AGRAVO REGIMENTAL PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESTA EXTENSÃO, DESPROVIDO.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. É incabível a inovação recursal em agravo regimental, vedada pela preclusão consumativa.
  2. Não há violação ao art. 10 do CPC, porque a incidência do Decreto-lei 3.240/1941 foi indicada desde a petição inicial e integrou a discussão nas instâncias ordinárias.
  3. "Diferentemente do sequestro definido no CPP, a medida de sequestro do art. 4º do Decreto-Lei 3.240/41 também cumpre a função da hipoteca legal e do arresto previstos no CPP, qual seja, a de garantir a reparação do dano causado à Fazenda Pública, vítima do crime, podendo incidir até sobre os bens de origem lícita do acusado" (AgRg na Pet n. 9.938/DF, relatora Ministra Nancy Andrighi, Corte Especial, julgado em 18/10/2017, DJe de 27/10/2017.).
  4. Tendo em vista a amplitude do sequestro disciplinado pelo art. 4º do Decreto-lei 3.240/1941, não há utilidade prática em exigir das instâncias ordinárias a especificação de quais bens estariam sujeitos ao arresto, já que, consoante o entendimento da Corte Especial do STJ, o sequestro da legislação especial cumpre também a função do arresto previsto no CPP.
  5. Agravo regimental parcialmente conhecido e, nesta extensão, desprovido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OPERAÇÃO TAREGAS. CRIMES CONTRA A ORDEM TRIBUTÁRIA, ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA, FALSIDADE IDEOLÓGICA E LAVAGEM DE DINHEIRO. BLOQUEIO DE BENS. INOVAÇÃO RECURSAL. DESCABIMENTO. INEXISTÊNCIA DE OFENSA AO ART. 10 DO CPC. SEQUESTRO DO DECRETO-LEI 3.240/1941. POSSIBILIDADE DE INCIDÊNCIA SOBRE TODOS OS BENS DA PARTE REQUERIDA, INCLUSIVE AQUELES COM ORIGEM LÍCITA. PRECEDENTES DESTE STJ. AGRAVO REGIMENTAL PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESTA EXTENSÃO, DESPROVIDO. 1. É incabível a inovação recursal em agravo regimental, vedada pela preclusão consumativa. 2. Não há violação ao art. 10 do CPC, porque a incidência do Decreto-lei 3.240/1941 foi indicada desde a petição inicial e integrou a discussão nas instâncias ordinárias. 3. "Diferentemente do sequestro definido no CPP, a medida de sequestro do art. 4º do Decreto-Lei 3.240/41 também cumpre a função da hipoteca legal e do arresto previstos no CPP, qual seja, a de garantir a reparação do dano causado à Fazenda Pública, vítima do crime, podendo incidir até sobre os bens de origem lícita do acusado" (AgRg na Pet n. 9.938/DF, relatora Ministra Nancy Andrighi, Corte Especial, julgado em 18/10/2017, DJe de 27/10/2017.). 4. Tendo em vista a amplitude do sequestro disciplinado pelo art. 4º do Decreto-lei 3.240/1941, não há utilidade prática em exigir das instâncias ordinárias a especificação de quais bens estariam sujeitos ao arresto, já que, consoante o entendimento da Corte Especial do STJ, o sequestro da legislação especial cumpre também a função do arresto previsto no CPP. 5. Agravo regimental parcialmente conhecido e, nesta extensão, desprovido.

Dispositivo transcrito

Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, conhecer parcialmente do agravo e, nessa parte, negar-lhe provimento. Os Srs. Ministros Joel Ilan Paciornik, Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), João Otávio de Noronha e Reynaldo Soares da Fonseca votaram com o Sr. Ministro Relator.

Jurisprudência citada no registro do STJ

(AGRAVO REGIMENTAL - INOVAÇÃO RECURSAL - CABIMENTO) STJ - <<AgRg no AREsp 1789841>>-SP (SEQUESTRO - PATRIMÔNIO DO RÉU - CONSTRIÇÃO) STJ - <<AgRg no RMS 64068>>-SP, <<AgRg na Pet 9938>>-DF

Referências legislativas textuais na fonte

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.

Referências legislativas identificadas

Casos reais relacionados: semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos oficiais TPU ou referências LexML coincidentes. Coincidências de campos não demonstram identidade da causa, do mérito ou do resultado e não são aconselhamento jurídico. Classes, tribunais e órgãos distintos são diferenças observáveis.