Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OPERAÇÃO
ANDRÔNIMA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO
AGRAVADA. SÚMULA N. 182/STJ.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- A ausência de efetiva impugnação dos fundamentos da decisão que
negou provimento ao agravo em recurso especial, ônus da parte
recorrente, atrai a incidência do art. 1.021, § 1º, do CPC e da
Súmula n. 182 desta Corte, obstando-se o conhecimento deste recurso.
- Ademais, "[p]ara infirmar a aplicação da Súmula n. 83 do STJ, é
necessário que a parte comprove que o entendimento desta Corte
Superior destoa da conclusão a que chegou o Tribunal de origem ou
que o caso dos autos seria distinto daqueles veiculados nos
precedentes mediante distinguishing, o que não ocorreu na hipótese.
Precedentes." (AgRg no AgRg no AREsp n. 2.278.302/SP, relator
Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 26/9/2023,
DJe de 3/10/2023).
- Outrossim, a defesa não enfrentou o fundamento de que "a
jurisprudência do STJ reconhece ser prescindível o periculum in mora
para o sequestro de bens fundado no Decreto-Lei 3.240/41." (fl.
6.473), o que reforça a atração do já mencionado óbice da Súmula n.
182/STJ.
4 . Ainda que assim não fosse, concluíram os julgadores pretéritos
pelo liame entre a agravante e demais figuras investigadas pela
Operação Andrônima, bem como se verificou risco de dilapidação
patrimonial da recorrente, pois, "além da utilização de "laranjas",
foram empregados diversos expedientes com a finalidade exclusiva de
blindar o patrimônio dos investigados, dentre eles, a compra de bens
(embarcações, veículos e imóveis) em nome de empresas, inclusive da
ora apelante, REDE K5". A alteração de tais premissas demandaria
necessário revolvimento fático-probatório, o que atrai o óbice da
Súmula n. 7/STJ.
- Agravo regimental não conhecido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OPERAÇÃO
ANDRÔNIMA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO
AGRAVADA. SÚMULA N. 182/STJ.
1. A ausência de efetiva impugnação dos fundamentos da decisão que
negou provimento ao agravo em recurso especial, ônus da parte
recorrente, atrai a incidência do art. 1.021, § 1º, do CPC e da
Súmula n. 182 desta Corte, obstando-se o conhecimento deste recurso.
2. Ademais, "[p]ara infirmar a aplicação da Súmula n. 83 do STJ, é
necessário que a parte comprove que o entendimento desta Corte
Superior destoa da conclusão a que chegou o Tribunal de origem ou
que o caso dos autos seria distinto daqueles veiculados nos
precedentes mediante distinguishing, o que não ocorreu na hipótese.
Precedentes." (AgRg no AgRg no AREsp n. 2.278.302/SP, relator
Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 26/9/2023,
DJe de 3/10/2023).
3. Outrossim, a defesa não enfrentou o fundamento de que "a
jurisprudência do STJ reconhece ser prescindível o periculum in mora
para o sequestro de bens fundado no Decreto-Lei 3.240/41." (fl.
6.473), o que reforça a atração do já mencionado óbice da Súmula n.
182/STJ.
4 . Ainda que assim não fosse, concluíram os julgadores pretéritos
pelo liame entre a agravante e demais figuras investigadas pela
Operação Andrônima, bem como se verificou risco de dilapidação
patrimonial da recorrente, pois, "além da utilização de "laranjas",
foram empregados diversos expedientes com a finalidade exclusiva de
blindar o patrimônio dos investigados, dentre eles, a compra de bens
(embarcações, veículos e imóveis) em nome de empresas, inclusive da
ora apelante, REDE K5". A alteração de tais premissas demandaria
necessário revolvimento fático-probatório, o que atrai o óbice da
Súmula n. 7/STJ.
5. Agravo regimental não conhecido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, não
conhecer do agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro
Relator.
Os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz,
Antonio Saldanha Palheiro e Teodoro Silva Santos votaram com o Sr.
Ministro Relator.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(SÚMULA - IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA - DISTINGUISHING)
STJ - <<AgRg no AgRg no AREsp 2278302>>-SP
(SEQUESTRO DE BENS - MEIO ACAUTELATÓRIO - FINALIDADE - PERICULUM IN
MORA)
STJ - <<AgRg no RMS 60570>>-MS
(SEQUESTRO DE BENS - MEDIDA REAL ACAUTELATÓRIA - NECESSIDADE,
ADEQUAÇÃO E UTILIDADE - REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO)
STJ - <<AgRg no AREsp 1280055>>-RJ,
<<AgRg no AREsp 1182173>>-MG
Súmulas mencionadas no registro
Referências legislativas textuais na fonte
- LEG:FED DEL:003240 ANO:1941
ART:00003 ART:00004
- LEG:FED SUM:****** ANO:****
***** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
SUM:000007 SUM:000083 SUM:000182
- LEG:FED LEI:013105 ANO:2015
***** CPC-15 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015
ART:01021 PAR:00001
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 2347443 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “SEXTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
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Identidade e proveniência do comentário
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