Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUSÓrgão: SEXTA TURMARelator: OTÁVIO DE ALMEIDA TOLEDO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJSP)Data do julgamento: 2025-06-04Data da publicação: 2025-06-11
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 75b0a7eaaec8ecb31ad0bcc936d3590a9922af1257002e36a39a8b0b08205546
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 983866 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “SEXTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
A ementa deste acórdão organiza a exposição em “II. Questão em discussão”; “III. Razões de decidir”; “IV. Dispositivo e tese”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte: 75b0a7eaaec8ecb31ad0bcc936d3590a9922af1257002e36a39a8b0b08205546. SHA-256 do comentário: 7cfb9657b4b1acdb3fbfffa6dfb4ccf67314d7a2a839a9e9ac8b08214857d876.
A lei processual é econômica aqui. Segundo o art. 654 do Código de Processo Penal, o habeas corpus pode ser impetrado por qualquer pessoa, em seu favor ou de outrem, e também pelo Ministério Público. A petição deve conter o nome de quem sofre ou está ameaçado de sofrer a violência ou coação e o de quem a exerce, a declaração da espécie de constrangimento — ou, em caso de simples ameaça, as razões do temor — e a assinatura do impetrante, com a designação das residências.
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
II. Questão em discussão
2. A discussão consiste em saber se é aplicável o princípio da
insignificância à posse de munições desacompanhadas de arma de fogo
quando encontradas no contexto de tráfico de drogas.
3. A questão também envolve a análise da adequação do habeas corpus
como via para reconhecimento da atipicidade material da conduta
diante das provas constantes dos autos.
III. Razões de decidir
4. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça não admite a
aplicação do princípio da insignificância quando as munições, mesmo
em pequena quantidade, são apreendidas no contexto de outro crime,
como o tráfico de drogas, o que demonstra a lesividade da conduta.
5. O crime de posse de munição é de mera conduta e perigo abstrato,
não exigindo a comprovação de efetivo prejuízo à sociedade ou a
apreensão concomitante de arma de fogo para sua configuração.
6. O habeas corpus não é a via adequada para apreciação de pedidos
que demandem reexame aprofundado de fatos e provas, como o
reconhecimento da atipicidade material da conduta.
IV. Dispositivo e tese
7. Agravo regimental não provido.
Tese de julgamento: 1. O princípio da insignificância não se aplica
à posse de munições quando apreendidas no contexto de tráfico de
drogas. 2. O crime de posse de munição é de mera conduta e perigo
abstrato, prescindindo da apreensão concomitante de arma de fogo. 3.
O habeas corpus não é a via adequada para reexame de fatos e provas
visando ao reconhecimento da atipicidade material da conduta.
Dispositivos relevantes citados: Lei n. 10.826/2003; CPP, art. 312.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC n. 953.311/RN,
rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 05/03/2025;
STJ, AgRg no REsp n. 2.085.215/SP, rel. Min. Reynaldo Soares da
Fonseca, Quinta Turma, julgado em 14/05/2024.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS
E POSSE DE MUNIÇÃO. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. AGRAVO REGIMENTAL
NÃO PROVIDO. I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão que denegou habeas
corpus, no qual se pleiteava a aplicação do princípio da
insignificância à posse de 10 (dez) munições calibre 12 (doze),
encontradas na residência do agravante, desacompanhadas de arma de
fogo, no mesmo contexto de apreensão de 67 (sessenta e sete) gramas
de cocaína e 01 (uma) balança de precisão.
II. Questão em discussão
2. A discussão consiste em saber se é aplicável o princípio da
insignificância à posse de munições desacompanhadas de arma de fogo
quando encontradas no contexto de tráfico de drogas.
3. A questão também envolve a análise da adequação do habeas corpus
como via para reconhecimento da atipicidade material da conduta
diante das provas constantes dos autos.
III. Razões de decidir
4. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça não admite a
aplicação do princípio da insignificância quando as munições, mesmo
em pequena quantidade, são apreendidas no contexto de outro crime,
como o tráfico de drogas, o que demonstra a lesividade da conduta.
5. O crime de posse de munição é de mera conduta e perigo abstrato,
não exigindo a comprovação de efetivo prejuízo à sociedade ou a
apreensão concomitante de arma de fogo para sua configuração.
6. O habeas corpus não é a via adequada para apreciação de pedidos
que demandem reexame aprofundado de fatos e provas, como o
reconhecimento da atipicidade material da conduta.
IV. Dispositivo e tese
7. Agravo regimental não provido.
Tese de julgamento: 1. O princípio da insignificância não se aplica
à posse de munições quando apreendidas no contexto de tráfico de
drogas. 2. O crime de posse de munição é de mera conduta e perigo
abstrato, prescindindo da apreensão concomitante de arma de fogo. 3.
O habeas corpus não é a via adequada para reexame de fatos e provas
visando ao reconhecimento da atipicidade material da conduta.
Dispositivos relevantes citados: Lei n. 10.826/2003; CPP, art. 312.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC n. 953.311/RN,
rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 05/03/2025;
STJ, AgRg no REsp n. 2.085.215/SP, rel. Min. Reynaldo Soares da
Fonseca, Quinta Turma, julgado em 14/05/2024.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em Sessão Virtual de 29/05/2025 a 04/06/2025, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio
Schietti Cruz e Antonio Saldanha Palheiro votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(TRÁFICO DE DROGAS E POSSE IRREGULAR DE MUNIÇÃO - PRINCÍPIO DA
INSIGNIFICÂNCIA)
STJ - <<AgRg no HC 958751>>-SP, <<AgRg no HC 833421>>-MG
(HABEAS CORPUS - ABSOLVIÇÃO - REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO)
STJ - <<AgRg no HC 760730>>-RN
(EXASPERAÇÃO DA PENA-BASE - QUANTIDADE DE DROGA)
STJ - <<REsp 2022200>>-PR
Referências legislativas textuais na fonte
LEG:FED LEI:011343 ANO:2006
***** LDR-06 LEI DE DROGAS
ART:00042
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Casos reais relacionados: semelhanças e diferenças documentais
Relações por códigos oficiais TPU ou referências LexML coincidentes. Coincidências de campos não demonstram identidade da causa, do mérito ou do resultado e não são aconselhamento jurídico. Classes, tribunais e órgãos distintos são diferenças observáveis.
STJ — 1101523 — AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS · 2026-08-24 · 1 referência(s) em comum
Coincidência literal — Tribunal: STJ
Coincidência literal — Classe processual: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
Coincidência literal — Órgão julgador: SEXTA TURMA
STJ — 2990789 — EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL · 2026-08-14 · 1 referência(s) em comum
Coincidência literal — Tribunal: STJ
Coincidência literal — Órgão julgador: SEXTA TURMA
Classe processual: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS / EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
STJ — 1034219 — AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS · 2025-11-06 · 1 referência(s) em comum
Coincidência literal — Tribunal: STJ
Coincidência literal — Classe processual: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
Coincidência literal — Órgão julgador: SEXTA TURMA
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 983866 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “SEXTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
A ementa deste acórdão organiza a exposição em “II. Questão em discussão”; “III. Razões de decidir”; “IV. Dispositivo e tese”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
75b0a7eaaec8ecb31ad0bcc936d3590a9922af1257002e36a39a8b0b08205546. SHA-256 do comentário:7cfb9657b4b1acdb3fbfffa6dfb4ccf67314d7a2a839a9e9ac8b08214857d876.