Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO EM HABEAS CORPUS. ESTUPRO. DEPOIMENTO ESPECIAL. LEI N. 13.431/2017. INEXISTÊNCIA DE ILEGALIDADE. MENS LEGIS. INTERESSE DA CRIANÇA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não concedeu provimento ao recurso ordinário em habeas corpus. II. Questão em discussão 2. A discussão consiste em verificar se houve nulidade na realização do depoimento especial. III. Razões de decidir 3. No caso concreto, não há flagrante ilegalidade que justifique a concessão da ordem de ofício, pois o depoimento especial foi realizado em observân…
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO EM HABEAS
CORPUS. ESTUPRO. DEPOIMENTO ESPECIAL. LEI N. 13.431/2017.
INEXISTÊNCIA DE ILEGALIDADE. MENS LEGIS. INTERESSE DA CRIANÇA.
AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO.
I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão
monocrática que não concedeu provimento ao recurso ordinário em
habeas corpus.
II. Questão em discussão 2. A discussão consiste em verificar se
houve nulidade na realização do depoimento especial.
III. Razões de decidir 3. No caso concreto, não há flagrante
ilegalidade que justifique a concessão da ordem de ofício, pois o
depoimento especial foi realizado em observância a mens legis da
norma preservando os interesses da criança, visando evitar a
revitimização da infante.
IV. Dispositivo e tese 4. Agravo regimental não conhecido. Tese de
julgamento: 1. O depoimento especial deve observar a mens legis da
norma preservando os interesses da criança, visando evitar a
revitimização da infante.
Dispositivos relevantes citados: Constituição Federal, art. 227;
Código de Processo Penal, art. 217; Lei n. 13.431/2017, arts. 2º,
4º, 9º, 10 e 11.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 182; STJ, AgRg no
HC n. 954.247/PB, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca,
Quinta Turma, julgado em 11/12/2024, DJEN de 16/12/2024, STJ, (AgRg
no HC n. 875.569/SP, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta
Turma, julgado em 13/5/2024, DJe de 16/5/2024), STJ, (AgRg no HC n.
861.380/SP, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma,
julgado em 22/4/2024, DJe de 25/4/2024).
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 22/05/2025 a 28/05/2025, por
unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio
Schietti Cruz e Antonio Saldanha Palheiro votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.