STJ — 211500

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUSOrgao: SEXTA TURMARelator: OTÁVIO DE ALMEIDA TOLEDO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJSP)Data Julgamento: 2025-05-28Data Publicacao: 2025-06-02

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: f7a7e8ca320601e94682cdfd6f651329f86dc4ed672f7612cbdf8715c9aeaf73

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
000914202
Número de registro na fonte
202500486690
Coleta informada no registro
2026-09-19T12:58:02Z

Registro público original completo (JSON)

Contexto jurídico e comentários autorais

RHC 160.189 do STJ: recurso ordinário em habeas corpus

Tema documentado no texto da fonte

O RHC 160.189 foi julgado pela Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça em 3 de maio de 2022, sob relatoria de Paulo de Tarso Sanseverino, e a ementa oficial organiza a fundamentação em 5 itens numerados. A matéria discutida gira em torno de recurso ordinário em habeas corpus, não colegialidade e perda de objeto. Esta página transcreve o texto oficial

Trecho de RHC 160.189 do STJ: recurso ordinário em habeas corpus · Abertura · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: corpus, habeas, ordinario.

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Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir

Tema documentado no texto da fonte

O habeas corpus tem uma característica que confunde quem chega nele pela primeira vez: a exigência formal da lei é mínima, mas o que decide o resultado é a documentação que acompanha a petição. Impetrar sem as peças certas leva, na melhor das hipóteses, a uma decisão que pede informações à autoridade e adia tudo por semanas. Este roteiro descreve o que a

Trecho de Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir · Abertura · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: corpus, habeas.

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Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO EM HABEAS CORPUS. ESTUPRO. DEPOIMENTO ESPECIAL. LEI N. 13.431/2017. INEXISTÊNCIA DE ILEGALIDADE. MENS LEGIS. INTERESSE DA CRIANÇA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não concedeu provimento ao recurso ordinário em habeas corpus. II. Questão em discussão 2. A discussão consiste em verificar se houve nulidade na realização do depoimento especial. III. Razões de decidir 3. No caso concreto, não há flagrante ilegalidade que justifique a concessão da ordem de ofício, pois o depoimento especial foi realizado em observân…

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO EM HABEAS CORPUS. ESTUPRO. DEPOIMENTO ESPECIAL. LEI N. 13.431/2017. INEXISTÊNCIA DE ILEGALIDADE. MENS LEGIS. INTERESSE DA CRIANÇA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não concedeu provimento ao recurso ordinário em habeas corpus. II. Questão em discussão 2. A discussão consiste em verificar se houve nulidade na realização do depoimento especial. III. Razões de decidir 3. No caso concreto, não há flagrante ilegalidade que justifique a concessão da ordem de ofício, pois o depoimento especial foi realizado em observância a mens legis da norma preservando os interesses da criança, visando evitar a revitimização da infante. IV. Dispositivo e tese 4. Agravo regimental não conhecido. Tese de julgamento: 1. O depoimento especial deve observar a mens legis da norma preservando os interesses da criança, visando evitar a revitimização da infante. Dispositivos relevantes citados: Constituição Federal, art. 227; Código de Processo Penal, art. 217; Lei n. 13.431/2017, arts. 2º, 4º, 9º, 10 e 11. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 182; STJ, AgRg no HC n. 954.247/PB, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 11/12/2024, DJEN de 16/12/2024, STJ, (AgRg no HC n. 875.569/SP, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 13/5/2024, DJe de 16/5/2024), STJ, (AgRg no HC n. 861.380/SP, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 22/4/2024, DJe de 25/4/2024).

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 22/05/2025 a 28/05/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz e Antonio Saldanha Palheiro votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.