STJ — 208880

Classe: RECURSO ORDINARIO EM HABEAS CORPUSOrgao: SEXTA TURMARelator: SEBASTIÃO REIS JÚNIORData Julgamento: 2025-05-28Data Publicacao: 2025-06-02

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 75683dfa95ece14a702ec3ffafb7b12e2f2cce75a74c4e423f890d79cc4e4906

Registro público original completo (JSON)

Contexto jurídico e comentários autorais

RHC 160.189 do STJ: recurso ordinário em habeas corpus

Tema documentado no texto da fonte

O RHC 160.189 foi julgado pela Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça em 3 de maio de 2022, sob relatoria de Paulo de Tarso Sanseverino, e a ementa oficial organiza a fundamentação em 5 itens numerados. A matéria discutida gira em torno de recurso ordinário em habeas corpus, não colegialidade e perda de objeto. Esta página transcreve o texto oficial

Trecho de RHC 160.189 do STJ: recurso ordinário em habeas corpus · Abertura · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: corpus, habeas, ordinario.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: 45786eeac836a17200ba1f722dec6c1ddc18fbdf5532703164f10e3e2a67c081
  • Registro documental: 75683dfa95ece14a702ec3ffafb7b12e2f2cce75a74c4e423f890d79cc4e4906
  • Campo documental: /ementa

Ler comentário completo · Documentos ligados a esta página

Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir

Tema documentado no texto da fonte

O habeas corpus tem uma característica que confunde quem chega nele pela primeira vez: a exigência formal da lei é mínima, mas o que decide o resultado é a documentação que acompanha a petição. Impetrar sem as peças certas leva, na melhor das hipóteses, a uma decisão que pede informações à autoridade e adia tudo por semanas. Este roteiro descreve o que a

Trecho de Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir · Abertura · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: corpus, habeas.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: bb157e1e23696d7911b745afdd05d416654557926655ecac8b357ddeb70f322c
  • Registro documental: 75683dfa95ece14a702ec3ffafb7b12e2f2cce75a74c4e423f890d79cc4e4906
  • Campo documental: /ementa

Ler comentário completo · Documentos ligados a esta página

Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ

Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.

I. Caso em exame

1. Recurso ordinário interposto contra o acórdão do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro que denegou habeas corpus, no qual se alegava a inépcia da denúncia por suposta prática do crime previsto no art. 168 do Código Penal. 2. A defesa sustenta que a denúncia não aponta o elemento subjetivo especial do tipo (animus rem sibi habendi), sendo, portanto, inepta.

II. Questão em discussão

3. A questão em discussão consiste em saber se a denúncia é inepta por não descrever o elemento subjetivo especial do tipo penal de apropriação indébita, impossibilitando o exercício do direito de defesa.

III. Razões de decidir

4. A denúncia atende aos requisitos do art. 41 do Código de Processo Penal, permitindo a compreensão dos fatos imputados e viabilizando o exercício da ampla defesa e do contraditório. 5. A descrição da conduta de apropriar-se dos bens, removendo-os para o depósito da empresa do recorrente, indica, ao menos em tese, o ânimo de assenhoramento. 6. O trancamento da ação penal por habeas corpus é medida excepcional, não cabível quando a análise demanda revolvimento fático-probatório.

IV. Dispositivo e tese

7. Recurso improvido. Tese de julgamento: "1. A denúncia que descreve suficientemente a conduta delitiva e permite o exercício da ampla defesa não é inepta. 2. O dolo específico é questão a ser apurada durante a instrução processual, não sendo necessária sua demonstração cabal na denúncia". Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 41; CP, art. 168. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no RHC 204.570/BA, Rel. Min. Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 19/11/2024, DJe de 25/11/2024; STJ, AgRg no HC 920.152/SP, Rel. Min. Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 12/3/2025, DJEN de 18/3/2025.

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. APROPRIAÇÃO INDÉBITA. INÉPCIA DA DENÚNCIA. AUSÊNCIA DE DOLO. NECESSIDADE DE REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. INADMISSIBILIDADE. RECURSO IMPROVIDO. I. Caso em exame 1. Recurso ordinário interposto contra o acórdão do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro que denegou habeas corpus, no qual se alegava a inépcia da denúncia por suposta prática do crime previsto no art. 168 do Código Penal. 2. A defesa sustenta que a denúncia não aponta o elemento subjetivo especial do tipo (animus rem sibi habendi), sendo, portanto, inepta. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se a denúncia é inepta por não descrever o elemento subjetivo especial do tipo penal de apropriação indébita, impossibilitando o exercício do direito de defesa. III. Razões de decidir 4. A denúncia atende aos requisitos do art. 41 do Código de Processo Penal, permitindo a compreensão dos fatos imputados e viabilizando o exercício da ampla defesa e do contraditório. 5. A descrição da conduta de apropriar-se dos bens, removendo-os para o depósito da empresa do recorrente, indica, ao menos em tese, o ânimo de assenhoramento. 6. O trancamento da ação penal por habeas corpus é medida excepcional, não cabível quando a análise demanda revolvimento fático-probatório. IV. Dispositivo e tese 7. Recurso improvido. Tese de julgamento: "1. A denúncia que descreve suficientemente a conduta delitiva e permite o exercício da ampla defesa não é inepta. 2. O dolo específico é questão a ser apurada durante a instrução processual, não sendo necessária sua demonstração cabal na denúncia". Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 41; CP, art. 168. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no RHC 204.570/BA, Rel. Min. Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 19/11/2024, DJe de 25/11/2024; STJ, AgRg no HC 920.152/SP, Rel. Min. Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 12/3/2025, DJEN de 18/3/2025.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 22/05/2025 a 28/05/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Og Fernandes, Rogerio Schietti Cruz, Antonio Saldanha Palheiro e Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.