STJ — 2167906

Classe: RECURSO ESPECIALOrgao: SEXTA TURMARelator: SEBASTIÃO REIS JÚNIORData Julgamento: 2025-06-03Data Publicacao: 2025-06-06

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 172e81d20896f7c8ec0a32b81235509c696444184ba1c0c8e9d6bf13824eb3ef

Registro público original completo (JSON)

Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ

Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.

I. Caso em exame

1. Recurso especial interposto pelo Ministério Público Federal contra o acórdão do Tribunal Regional Federal da 1ª Região que, em sede de julgamento de habeas corpus, determinou o trancamento de ação penal por suposta quebra de sigilo bancário sem autorização judicial. 2. Fato relevante. A Caixa Econômica Federal, ao identificar fraude de que foi vítima, comunicou o fato à autoridade policial, instruindo a notitia criminis com as informações que reputou necessárias para iniciar a apuração. 3. As decisões anteriores. O Tribunal de origem concedeu a ordem de habeas corpus, determinando o trancamento da ação penal, sob o argumento de o fornecimento dessas informações consubstanciou quebra de sigilo bancário sem autorização judicial.

II. Questão em discussão

4. A questão em discussão consiste em saber se a comunicação de ilícitos penais por uma instituição financeira, com o fornecimento de documentos relacionados a fraude (estelionato) perpetrada contra a própria instituição, sem autorização judicial, configura quebra de sigilo bancário.

III. Razões de decidir

5. A comunicação de ilícitos e o fornecimento de informações por instituições financeiras às autoridades competentes, conforme previsto no art. 1º, § 3º, IV, da Lei Complementar n. 105/2001, não constituem quebra de sigilo bancário. 6. O sigilo bancário tutela a intimidade dos clientes que se relacionam com as instituições financeiras de boa-fé; não abrange elementos de informação fornecidos por suposto estelionatário, que utilizou de dados de terceiro para a prática de crime contra a própria instituição financeira. 7. A jurisprudência desta Corte rechaça a tese de ilicitude por quebra de sigilo bancário quando a comunicação do crime parte da própria instituição financeira ao identificar práticas delitivas contra si.

IV. Dispositivo e tese

8. Recurso provido para cassar o acórdão exarado no julgamento do HC n. 1016313-82.2022.4.01.0000, restabelecendo a tramitação da ação penal. Tese de julgamento: "1. A comunicação de ilícitos penais e o fornecimento de informações por instituições financeiras às autoridades competentes, com base no art. 1º, § 3º, IV, da Lei Complementar n. 105/2001, não constituem quebra de sigilo bancário. 2. O sigilo bancário tutela a intimidade dos clientes que se relacionam com as instituições financeiras de boa-fé; não abrange elementos de informação fornecidos por suposto estelionatário, que utilizou de dados de terceiro para a prática de crime contra a própria instituição financeira". Dispositivos relevantes citados: LC n. 105/2001, art. 1º, § 3º, IV; CPP, art. 6º, III; Lei n. 12.830/2013, art. 2º, § 2º.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg nos EDcl no AREsp 1.455.714/RJ, Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 11/2/2020, DJe de 14/2/2020; STJ, AgRg no REsp 1.876.728/DF, Min. Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 23/3/2021, DJe de 7/6/2021.

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. RECURSO ESPECIAL. QUEBRA DE SIGILO BANCÁRIO. COMUNICAÇÃO DE ILÍCITOS POR INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. RECURSO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Recurso especial interposto pelo Ministério Público Federal contra o acórdão do Tribunal Regional Federal da 1ª Região que, em sede de julgamento de habeas corpus, determinou o trancamento de ação penal por suposta quebra de sigilo bancário sem autorização judicial. 2. Fato relevante. A Caixa Econômica Federal, ao identificar fraude de que foi vítima, comunicou o fato à autoridade policial, instruindo a notitia criminis com as informações que reputou necessárias para iniciar a apuração. 3. As decisões anteriores. O Tribunal de origem concedeu a ordem de habeas corpus, determinando o trancamento da ação penal, sob o argumento de o fornecimento dessas informações consubstanciou quebra de sigilo bancário sem autorização judicial. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se a comunicação de ilícitos penais por uma instituição financeira, com o fornecimento de documentos relacionados a fraude (estelionato) perpetrada contra a própria instituição, sem autorização judicial, configura quebra de sigilo bancário. III. Razões de decidir 5. A comunicação de ilícitos e o fornecimento de informações por instituições financeiras às autoridades competentes, conforme previsto no art. 1º, § 3º, IV, da Lei Complementar n. 105/2001, não constituem quebra de sigilo bancário. 6. O sigilo bancário tutela a intimidade dos clientes que se relacionam com as instituições financeiras de boa-fé; não abrange elementos de informação fornecidos por suposto estelionatário, que utilizou de dados de terceiro para a prática de crime contra a própria instituição financeira. 7. A jurisprudência desta Corte rechaça a tese de ilicitude por quebra de sigilo bancário quando a comunicação do crime parte da própria instituição financeira ao identificar práticas delitivas contra si. IV. Dispositivo e tese 8. Recurso provido para cassar o acórdão exarado no julgamento do HC n. 1016313-82.2022.4.01.0000, restabelecendo a tramitação da ação penal. Tese de julgamento: "1. A comunicação de ilícitos penais e o fornecimento de informações por instituições financeiras às autoridades competentes, com base no art. 1º, § 3º, IV, da Lei Complementar n. 105/2001, não constituem quebra de sigilo bancário. 2. O sigilo bancário tutela a intimidade dos clientes que se relacionam com as instituições financeiras de boa-fé; não abrange elementos de informação fornecidos por suposto estelionatário, que utilizou de dados de terceiro para a prática de crime contra a própria instituição financeira". Dispositivos relevantes citados: LC n. 105/2001, art. 1º, § 3º, IV; CPP, art. 6º, III; Lei n. 12.830/2013, art. 2º, § 2º.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg nos EDcl no AREsp 1.455.714/RJ, Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 11/2/2020, DJe de 14/2/2020; STJ, AgRg no REsp 1.876.728/DF, Min. Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 23/3/2021, DJe de 7/6/2021.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, dar provimento ao recurso especial, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Antonio Saldanha Palheiro, Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP) e Og Fernandes votaram com o Sr. Ministro Relator. Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Rogerio Schietti Cruz.

Jurisprudência citada no registro do STJ

(DECISÃO CONCESSIVA DE HABEAS CORPUS - INSURGÊNCIA MINISTERIAL VIA RECURSO ESPECIAL) STJ - <<AgRg nos EDcl no AREsp 1455714>>-RJ (QUEBRA DE SIGILO BANCÁRIO - COMUNICAÇÃO DE ILÍCITOS POR INSTITUIÇÃO FINANCEIRA) STJ - <<AgRg no REsp 1876728>>-DF, <<AgRg no REsp 1859346>>-RS, <<AgRg nos EDcl no REsp 1879331>>-PR

Referências legislativas textuais na fonte

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.

Referências legislativas identificadas

Casos reais relacionados: semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos oficiais TPU ou referências LexML coincidentes. Coincidências de campos não demonstram identidade da causa, do mérito ou do resultado e não são aconselhamento jurídico. Classes, tribunais e órgãos distintos são diferenças observáveis.