Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. Caso em exame
1. Recurso especial interposto pelo Ministério
Público Federal contra o acórdão do Tribunal Regional Federal da 1ª
Região que, em sede de julgamento de habeas corpus, determinou o
trancamento de ação penal por suposta quebra de sigilo bancário sem
autorização judicial.
2. Fato relevante. A Caixa Econômica Federal, ao identificar fraude
de que foi vítima, comunicou o fato à autoridade policial,
instruindo a notitia criminis com as informações que reputou
necessárias para iniciar a apuração.
3. As decisões anteriores. O Tribunal de origem concedeu a ordem de
habeas corpus, determinando o trancamento da ação penal, sob o
argumento de o fornecimento dessas informações consubstanciou quebra
de sigilo bancário sem autorização judicial.
II. Questão em discussão
4. A questão em discussão consiste em saber
se a comunicação de ilícitos penais por uma instituição financeira,
com o fornecimento de documentos relacionados a fraude (estelionato)
perpetrada contra a própria instituição, sem autorização judicial,
configura quebra de sigilo bancário.
III. Razões de decidir
5. A comunicação de ilícitos e o fornecimento
de informações por instituições financeiras às autoridades
competentes, conforme previsto no art. 1º, § 3º, IV, da Lei
Complementar n. 105/2001, não constituem quebra de sigilo bancário.
6. O sigilo bancário tutela a intimidade dos clientes que se
relacionam com as instituições financeiras de boa-fé; não abrange
elementos de informação fornecidos por suposto estelionatário, que
utilizou de dados de terceiro para a prática de crime contra a
própria instituição financeira.
7. A jurisprudência desta Corte rechaça a tese de ilicitude por
quebra de sigilo bancário quando a comunicação do crime parte da
própria instituição financeira ao identificar práticas delitivas
contra si.
IV. Dispositivo e tese
8. Recurso provido para cassar o acórdão
exarado no julgamento do HC n. 1016313-82.2022.4.01.0000,
restabelecendo a tramitação da ação penal.
Tese de julgamento: "1. A comunicação de ilícitos penais e o
fornecimento de informações por instituições financeiras às
autoridades competentes, com base no art. 1º, § 3º, IV, da Lei
Complementar n. 105/2001, não constituem quebra de sigilo bancário.
2. O sigilo bancário tutela a intimidade dos clientes que se
relacionam com as instituições financeiras de boa-fé; não abrange
elementos de informação fornecidos por suposto estelionatário, que
utilizou de dados de terceiro para a prática de crime contra a
própria instituição financeira".
Dispositivos relevantes citados: LC n. 105/2001, art. 1º, § 3º, IV;
CPP, art. 6º, III; Lei n. 12.830/2013, art. 2º, § 2º.Jurisprudência
relevante citada: STJ, AgRg nos EDcl no AREsp 1.455.714/RJ, Min.
Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 11/2/2020, DJe
de 14/2/2020; STJ, AgRg no REsp 1.876.728/DF, Min. Laurita Vaz,
Sexta Turma, julgado em 23/3/2021, DJe de 7/6/2021.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. RECURSO ESPECIAL. QUEBRA DE SIGILO
BANCÁRIO. COMUNICAÇÃO DE ILÍCITOS POR INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
RECURSO PROVIDO.
I. Caso em exame
1. Recurso especial interposto pelo Ministério
Público Federal contra o acórdão do Tribunal Regional Federal da 1ª
Região que, em sede de julgamento de habeas corpus, determinou o
trancamento de ação penal por suposta quebra de sigilo bancário sem
autorização judicial.
2. Fato relevante. A Caixa Econômica Federal, ao identificar fraude
de que foi vítima, comunicou o fato à autoridade policial,
instruindo a notitia criminis com as informações que reputou
necessárias para iniciar a apuração.
3. As decisões anteriores. O Tribunal de origem concedeu a ordem de
habeas corpus, determinando o trancamento da ação penal, sob o
argumento de o fornecimento dessas informações consubstanciou quebra
de sigilo bancário sem autorização judicial.
II. Questão em discussão
4. A questão em discussão consiste em saber
se a comunicação de ilícitos penais por uma instituição financeira,
com o fornecimento de documentos relacionados a fraude (estelionato)
perpetrada contra a própria instituição, sem autorização judicial,
configura quebra de sigilo bancário.
III. Razões de decidir
5. A comunicação de ilícitos e o fornecimento
de informações por instituições financeiras às autoridades
competentes, conforme previsto no art. 1º, § 3º, IV, da Lei
Complementar n. 105/2001, não constituem quebra de sigilo bancário.
6. O sigilo bancário tutela a intimidade dos clientes que se
relacionam com as instituições financeiras de boa-fé; não abrange
elementos de informação fornecidos por suposto estelionatário, que
utilizou de dados de terceiro para a prática de crime contra a
própria instituição financeira.
7. A jurisprudência desta Corte rechaça a tese de ilicitude por
quebra de sigilo bancário quando a comunicação do crime parte da
própria instituição financeira ao identificar práticas delitivas
contra si.
IV. Dispositivo e tese
8. Recurso provido para cassar o acórdão
exarado no julgamento do HC n. 1016313-82.2022.4.01.0000,
restabelecendo a tramitação da ação penal.
Tese de julgamento: "1. A comunicação de ilícitos penais e o
fornecimento de informações por instituições financeiras às
autoridades competentes, com base no art. 1º, § 3º, IV, da Lei
Complementar n. 105/2001, não constituem quebra de sigilo bancário.
2. O sigilo bancário tutela a intimidade dos clientes que se
relacionam com as instituições financeiras de boa-fé; não abrange
elementos de informação fornecidos por suposto estelionatário, que
utilizou de dados de terceiro para a prática de crime contra a
própria instituição financeira".
Dispositivos relevantes citados: LC n. 105/2001, art. 1º, § 3º, IV;
CPP, art. 6º, III; Lei n. 12.830/2013, art. 2º, § 2º.Jurisprudência
relevante citada: STJ, AgRg nos EDcl no AREsp 1.455.714/RJ, Min.
Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 11/2/2020, DJe
de 14/2/2020; STJ, AgRg no REsp 1.876.728/DF, Min. Laurita Vaz,
Sexta Turma, julgado em 23/3/2021, DJe de 7/6/2021.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, dar
provimento ao recurso especial, nos termos do voto do Sr. Ministro
Relator.
Os Srs. Ministros Antonio Saldanha Palheiro, Otávio de Almeida
Toledo (Desembargador Convocado do TJSP) e Og Fernandes votaram com
o Sr. Ministro Relator.
Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Rogerio Schietti Cruz.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(DECISÃO CONCESSIVA DE HABEAS CORPUS - INSURGÊNCIA MINISTERIAL VIA
RECURSO ESPECIAL)
STJ - <<AgRg nos EDcl no AREsp 1455714>>-RJ
(QUEBRA DE SIGILO BANCÁRIO - COMUNICAÇÃO DE ILÍCITOS POR INSTITUIÇÃO
FINANCEIRA)
STJ - <<AgRg no REsp 1876728>>-DF, <<AgRg no REsp 1859346>>-RS,
<<AgRg nos EDcl no REsp 1879331>>-PR
Referências legislativas textuais na fonte
LEG:FED LCP:000105 ANO:2001
***** LSB LEI DO SIGILO BANCÁRIO
ART:00001 PAR:00003 INC:00004
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Casos reais relacionados: semelhanças e diferenças documentais
Relações por códigos oficiais TPU ou referências LexML coincidentes. Coincidências de campos não demonstram identidade da causa, do mérito ou do resultado e não são aconselhamento jurídico. Classes, tribunais e órgãos distintos são diferenças observáveis.