Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
RECURSO ESPECIAL. CONSUMIDOR. SISTEMA DE INFORMAÇÕES DE CRÉDITOS DO
BANCO CENTRAL (SCR). NATUREZA REGULATÓRIA E FISCALIZATÓRIA.
COMUNICAÇÃO PRÉVIA ÚNICA. ART. 13 DA RESOLUÇÃO CMN 5.037/2022.
AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO ART. 43, § 2º, DO CDC. RECURSO PARCIALMENTE
CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- O Sistema de Informações de Créditos (SCR) é instrumento de
registro de operações de crédito gerido pelo Banco Central do Brasil
(BC) e alimentado mensalmente pelas instituições financeiras,
atualmente regulamentado pela Resolução do Conselho Monetário
Nacional (CMN) 5.037, de 29 de setembro de 2022.
- Esse sistema possui finalidade pública e natureza regulatória e
fiscalizatória, não equivalendo a cadastro de inadimplentes, razão
pela qual basta a comunicação prévia única ao cliente sobre o
registro, nos termos do art. 13 da Resolução CMN 5.037/2022.
- A legislação de regência não exige a realização de notificação a
cada atualização mensal do SCR, uma vez que tais registros
constituem mero desdobramento automático e inerente à relação
creditícia, devendo dele constar todas as obrigações contraídas,
independentemente de sua condição de adimplemento. Este sistema
permite ao Banco Central avaliar eventos atípicos no Sistema
Financeiro, e às instituições financeiras autorizadas ter
conhecimento do risco de exposição dos potenciais tomadores de
crédito os quais, mesmo não sendo inadimplentes, podem possuir
elevado nível de endividamento em operações em aberto assumidas
perante outras instituições no mercado.
- Não se tratando de cadastro restritivo de crédito, de consulta
aberta a todos os comerciantes, mas de registro determinado pelo
Banco Central de todas as operações de crédito contratadas,
independentemente da condição de adimplência, cujo acesso é restrito
às instituições autorizadas, não se exige a notificação específica.
- Inexistência de ofensa ao art. 43, § 2º, do CDC, sendo suficiente
a comunicação prévia ao envio das informações ao SCR/SISBACEN, no
momento da contratação do crédito.
- Comprovada a comunicação prévia quando da contratação, não há ato
ilícito por ausência de comunicações mensais que dê ensejo a pedido
de indenização por danos morais.
- Recurso parcialmente conhecido e não provido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
RECURSO ESPECIAL. CONSUMIDOR. SISTEMA DE INFORMAÇÕES DE CRÉDITOS DO
BANCO CENTRAL (SCR). NATUREZA REGULATÓRIA E FISCALIZATÓRIA.
COMUNICAÇÃO PRÉVIA ÚNICA. ART. 13 DA RESOLUÇÃO CMN 5.037/2022.
AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO ART. 43, § 2º, DO CDC. RECURSO PARCIALMENTE
CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
1. O Sistema de Informações de Créditos (SCR) é instrumento de
registro de operações de crédito gerido pelo Banco Central do Brasil
(BC) e alimentado mensalmente pelas instituições financeiras,
atualmente regulamentado pela Resolução do Conselho Monetário
Nacional (CMN) 5.037, de 29 de setembro de 2022.
2. Esse sistema possui finalidade pública e natureza regulatória e
fiscalizatória, não equivalendo a cadastro de inadimplentes, razão
pela qual basta a comunicação prévia única ao cliente sobre o
registro, nos termos do art. 13 da Resolução CMN 5.037/2022.
3. A legislação de regência não exige a realização de notificação a
cada atualização mensal do SCR, uma vez que tais registros
constituem mero desdobramento automático e inerente à relação
creditícia, devendo dele constar todas as obrigações contraídas,
independentemente de sua condição de adimplemento. Este sistema
permite ao Banco Central avaliar eventos atípicos no Sistema
Financeiro, e às instituições financeiras autorizadas ter
conhecimento do risco de exposição dos potenciais tomadores de
crédito os quais, mesmo não sendo inadimplentes, podem possuir
elevado nível de endividamento em operações em aberto assumidas
perante outras instituições no mercado.
4. Não se tratando de cadastro restritivo de crédito, de consulta
aberta a todos os comerciantes, mas de registro determinado pelo
Banco Central de todas as operações de crédito contratadas,
independentemente da condição de adimplência, cujo acesso é restrito
às instituições autorizadas, não se exige a notificação específica.
5. Inexistência de ofensa ao art. 43, § 2º, do CDC, sendo suficiente
a comunicação prévia ao envio das informações ao SCR/SISBACEN, no
momento da contratação do crédito.
6. Comprovada a comunicação prévia quando da contratação, não há ato
ilícito por ausência de comunicações mensais que dê ensejo a pedido
de indenização por danos morais.
7. Recurso parcialmente conhecido e não provido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da QUARTA TURMA, por unanimidade, conhecer
parcialmente do recurso especial e, nessa parte, negar-lhe
provimento, nos termos do voto da Sra. Ministra Maria Isabel
Gallotti.
Os Srs. Ministros Antonio Carlos Ferreira, Luís Carlos Gambogi
(Desembargador Convocado do TJMG), João Otávio de Noronha e Raul
Araújo votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO - RESPONSABILIDADE DA INSTITUIÇÃO BANCÁRIA - DANOS MORAIS)
STJ - <<AREsp 2970756>>-SP, <<AREsp 2698607>>-DF,
<<REsp 2199845>>-SC
(SISTEMA DE INFORMAÇÃO DE CRÉDITO - FINALIDADE)
STJ - <<REsp 1346050>>-SP, <<REsp 1626547>>-RS,
<<REsp 1365284>>-SC
Referências legislativas textuais na fonte
- LEG:FED RES:005037 ANO:2022
ART:00002 ART:00003 ART:00004 ART:00012 ART:00013
(CONSELHO MONETÁRIO NACIONAL - CMN)
- LEG:FED LCP:000105 ANO:2001
***** LSB LEI DO SIGILO BANCÁRIO
ART:00001 PAR:00003
- LEG:FED LEI:008078 ANO:1990
***** CDC-90 CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR
ART:00043 PAR:00002
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 2259143 no STJ está identificado por “RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “QUARTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
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