STJ — 963027

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUSOrgao: SEXTA TURMARelator: OTÁVIO DE ALMEIDA TOLEDO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJSP)Data Julgamento: 2025-05-28Data Publicacao: 2025-06-02

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 7439fea7e64e2e8c80b4579049265fdb990409a89b5ccca1226ff47c9d4048ac

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
000914240
Número de registro na fonte
202404443039
Coleta informada no registro
2026-09-19T12:58:02Z

Registro público original completo (JSON)

Contexto jurídico e comentários autorais

Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir

Tema documentado no texto da fonte

O habeas corpus tem uma característica que confunde quem chega nele pela primeira vez: a exigência formal da lei é mínima, mas o que decide o resultado é a documentação que acompanha a petição. Impetrar sem as peças certas leva, na melhor das hipóteses, a uma decisão que pede informações à autoridade e adia tudo por semanas. Este roteiro descreve o que a

Trecho de Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir · Abertura · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: corpus, habeas.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: bb157e1e23696d7911b745afdd05d416654557926655ecac8b357ddeb70f322c
  • Registro documental: 7439fea7e64e2e8c80b4579049265fdb990409a89b5ccca1226ff47c9d4048ac
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Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ

Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.

I. Caso em exame

1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que denegou ordem de habeas corpus, sustentando a nulidade das provas que fundamentaram a condenação por ausência de justa causa para a realização da busca pessoal, alegadamente baseada exclusivamente em denúncia anônima. 2. O agravante alega que os relatos dos policiais foram contraditórios quanto às características do suposto autor informadas por populares, e que o ingresso no domicílio ocorreu sem mandado judicial, sem flagrante e sem comprovação de anuência válida, o que ensejaria a ilicitude das provas colhidas.

II. Questão em discussão

3. A discussão consiste em saber se a busca pessoal realizada com base em denúncia anônima, sem comprovação de fundada suspeita, é válida e se as provas obtidas dessa forma são lícitas. 4. Outro ponto é verificar se o ingresso no domicílio sem mandado judicial e sem comprovação de anuência válida torna as provas colhidas ilícitas, aplicando-se a teoria dos frutos da árvore envenenada.

III. Razões de decidir

5. A decisão considerou que a busca pessoal e a abordagem policial estavam amparadas em elementos objetivos que conferiam justa causa à medida, não se baseando exclusivamente em denúncia anônima, mas em informações fornecidas por populares. 6. A ação policial foi considerada legítima e consonante com as normas do Código de Processo Penal, afastando a hipótese de suspeição genérica e de busca exploratória. 7. A vinculação direta entre a denúncia circunstanciada, a constatação visual do suspeito e a apreensão de material entorpecente validou a atuação policial e a formalização da prisão em flagrante.

IV. Dispositivo e tese

8. Agravo regimental não provido. Tese de julgamento: 1. A busca pessoal deve estar amparada em elementos objetivos que justifiquem a fundada suspeita. 2. A denúncia anônima, quando complementada por informações objetivas, pode legitimar a abordagem policial. 3. A apreensão de material ilícito em flagrante valida a atuação policial e a formalização da prisão. Dispositivos relevantes citados: CPP, arts. 240, §2º, e 244; CPP, art. 157.Jurisprudência relevante citada: STJ, RHC 158.580/BA, Rel. Min. Rogerio Schietti, Sexta Turma, DJe 25.04.2022; STJ, HC 774.140/SP, Rel. Min. Rogerio Schietti.

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS. BUSCA PESSOAL. FUNDADA SUSPEITA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que denegou ordem de habeas corpus, sustentando a nulidade das provas que fundamentaram a condenação por ausência de justa causa para a realização da busca pessoal, alegadamente baseada exclusivamente em denúncia anônima. 2. O agravante alega que os relatos dos policiais foram contraditórios quanto às características do suposto autor informadas por populares, e que o ingresso no domicílio ocorreu sem mandado judicial, sem flagrante e sem comprovação de anuência válida, o que ensejaria a ilicitude das provas colhidas. II. Questão em discussão 3. A discussão consiste em saber se a busca pessoal realizada com base em denúncia anônima, sem comprovação de fundada suspeita, é válida e se as provas obtidas dessa forma são lícitas. 4. Outro ponto é verificar se o ingresso no domicílio sem mandado judicial e sem comprovação de anuência válida torna as provas colhidas ilícitas, aplicando-se a teoria dos frutos da árvore envenenada. III. Razões de decidir 5. A decisão considerou que a busca pessoal e a abordagem policial estavam amparadas em elementos objetivos que conferiam justa causa à medida, não se baseando exclusivamente em denúncia anônima, mas em informações fornecidas por populares. 6. A ação policial foi considerada legítima e consonante com as normas do Código de Processo Penal, afastando a hipótese de suspeição genérica e de busca exploratória. 7. A vinculação direta entre a denúncia circunstanciada, a constatação visual do suspeito e a apreensão de material entorpecente validou a atuação policial e a formalização da prisão em flagrante. IV. Dispositivo e tese 8. Agravo regimental não provido. Tese de julgamento: 1. A busca pessoal deve estar amparada em elementos objetivos que justifiquem a fundada suspeita. 2. A denúncia anônima, quando complementada por informações objetivas, pode legitimar a abordagem policial. 3. A apreensão de material ilícito em flagrante valida a atuação policial e a formalização da prisão. Dispositivos relevantes citados: CPP, arts. 240, §2º, e 244; CPP, art. 157.Jurisprudência relevante citada: STJ, RHC 158.580/BA, Rel. Min. Rogerio Schietti, Sexta Turma, DJe 25.04.2022; STJ, HC 774.140/SP, Rel. Min. Rogerio Schietti.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 22/05/2025 a 28/05/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior e Antonio Saldanha Palheiro votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior. Não participou do julgamento o Sr. Ministro Rogerio Schietti Cruz.

Jurisprudência citada no registro do STJ

(BUSCA PESSOAL - FUNDADAS RAZÕES) STJ - {{HC 966117}}-GO

Referências legislativas textuais na fonte

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.

Referências legislativas identificadas

Casos reais relacionados: semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos oficiais TPU ou referências LexML coincidentes. Coincidências de campos não demonstram identidade da causa, do mérito ou do resultado e não são aconselhamento jurídico. Classes, tribunais e órgãos distintos são diferenças observáveis.