STJ — 2197687

Classe: RECURSO ESPECIALÓrgão: SEXTA TURMARelator: SEBASTIÃO REIS JÚNIORData do julgamento: 2026-08-19Data da publicação: 2026-08-26

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 128bfc15edd2b63dd9806e010756c43288beb492a50ad8b1f6e71c0077f19087

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
1465150
Número de registro na fonte
202500497773
Coleta informada no registro
2026-09-19T12:58:02Z

Registro público original completo (JSON)

Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 2197687 no STJ está identificado por “RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “SEXTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

Fonte oficial que sustenta este comentário

Identidade e proveniência do comentário

Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-21.2. SHA-256 da fonte: 128bfc15edd2b63dd9806e010756c43288beb492a50ad8b1f6e71c0077f19087. SHA-256 do comentário: 17e8a3192b977f0528f14bbb2094e3bb774bdd14b4a1261049db5ff190082ef7.

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

RECURSO ESPECIAL. PENAL. PROCESSUAL PENAL. TRÁFICO DE DROGAS. BUSCA PESSOAL. LEGALIDADE DA MEDIDA. CONHECIMENTO PARCIAL E NÃO PROVIMENTO.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais que manteve a condenação do recorrente pelo crime de tráfico de drogas, redimensionando a pena em sede de embargos de declaração para 5 anos de reclusão e 500 dias-multa.
  2. As questões em discussão consistem em: (i) verificar a legalidade da busca pessoal realizada pelos policiais militares, sob a alegação de ausência de fundada suspeita; e (ii) analisar a possibilidade de absolvição por insuficiência probatória ou de desclassificação da conduta para o crime de posse de drogas para consumo pessoal.
  3. A busca pessoal realizada pelos policiais militares foi legítima, pois amparada em fundada suspeita decorrente de elementos objetivos concretos: o recorrente correspondia exatamente às características físicas e de vestuário indicadas em denúncia anônima sobre porte de arma de fogo no local, apresentou nervosismo com a aproximação da guarnição e era bastante conhecido no meio policial por ter passagens por tráfico, lesão corporal, furtos e roubos.
  4. O pleito de absolvição por insuficiência probatória, sob a alegação de violação do art. 33 da Lei n. 11.343/2006, demanda o reexame do conjunto fático-probatório, especialmente para rediscutir a credibilidade dos depoimentos policiais e da confissão extrajudicial, o que atrai o óbice da Súmula 7/STJ.
  5. A pretensão de desclassificação da conduta para o crime de posse de drogas para consumo pessoal (art. 28 da Lei n. 11.343/2006) também encontra óbice na Súmula 7/STJ, pois as instâncias ordinárias assentaram a destinação mercantil do entorpecente com base na confissão extrajudicial e nas circunstâncias do flagrante.
  6. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, improvido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

RECURSO ESPECIAL. PENAL. PROCESSUAL PENAL. TRÁFICO DE DROGAS. BUSCA PESSOAL. LEGALIDADE DA MEDIDA. CONHECIMENTO PARCIAL E NÃO PROVIMENTO. 1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais que manteve a condenação do recorrente pelo crime de tráfico de drogas, redimensionando a pena em sede de embargos de declaração para 5 anos de reclusão e 500 dias-multa. 2. As questões em discussão consistem em: (i) verificar a legalidade da busca pessoal realizada pelos policiais militares, sob a alegação de ausência de fundada suspeita; e (ii) analisar a possibilidade de absolvição por insuficiência probatória ou de desclassificação da conduta para o crime de posse de drogas para consumo pessoal. 3. A busca pessoal realizada pelos policiais militares foi legítima, pois amparada em fundada suspeita decorrente de elementos objetivos concretos: o recorrente correspondia exatamente às características físicas e de vestuário indicadas em denúncia anônima sobre porte de arma de fogo no local, apresentou nervosismo com a aproximação da guarnição e era bastante conhecido no meio policial por ter passagens por tráfico, lesão corporal, furtos e roubos. 4. O pleito de absolvição por insuficiência probatória, sob a alegação de violação do art. 33 da Lei n. 11.343/2006, demanda o reexame do conjunto fático-probatório, especialmente para rediscutir a credibilidade dos depoimentos policiais e da confissão extrajudicial, o que atrai o óbice da Súmula 7/STJ. 5. A pretensão de desclassificação da conduta para o crime de posse de drogas para consumo pessoal (art. 28 da Lei n. 11.343/2006) também encontra óbice na Súmula 7/STJ, pois as instâncias ordinárias assentaram a destinação mercantil do entorpecente com base na confissão extrajudicial e nas circunstâncias do flagrante. 6. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, improvido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 13/08/2026 a 19/08/2026, por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior. Os Srs. Ministros Rogerio Schietti Cruz, Carlos Pires Brandão, Nilsoni de Freitas (Desembargadora Convocada do TJDFT) e Og Fernandes votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.

Jurisprudência citada no registro do STJ

(BUSCA PESSOAL) STJ - <<AgRg no AREsp 2428702>>-SP STF - [[RE 1570410]] (ABSOLVIÇÃO - REEXAME DO CONTEÚDO FÁTICO-PROBATÓRIO) STJ - <<AgRg no AREsp 2464490>>-MG (TRÁFICO DE DROGAS - DESCLASSIFICAÇÃO PARA USO PRÓPRIO - REEXAME DO CONTEÚDO FÁTICO-PROBATÓRIO) STJ - <<AgRg no REsp 2243777>>-PA, <<AgRg no REsp 2218268>>-SC

Súmulas mencionadas no registro

Referências legislativas textuais na fonte

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.

Referências legislativas identificadas

Casos reais relacionados: semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos oficiais TPU ou referências LexML coincidentes. Coincidências de campos não demonstram identidade da causa, do mérito ou do resultado e não são aconselhamento jurídico. Classes, tribunais e órgãos distintos são diferenças observáveis.