STJ — 984207

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUSOrgao: SEXTA TURMARelator: OTÁVIO DE ALMEIDA TOLEDO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJSP)Data Julgamento: 2025-05-28Data Publicacao: 2025-06-02

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 699aec913f963771a14c9116dda5a429aed22ae1849a9918845ee398ce9dc3ef

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
000914264
Número de registro na fonte
202500626348
Coleta informada no registro
2026-09-19T12:58:02Z

Registro público original completo (JSON)

Contexto jurídico e comentários autorais

Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir

Tema documentado no texto da fonte

O habeas corpus tem uma característica que confunde quem chega nele pela primeira vez: a exigência formal da lei é mínima, mas o que decide o resultado é a documentação que acompanha a petição. Impetrar sem as peças certas leva, na melhor das hipóteses, a uma decisão que pede informações à autoridade e adia tudo por semanas. Este roteiro descreve o que a

Trecho de Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir · Abertura · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: corpus, habeas.

Fontes e integridade deste vínculo
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Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ

Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.

I. Caso em exame

1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de habeas corpus substitutivo de recurso ordinário em razão de ausência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado. 2. O agravante foi condenado por tráfico de drogas, com pena reduzida em apelação. A Defesa alegou ilegalidade na busca pessoal e domiciliar, bem como pleiteou a compensação da atenuante de confissão espontânea com a agravante de reincidência.

II. Questão em discussão

3. A discussão consiste em saber se a busca pessoal e domiciliar realizada com base no nervosismo do agravante configura fundada suspeita e se a posterior busca domiciliar é ilegal por derivar de busca pessoal supostamente ilegal. 4. Outro ponto é verificar a possibilidade de compensação proporcional entre a atenuante de confissão espontânea e a agravante de reincidência, mesmo em caso de multirreincidência.

III. Razões de decidir

5. A busca pessoal foi considerada lícita, pois o comportamento do agravante, ao demonstrar nervosismo e tentar se afastar rapidamente, configurou fundada suspeita, justificando a abordagem policial. 6. A busca domiciliar foi considerada válida, visto que o agravante indicou o local onde guardava seus documentos e a entrada foi franqueada, não havendo ilicitude nas provas obtidas. 7. A compensação integral entre a atenuante de confissão espontânea e a agravante de reincidência não é possível em caso de multirreincidência, prevalecendo a agravante.

IV. Dispositivo e tese

8. Agravo regimental não provido. Tese de julgamento: 1. A busca pessoal é lícita quando baseada em fundada suspeita, configurada por comportamento objetivamente constatável. 2. A busca domiciliar é válida quando franqueada pelo investigado, não havendo ilicitude nas provas obtidas. 3. A compensação integral entre a atenuante de confissão espontânea e a agravante de reincidência não é possível em caso de multirreincidência, prevalecendo a agravante. Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 244; CPP, art. 157; CP, art. 67. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC n. 827.752/SP, rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJe de 23/08/2023; STJ, RHC n. 158.580/BA, rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, DJe de 25/04/2022.

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS. BUSCA PESSOAL E DOMICILIAR. FUNDADA SUSPEITA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de habeas corpus substitutivo de recurso ordinário em razão de ausência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado. 2. O agravante foi condenado por tráfico de drogas, com pena reduzida em apelação. A Defesa alegou ilegalidade na busca pessoal e domiciliar, bem como pleiteou a compensação da atenuante de confissão espontânea com a agravante de reincidência. II. Questão em discussão 3. A discussão consiste em saber se a busca pessoal e domiciliar realizada com base no nervosismo do agravante configura fundada suspeita e se a posterior busca domiciliar é ilegal por derivar de busca pessoal supostamente ilegal. 4. Outro ponto é verificar a possibilidade de compensação proporcional entre a atenuante de confissão espontânea e a agravante de reincidência, mesmo em caso de multirreincidência. III. Razões de decidir 5. A busca pessoal foi considerada lícita, pois o comportamento do agravante, ao demonstrar nervosismo e tentar se afastar rapidamente, configurou fundada suspeita, justificando a abordagem policial. 6. A busca domiciliar foi considerada válida, visto que o agravante indicou o local onde guardava seus documentos e a entrada foi franqueada, não havendo ilicitude nas provas obtidas. 7. A compensação integral entre a atenuante de confissão espontânea e a agravante de reincidência não é possível em caso de multirreincidência, prevalecendo a agravante. IV. Dispositivo e tese 8. Agravo regimental não provido. Tese de julgamento: 1. A busca pessoal é lícita quando baseada em fundada suspeita, configurada por comportamento objetivamente constatável. 2. A busca domiciliar é válida quando franqueada pelo investigado, não havendo ilicitude nas provas obtidas. 3. A compensação integral entre a atenuante de confissão espontânea e a agravante de reincidência não é possível em caso de multirreincidência, prevalecendo a agravante. Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 244; CPP, art. 157; CP, art. 67. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC n. 827.752/SP, rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJe de 23/08/2023; STJ, RHC n. 158.580/BA, rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, DJe de 25/04/2022.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 22/05/2025 a 28/05/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz e Antonio Saldanha Palheiro votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.

Jurisprudência citada no registro do STJ

(BUSCA PESSOAL - JUSTA CAUSA) STJ - <<RHC 158580>>-BA (BUSCA PESSOAL - FUGA AO AVISTAR AGENTES ESTATAIS) STJ - <<HC 877943>>-MS, <<AgRg no HC 846939>>-SP (MULTIRREINCIDÊNCIA - COMPENSAÇÃO INTEGRAL) STJ - RECURSO REPETITIVO - TEMA(S) 585

Referências legislativas textuais na fonte

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.

Referências legislativas identificadas

Casos reais relacionados: semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos oficiais TPU ou referências LexML coincidentes. Coincidências de campos não demonstram identidade da causa, do mérito ou do resultado e não são aconselhamento jurídico. Classes, tribunais e órgãos distintos são diferenças observáveis.