O habeas corpus tem uma característica que confunde quem chega nele pela primeira vez: a exigência formal da lei é mínima, mas o que decide o resultado é a documentação que acompanha a petição. Impetrar sem as peças certas leva, na melhor das hipóteses, a uma decisão que pede informações à autoridade e adia tudo por semanas. Este roteiro descreve o que a
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de
habeas corpus substitutivo de recurso ordinário em razão de ausência
de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado.
2. O agravante foi condenado por tráfico de drogas, com pena
reduzida em apelação. A Defesa alegou ilegalidade na busca pessoal e
domiciliar, bem como pleiteou a compensação da atenuante de
confissão espontânea com a agravante de reincidência.
II. Questão em discussão
3. A discussão consiste em saber se a busca pessoal e domiciliar
realizada com base no nervosismo do agravante configura fundada
suspeita e se a posterior busca domiciliar é ilegal por derivar de
busca pessoal supostamente ilegal.
4. Outro ponto é verificar a possibilidade de compensação
proporcional entre a atenuante de confissão espontânea e a agravante
de reincidência, mesmo em caso de multirreincidência.
III. Razões de decidir
5. A busca pessoal foi considerada lícita, pois o comportamento do
agravante, ao demonstrar nervosismo e tentar se afastar rapidamente,
configurou fundada suspeita, justificando a abordagem policial.
6. A busca domiciliar foi considerada válida, visto que o agravante
indicou o local onde guardava seus documentos e a entrada foi
franqueada, não havendo ilicitude nas provas obtidas.
7. A compensação integral entre a atenuante de confissão espontânea
e a agravante de reincidência não é possível em caso de
multirreincidência, prevalecendo a agravante.
IV. Dispositivo e tese
8. Agravo regimental não provido.
Tese de julgamento: 1. A busca pessoal é lícita quando baseada em
fundada suspeita, configurada por comportamento objetivamente
constatável. 2. A busca domiciliar é válida quando franqueada pelo
investigado, não havendo ilicitude nas provas obtidas. 3. A
compensação integral entre a atenuante de confissão espontânea e a
agravante de reincidência não é possível em caso de
multirreincidência, prevalecendo a agravante.
Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 244; CPP, art. 157; CP,
art. 67.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC n. 827.752/SP,
rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJe de 23/08/2023; STJ,
RHC n. 158.580/BA, rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, DJe de
25/04/2022.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS. BUSCA
PESSOAL E DOMICILIAR. FUNDADA SUSPEITA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO
PROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de
habeas corpus substitutivo de recurso ordinário em razão de ausência
de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado.
2. O agravante foi condenado por tráfico de drogas, com pena
reduzida em apelação. A Defesa alegou ilegalidade na busca pessoal e
domiciliar, bem como pleiteou a compensação da atenuante de
confissão espontânea com a agravante de reincidência.
II. Questão em discussão
3. A discussão consiste em saber se a busca pessoal e domiciliar
realizada com base no nervosismo do agravante configura fundada
suspeita e se a posterior busca domiciliar é ilegal por derivar de
busca pessoal supostamente ilegal.
4. Outro ponto é verificar a possibilidade de compensação
proporcional entre a atenuante de confissão espontânea e a agravante
de reincidência, mesmo em caso de multirreincidência.
III. Razões de decidir
5. A busca pessoal foi considerada lícita, pois o comportamento do
agravante, ao demonstrar nervosismo e tentar se afastar rapidamente,
configurou fundada suspeita, justificando a abordagem policial.
6. A busca domiciliar foi considerada válida, visto que o agravante
indicou o local onde guardava seus documentos e a entrada foi
franqueada, não havendo ilicitude nas provas obtidas.
7. A compensação integral entre a atenuante de confissão espontânea
e a agravante de reincidência não é possível em caso de
multirreincidência, prevalecendo a agravante.
IV. Dispositivo e tese
8. Agravo regimental não provido.
Tese de julgamento: 1. A busca pessoal é lícita quando baseada em
fundada suspeita, configurada por comportamento objetivamente
constatável. 2. A busca domiciliar é válida quando franqueada pelo
investigado, não havendo ilicitude nas provas obtidas. 3. A
compensação integral entre a atenuante de confissão espontânea e a
agravante de reincidência não é possível em caso de
multirreincidência, prevalecendo a agravante.
Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 244; CPP, art. 157; CP,
art. 67.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC n. 827.752/SP,
rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJe de 23/08/2023; STJ,
RHC n. 158.580/BA, rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, DJe de
25/04/2022.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em Sessão Virtual de 22/05/2025 a 28/05/2025, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio
Schietti Cruz e Antonio Saldanha Palheiro votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.
Casos reais relacionados: semelhanças e diferenças documentais
Relações por códigos oficiais TPU ou referências LexML coincidentes. Coincidências de campos não demonstram identidade da causa, do mérito ou do resultado e não são aconselhamento jurídico. Classes, tribunais e órgãos distintos são diferenças observáveis.
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Coincidência literal — Tribunal: STJ
Coincidência literal — Classe processual: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
Coincidência literal — Órgão julgador: SEXTA TURMA
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Coincidência literal — Tribunal: STJ
Coincidência literal — Órgão julgador: SEXTA TURMA
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Coincidência literal — Tribunal: STJ
Coincidência literal — Classe processual: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
Coincidência literal — Órgão julgador: SEXTA TURMA