Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIALÓrgão: SEXTA TURMARelator: OTÁVIO DE ALMEIDA TOLEDO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJSP)Data do julgamento: 2025-09-03Data da publicação: 2025-09-10
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: d265fc52fc4c24d67ecffc290ad0e65f51afc5badbfcd7cc0c0ba56312c04225
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 2123301 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “SEXTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. Caso em exame”; “II. Questão em discussão”; “III. Razões de decidir”; “IV. Dispositivo e tese”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte: d265fc52fc4c24d67ecffc290ad0e65f51afc5badbfcd7cc0c0ba56312c04225. SHA-256 do comentário: 3ef8696c0f099970e9df7bf5a7ac04b64742fb963e4c313ec44967d0494ae4c2.
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto pelo Ministério Público do Estado do
Paraná contra decisão que deu provimento a recurso especial,
reconhecendo a nulidade das provas obtidas mediante busca pessoal
realizada no recorrente, bem como de todas as que dela decorreram, e
absolvendo-o em relação à prática do crime previsto no art. 33,
caput, da Lei n. 11.343/2006.
2. O Juízo de primeira instância condenou o agravado às penas de 06
(seis) anos de reclusão, em regime inicial semiaberto, e 600
(seiscentos) dias-multa pela prática do crime de tráfico de drogas.
A Defesa interpôs revisão criminal, julgada improcedente pelo
Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, mantendo-se a condenação.
Posteriormente, a Defesa interpôs recurso especial alegando a
ilicitude das provas obtidas mediante busca pessoal, resultando na
absolvição do agravado.
II. Questão em discussão
3. A discussão consiste em saber se a busca pessoal realizada no
agravado, baseada em alegação de nervosismo e mudança de direção ao
avistar a viatura policial, configura fundada suspeita para
justificar a apreensão de drogas e a consequente condenação por
tráfico.
III. Razões de decidir
4. A decisão agravada considerou que a busca pessoal foi realizada
sem fundada suspeita, uma vez que se apoiou apenas no nervosismo do
agravado ao avistar a viatura policial, o que não é suficiente para
justificar a medida.
5. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça exige que a
busca pessoal sem mandado judicial seja embasada em fundada
suspeita, com elementos objetivos e demonstráveis, o que não foi
observado no caso.
6. A ausência de elementos objetivos que justifiquem a busca pessoal
torna ilícitas as provas obtidas, contaminando todo o conjunto
probatório e ensejando a absolvição do agravado.
IV. Dispositivo e tese
7. Agravo regimental não provido.
Tese de julgamento: 1. A busca pessoal deve ser baseada em fundada
suspeita, com elementos objetivos e demonstráveis. 2. A ausência de
fundada suspeita torna ilícitas as provas obtidas e contamina o
conjunto probatório, ensejando a absolvição do acusado.
Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 244; CPP, art. 157, § 1º;
CPP, art. 386, II.
Jurisprudência relevante citada: STJ, RHC 158.580/BA, Rel. Min.
Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 19.04.2022; STJ, HC
881.809/MG, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em
03.09.2024.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. BUSCA PESSOAL. AUSÊNCIA
DE FUNDADA SUSPEITA. PROVAS ILÍCITAS. AGRAVO REGIMENTAL NÃO
PROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto pelo Ministério Público do Estado do
Paraná contra decisão que deu provimento a recurso especial,
reconhecendo a nulidade das provas obtidas mediante busca pessoal
realizada no recorrente, bem como de todas as que dela decorreram, e
absolvendo-o em relação à prática do crime previsto no art. 33,
caput, da Lei n. 11.343/2006.
2. O Juízo de primeira instância condenou o agravado às penas de 06
(seis) anos de reclusão, em regime inicial semiaberto, e 600
(seiscentos) dias-multa pela prática do crime de tráfico de drogas.
A Defesa interpôs revisão criminal, julgada improcedente pelo
Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, mantendo-se a condenação.
Posteriormente, a Defesa interpôs recurso especial alegando a
ilicitude das provas obtidas mediante busca pessoal, resultando na
absolvição do agravado.
II. Questão em discussão
3. A discussão consiste em saber se a busca pessoal realizada no
agravado, baseada em alegação de nervosismo e mudança de direção ao
avistar a viatura policial, configura fundada suspeita para
justificar a apreensão de drogas e a consequente condenação por
tráfico.
III. Razões de decidir
4. A decisão agravada considerou que a busca pessoal foi realizada
sem fundada suspeita, uma vez que se apoiou apenas no nervosismo do
agravado ao avistar a viatura policial, o que não é suficiente para
justificar a medida.
5. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça exige que a
busca pessoal sem mandado judicial seja embasada em fundada
suspeita, com elementos objetivos e demonstráveis, o que não foi
observado no caso.
6. A ausência de elementos objetivos que justifiquem a busca pessoal
torna ilícitas as provas obtidas, contaminando todo o conjunto
probatório e ensejando a absolvição do agravado.
IV. Dispositivo e tese
7. Agravo regimental não provido.
Tese de julgamento: 1. A busca pessoal deve ser baseada em fundada
suspeita, com elementos objetivos e demonstráveis. 2. A ausência de
fundada suspeita torna ilícitas as provas obtidas e contamina o
conjunto probatório, ensejando a absolvição do acusado.
Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 244; CPP, art. 157, § 1º;
CPP, art. 386, II.
Jurisprudência relevante citada: STJ, RHC 158.580/BA, Rel. Min.
Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 19.04.2022; STJ, HC
881.809/MG, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em
03.09.2024.
Dispositivo transcrito
Jurisprudência citada no registro do STJ
(BUSCA PESSOAL - NERVOSISMO - INSUFICIÊNCIA)
STJ - <<HC 877943>>-MS, <<AgRg no HC 846833>>-RJ,
<<HC 881809>>-MG
Referências legislativas textuais na fonte
LEG:FED DEL:003689 ANO:1941
***** CPP-41 CÓDIGO DE PROCESSO PENAL
ART:00157 PAR:00001 ART:00244 ART:00386 INC:00002
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Casos reais relacionados: semelhanças e diferenças documentais
Relações por códigos oficiais TPU ou referências LexML coincidentes. Coincidências de campos não demonstram identidade da causa, do mérito ou do resultado e não são aconselhamento jurídico. Classes, tribunais e órgãos distintos são diferenças observáveis.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 2123301 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “SEXTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. Caso em exame”; “II. Questão em discussão”; “III. Razões de decidir”; “IV. Dispositivo e tese”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
d265fc52fc4c24d67ecffc290ad0e65f51afc5badbfcd7cc0c0ba56312c04225. SHA-256 do comentário:3ef8696c0f099970e9df7bf5a7ac04b64742fb963e4c313ec44967d0494ae4c2.