STJ — 2123301

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIALÓrgão: SEXTA TURMARelator: OTÁVIO DE ALMEIDA TOLEDO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJSP)Data do julgamento: 2025-09-03Data da publicação: 2025-09-10

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: d265fc52fc4c24d67ecffc290ad0e65f51afc5badbfcd7cc0c0ba56312c04225

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
922947
Número de registro na fonte
202400417795
Coleta informada no registro
2026-09-19T12:58:02Z

Registro público original completo (JSON)

Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 2123301 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “SEXTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. Caso em exame”; “II. Questão em discussão”; “III. Razões de decidir”; “IV. Dispositivo e tese”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

Fonte oficial que sustenta este comentário

Identidade e proveniência do comentário

Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte: d265fc52fc4c24d67ecffc290ad0e65f51afc5badbfcd7cc0c0ba56312c04225. SHA-256 do comentário: 3ef8696c0f099970e9df7bf5a7ac04b64742fb963e4c313ec44967d0494ae4c2.

Contexto jurídico e comentários autorais

Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ

Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.

I. Caso em exame

1. Agravo regimental interposto pelo Ministério Público do Estado do Paraná contra decisão que deu provimento a recurso especial, reconhecendo a nulidade das provas obtidas mediante busca pessoal realizada no recorrente, bem como de todas as que dela decorreram, e absolvendo-o em relação à prática do crime previsto no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006. 2. O Juízo de primeira instância condenou o agravado às penas de 06 (seis) anos de reclusão, em regime inicial semiaberto, e 600 (seiscentos) dias-multa pela prática do crime de tráfico de drogas. A Defesa interpôs revisão criminal, julgada improcedente pelo Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, mantendo-se a condenação. Posteriormente, a Defesa interpôs recurso especial alegando a ilicitude das provas obtidas mediante busca pessoal, resultando na absolvição do agravado.

II. Questão em discussão

3. A discussão consiste em saber se a busca pessoal realizada no agravado, baseada em alegação de nervosismo e mudança de direção ao avistar a viatura policial, configura fundada suspeita para justificar a apreensão de drogas e a consequente condenação por tráfico.

III. Razões de decidir

4. A decisão agravada considerou que a busca pessoal foi realizada sem fundada suspeita, uma vez que se apoiou apenas no nervosismo do agravado ao avistar a viatura policial, o que não é suficiente para justificar a medida. 5. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça exige que a busca pessoal sem mandado judicial seja embasada em fundada suspeita, com elementos objetivos e demonstráveis, o que não foi observado no caso. 6. A ausência de elementos objetivos que justifiquem a busca pessoal torna ilícitas as provas obtidas, contaminando todo o conjunto probatório e ensejando a absolvição do agravado.

IV. Dispositivo e tese

7. Agravo regimental não provido. Tese de julgamento: 1. A busca pessoal deve ser baseada em fundada suspeita, com elementos objetivos e demonstráveis. 2. A ausência de fundada suspeita torna ilícitas as provas obtidas e contamina o conjunto probatório, ensejando a absolvição do acusado. Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 244; CPP, art. 157, § 1º; CPP, art. 386, II. Jurisprudência relevante citada: STJ, RHC 158.580/BA, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 19.04.2022; STJ, HC 881.809/MG, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 03.09.2024.

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. BUSCA PESSOAL. AUSÊNCIA DE FUNDADA SUSPEITA. PROVAS ILÍCITAS. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto pelo Ministério Público do Estado do Paraná contra decisão que deu provimento a recurso especial, reconhecendo a nulidade das provas obtidas mediante busca pessoal realizada no recorrente, bem como de todas as que dela decorreram, e absolvendo-o em relação à prática do crime previsto no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006. 2. O Juízo de primeira instância condenou o agravado às penas de 06 (seis) anos de reclusão, em regime inicial semiaberto, e 600 (seiscentos) dias-multa pela prática do crime de tráfico de drogas. A Defesa interpôs revisão criminal, julgada improcedente pelo Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, mantendo-se a condenação. Posteriormente, a Defesa interpôs recurso especial alegando a ilicitude das provas obtidas mediante busca pessoal, resultando na absolvição do agravado. II. Questão em discussão 3. A discussão consiste em saber se a busca pessoal realizada no agravado, baseada em alegação de nervosismo e mudança de direção ao avistar a viatura policial, configura fundada suspeita para justificar a apreensão de drogas e a consequente condenação por tráfico. III. Razões de decidir 4. A decisão agravada considerou que a busca pessoal foi realizada sem fundada suspeita, uma vez que se apoiou apenas no nervosismo do agravado ao avistar a viatura policial, o que não é suficiente para justificar a medida. 5. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça exige que a busca pessoal sem mandado judicial seja embasada em fundada suspeita, com elementos objetivos e demonstráveis, o que não foi observado no caso. 6. A ausência de elementos objetivos que justifiquem a busca pessoal torna ilícitas as provas obtidas, contaminando todo o conjunto probatório e ensejando a absolvição do agravado. IV. Dispositivo e tese 7. Agravo regimental não provido. Tese de julgamento: 1. A busca pessoal deve ser baseada em fundada suspeita, com elementos objetivos e demonstráveis. 2. A ausência de fundada suspeita torna ilícitas as provas obtidas e contamina o conjunto probatório, ensejando a absolvição do acusado. Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 244; CPP, art. 157, § 1º; CPP, art. 386, II. Jurisprudência relevante citada: STJ, RHC 158.580/BA, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 19.04.2022; STJ, HC 881.809/MG, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 03.09.2024.

Dispositivo transcrito

Jurisprudência citada no registro do STJ

(BUSCA PESSOAL - NERVOSISMO - INSUFICIÊNCIA) STJ - <<HC 877943>>-MS, <<AgRg no HC 846833>>-RJ, <<HC 881809>>-MG

Referências legislativas textuais na fonte

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.

Referências legislativas identificadas

Casos reais relacionados: semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos oficiais TPU ou referências LexML coincidentes. Coincidências de campos não demonstram identidade da causa, do mérito ou do resultado e não são aconselhamento jurídico. Classes, tribunais e órgãos distintos são diferenças observáveis.