Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUSÓrgão: SEXTA TURMARelator: OTÁVIO DE ALMEIDA TOLEDO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJSP)Data do julgamento: 2025-05-28Data da publicação: 2025-06-02
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: a7fcb83a4a6b54f78b03b2e2078eeacaca0e29b28f5b44180a697be6e84ee8f7
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 977965 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “SEXTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. Caso em exame”; “II. Questão em discussão”; “III. Razões de decidir”; “IV. Dispositivo e tese”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte: a7fcb83a4a6b54f78b03b2e2078eeacaca0e29b28f5b44180a697be6e84ee8f7. SHA-256 do comentário: da73899d7c33988d2cfa68212a910fe878467fd1018509683c6a1d3b76898e2a.
A lei processual é econômica aqui. Segundo o art. 654 do Código de Processo Penal, o habeas corpus pode ser impetrado por qualquer pessoa, em seu favor ou de outrem, e também pelo Ministério Público. A petição deve conter o nome de quem sofre ou está ameaçado de sofrer a violência ou coação e o de quem a exerce, a declaração da espécie de constrangimento — ou, em caso de simples ameaça, as razões do temor — e a assinatura do impetrante, com a designação das residências.
O tribunal registrou a controvérsia nestes termos: “Esclarecimentos sobre o afastamento laboral remunerado de mulher vítima de violência doméstica” A matéria foi classificada como Previdência e Assistência Social; Medida Protetiva; Afastamento do Trabalho; Violência Doméstica; Prestação Pecuniária; Ônus Remuneratório de Benefícios Assistenciais Eventuais; Incidência Tributária. Invocar o RE 1520468 exige reproduzir essa mesma discussão, não só o mesmo tema.
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu do
habeas corpus, no qual se questiona a condenação do agravante por
embriaguez ao volante (art. 306, caput, da Lei n. 9.503/1997).
2. O agravante foi denunciado e condenado pela prática do crime
previsto no art. 306, caput, da Lei n. 9.503/1997 (Código de
Trânsito Brasileiro), sendo-lhe aplicada a pena de 06 (seis) meses
de reclusão, em regime inicial aberto, substituída por prestação
pecuniária, além do pagamento de 10 (dez) dias-multa, no mínimo
legal, e suspensão do direito de dirigir veículos automotores pelo
prazo de 02 (dois) meses.
II. Questão em discussão 3. A discussão consiste em saber se há
nulidade na leitura da denúncia antes do depoimento da testemunha e
se há provas suficientes para embasar a condenação. III. Razões de
decidir
II. Questão em discussão
3. A discussão consiste em saber se há nulidade na leitura da
denúncia antes do depoimento da testemunha e se há provas
suficientes para embasar a condenação.
III. Razões de decidir
4. Inexiste proibição legal da leitura da denúncia antes da oitiva
de testemunha.
5. Há provas suficientes a ensejar a condenação, bem como o reexame
das provas demanda análise do conjunto fático-probatório, o que é
vedado na via célere do habeas corpus.
IV. Dispositivo e tese
6. Agravo regimental não conhecido.
Tese de julgamento: 1. Inexiste proibição legal da leitura da
denúncia antes da oitiva de testemunha. 2. O reexame das provas
demanda análise do conjunto fático-probatório, o que é vedado na via
estreita do habeas corpus. 3. Ausente impugnação específica de
fundamentos da decisão agravada.
Dispositivos relevantes citados: artigo 306, caput, da Lei n.
9.503 /1997. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 182;
STJ, AgRg no AREsp n. 2.272.124/MT, relator Ministro Antonio
Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 20/3/2025, DJEN de
28/3/2025 ; STJ, AgRg no HC n. 875.569/SP, relatora Ministra
Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 13/5/2024, DJe de
16/5/2024; STJ, AgRg no HC n. 861.380/SP, relator Ministro Antonio
Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 22/4/2024, DJe de
25/4/2024.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS.
EMBRIAGUEZ AO VOLANTE. ART. 306, CAPUT, DA LEI N. 9.503/97. LEITURA
DA DENÚNCIA ANTES DEPOIMENTO. POSSIBILIDADE. PROVAS SUFICIENTES.
IMPUGNAÇÃO FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. AUSÊNCIA. APLICAÇÃO DA
SÚMULA N. 182/STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu do
habeas corpus, no qual se questiona a condenação do agravante por
embriaguez ao volante (art. 306, caput, da Lei n. 9.503/1997).
2. O agravante foi denunciado e condenado pela prática do crime
previsto no art. 306, caput, da Lei n. 9.503/1997 (Código de
Trânsito Brasileiro), sendo-lhe aplicada a pena de 06 (seis) meses
de reclusão, em regime inicial aberto, substituída por prestação
pecuniária, além do pagamento de 10 (dez) dias-multa, no mínimo
legal, e suspensão do direito de dirigir veículos automotores pelo
prazo de 02 (dois) meses.
II. Questão em discussão 3. A discussão consiste em saber se há
nulidade na leitura da denúncia antes do depoimento da testemunha e
se há provas suficientes para embasar a condenação. III. Razões de
decidir
II. Questão em discussão
3. A discussão consiste em saber se há nulidade na leitura da
denúncia antes do depoimento da testemunha e se há provas
suficientes para embasar a condenação.
III. Razões de decidir
4. Inexiste proibição legal da leitura da denúncia antes da oitiva
de testemunha.
5. Há provas suficientes a ensejar a condenação, bem como o reexame
das provas demanda análise do conjunto fático-probatório, o que é
vedado na via célere do habeas corpus.
IV. Dispositivo e tese
6. Agravo regimental não conhecido.
Tese de julgamento: 1. Inexiste proibição legal da leitura da
denúncia antes da oitiva de testemunha. 2. O reexame das provas
demanda análise do conjunto fático-probatório, o que é vedado na via
estreita do habeas corpus. 3. Ausente impugnação específica de
fundamentos da decisão agravada.
Dispositivos relevantes citados: artigo 306, caput, da Lei n.
9.503 /1997. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 182;
STJ, AgRg no AREsp n. 2.272.124/MT, relator Ministro Antonio
Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 20/3/2025, DJEN de
28/3/2025 ; STJ, AgRg no HC n. 875.569/SP, relatora Ministra
Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 13/5/2024, DJe de
16/5/2024; STJ, AgRg no HC n. 861.380/SP, relator Ministro Antonio
Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 22/4/2024, DJe de
25/4/2024.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 22/05/2025 a 28/05/2025, por
unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio
Schietti Cruz e Antonio Saldanha Palheiro votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 977965 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “SEXTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. Caso em exame”; “II. Questão em discussão”; “III. Razões de decidir”; “IV. Dispositivo e tese”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
a7fcb83a4a6b54f78b03b2e2078eeacaca0e29b28f5b44180a697be6e84ee8f7. SHA-256 do comentário:da73899d7c33988d2cfa68212a910fe878467fd1018509683c6a1d3b76898e2a.