STJ — 1171437

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALOrgao: QUINTA TURMARelator: RIBEIRO DANTASData Julgamento: 2022-08-02Data Publicacao: 2022-08-10

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: cd96057c05d8afdb88a78867c9fb7b38fec3ea745a879bde6049c227bc3c9333

Registro público original completo (JSON)

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. IMPUGNAÇÃO AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. ARGUIÇÃO DE PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INADMISSIBILIDADE. DECISÃO MONOCRÁTICA. VIABILIDADE. RECURSO NÃO CONHECIDO.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. Deixando a parte agravante de impugnar especificamente todos os fundamentos da decisão recorrida, não merece ser conhecido o agravo regimental.
  2. A alegação de violação a princípios ou regras constitucionais não pode ser apreciada em sede de agravo regimental contra decisão que não conheceu agravo em recurso especial, uma vez que o exame das matérias é de competência do Supremo Tribunal Federal, nos termos do art. 102, inciso III, da Carta Magna.
  3. O Ministro Relator continua podendo não conhecer de agravo em recurso especial de maneira monocrática, mesmo que subsidiariamente tenha entrado no exame do próprio recurso especial, ainda mais quando apresenta fundamentos para não acolher as teses do último, seja em face da sua inadmissibilidade, seja por caminhar em sentido contrário à jurisprudência dominante.
  4. Não se conhece de agravo em recurso especial quando a parte que o interpõe não se desincumbe do seu ônus de impugnar especificamente todos os fundamentos da decisão recorrida, na forma do art. 253, parágrafo único, I, do RISTJ, e do enunciado da Súmula 182/STJ.
  5. Agravo regimental não conhecido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. IMPUGNAÇÃO AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. ARGUIÇÃO DE PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INADMISSIBILIDADE. DECISÃO MONOCRÁTICA. VIABILIDADE. RECURSO NÃO CONHECIDO. 1. Deixando a parte agravante de impugnar especificamente todos os fundamentos da decisão recorrida, não merece ser conhecido o agravo regimental. 2. A alegação de violação a princípios ou regras constitucionais não pode ser apreciada em sede de agravo regimental contra decisão que não conheceu agravo em recurso especial, uma vez que o exame das matérias é de competência do Supremo Tribunal Federal, nos termos do art. 102, inciso III, da Carta Magna. 3. O Ministro Relator continua podendo não conhecer de agravo em recurso especial de maneira monocrática, mesmo que subsidiariamente tenha entrado no exame do próprio recurso especial, ainda mais quando apresenta fundamentos para não acolher as teses do último, seja em face da sua inadmissibilidade, seja por caminhar em sentido contrário à jurisprudência dominante. 4. Não se conhece de agravo em recurso especial quando a parte que o interpõe não se desincumbe do seu ônus de impugnar especificamente todos os fundamentos da decisão recorrida, na forma do art. 253, parágrafo único, I, do RISTJ, e do enunciado da Súmula 182/STJ. 5. Agravo regimental não conhecido.

Dispositivo transcrito

Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, não conhecer do agravo regimental. Os Srs. Ministros Joel Ilan Paciornik, Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), João Otávio de Noronha e Reynaldo Soares da Fonseca votaram com o Sr. Ministro Relator.

Jurisprudência citada no registro do STJ

(AGRAVO REGIMENTAL - TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO RECORRIDA - IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA) STJ - <<AgRg no HC 615921>>-SP, <<AgRg no HC 629406>>-SP, <<AgRg no AREsp 1755450>>-TO (RELATOR - DECISÃO MONOCRÁTICA - PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE) STJ - <<AgRg no AREsp 1629949>>-MG, <<AgRg no REsp 1826584>>-SC (INADMISSIBILIDADE DO RECUSO ESPECIAL - TODOS OS FUNDAMENTOS - IMPUGNAÇÃO) STJ - <<AgRg nos EREsp 1387734>>-RJ, <<AgRg nos EDcl nos EAREsp 402929>>-SC, <<EAREsp 746775>>-PR, <<AgRg no AREsp 1667698>>-SP, <<REsp 1790383>>-SP

Súmulas mencionadas no registro

Referências legislativas textuais na fonte

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.

Referências legislativas identificadas

Casos reais relacionados: semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos oficiais TPU ou referências LexML coincidentes. Coincidências de campos não demonstram identidade da causa, do mérito ou do resultado e não são aconselhamento jurídico. Classes, tribunais e órgãos distintos são diferenças observáveis.