Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ROUBO SIMPLES. DOSIMETRIA.
COMPENSAÇÃO INTEGRAL DA ATENUANTE DE CONFISSÃO COM A ÚNICA
REINCIDÊNCIA, AINDA QUE ESPECÍFICA. TEMAS N. 585 E 1.172 DO STJ.
AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- "É possível, na segunda fase da dosimetria da pena, a compensação
integral da atenuante da confissão espontânea com a agravante da
reincidência, seja ela específica ou não. Todavia, nos casos de
multirreincidência, deve ser reconhecida a preponderância da
agravante prevista no art. 61, I, do Código Penal, sendo admissível
a sua compensação proporcional com a atenuante da confissão
espontânea, em estrito atendimento aos princípios da
individualização da pena e da proporcionalidade" (Tema n. 585 do
STJ).
- "A reincidência específica como único fundamento só justifica o
agravamento da pena em fração mais gravosa que 1/6 em casos
excepcionais e mediante detalhada fundamentação baseada em dados
concretos do caso" (Tema n. 1.172 do STJ).
- No caso, o Tribunal estadual deixou de compensar integralmente a
atenuante de confissão com a única condenação transitada em julgado
a título de reincidência, meramente por ser a recidiva específica, o
que contraria a jurisprudência desta Corte, firmada nos Temas n.
585 e 1.172 do STJ, sob o rito dos recursos repetitivos.
- A aplicação de fração inferior a 1/6 para a hipótese de confissão
parcial deveria ser extraída da fundamentação proferida pelo
Tribunal de origem, a quem caberia particularizar essa situação de
maneira pormenorizada, o que não ocorreu.
- Agravo regimental não provido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ROUBO SIMPLES. DOSIMETRIA.
COMPENSAÇÃO INTEGRAL DA ATENUANTE DE CONFISSÃO COM A ÚNICA
REINCIDÊNCIA, AINDA QUE ESPECÍFICA. TEMAS N. 585 E 1.172 DO STJ.
AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. "É possível, na segunda fase da dosimetria da pena, a compensação
integral da atenuante da confissão espontânea com a agravante da
reincidência, seja ela específica ou não. Todavia, nos casos de
multirreincidência, deve ser reconhecida a preponderância da
agravante prevista no art. 61, I, do Código Penal, sendo admissível
a sua compensação proporcional com a atenuante da confissão
espontânea, em estrito atendimento aos princípios da
individualização da pena e da proporcionalidade" (Tema n. 585 do
STJ).
2. "A reincidência específica como único fundamento só justifica o
agravamento da pena em fração mais gravosa que 1/6 em casos
excepcionais e mediante detalhada fundamentação baseada em dados
concretos do caso" (Tema n. 1.172 do STJ).
3. No caso, o Tribunal estadual deixou de compensar integralmente a
atenuante de confissão com a única condenação transitada em julgado
a título de reincidência, meramente por ser a recidiva específica, o
que contraria a jurisprudência desta Corte, firmada nos Temas n.
585 e 1.172 do STJ, sob o rito dos recursos repetitivos.
4. A aplicação de fração inferior a 1/6 para a hipótese de confissão
parcial deveria ser extraída da fundamentação proferida pelo
Tribunal de origem, a quem caberia particularizar essa situação de
maneira pormenorizada, o que não ocorreu.
5. Agravo regimental não provido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em Sessão Virtual de 22/05/2025 a 28/05/2025, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Antonio
Saldanha Palheiro e Otávio de Almeida Toledo (Desembargador
Convocado do TJSP) votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 983344 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “SEXTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
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