Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. LIVRAMENTO CONDICIONAL.
EXIGÊNCIA DE COMPORTAMENTO SATISFATÓRIO DURANTE A EXECUÇÃO DA PENA.
HISTÓRICO PRISIONAL CONTURBADO. AUSÊNCIA DE REQUISITO SUBJETIVO.
AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- A prática de falta disciplinar grave, muito embora não interrompa
a contagem do prazo para fins de livramento condicional, impede a
concessão do benefício por evidenciar a ausência do requisito
subjetivo relativo ao comportamento satisfatório durante o resgate
da pena, nos termos do que exigia o art. 83, inciso III, do Código
Penal. O "citado dispositivo legal não determina um período
específico de aferição do requisito subjetivo, de modo que o bom
comportamento carcerário deve ser analisado em todo o tempo de
execução da pena" (REsp n. 1.744.684 /MS, relator Ministro Jorge
Mussi, Quinta Turma, julgado em 16/8/2018 , DJe de 24/8/2018).
- Mesmo com as alterações promovidas pela Lei n. 13.964/2019,
prevalece a mesma compreensão, conforme a tese jurídica fixada no
Tema Repetitivo n. 1.161, uma vez que "a valoração do requisito
subjetivo para concessão do livramento condicional - bom
comportamento durante da execução da pena (art. 83, inciso III,
alínea "a", do Código Penal) - deve considerar todo o histórico
prisional" (REsp n. 1.970.217/MG, Rel. Ministro Ribeiro Dantas,
Terceira Seção, DJe 1º/6/2023).
- No caso em exame, o Juiz da VEC, de forma fundamentada, indeferiu
a passagem direta do apenado do regime fechado ao livramento
condicional, por falta de requisito subjetivo, em razão de histórico
carcerário conturbado, destacando que, "sempre que posto em
liberdade, preferiu rumar na senda do crime, voltando a delinquir".
Não há ilegalidade ou abuso de poder no ato judicial.
- Agravo regimental não provido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. LIVRAMENTO CONDICIONAL.
EXIGÊNCIA DE COMPORTAMENTO SATISFATÓRIO DURANTE A EXECUÇÃO DA PENA.
HISTÓRICO PRISIONAL CONTURBADO. AUSÊNCIA DE REQUISITO SUBJETIVO.
AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. A prática de falta disciplinar grave, muito embora não interrompa
a contagem do prazo para fins de livramento condicional, impede a
concessão do benefício por evidenciar a ausência do requisito
subjetivo relativo ao comportamento satisfatório durante o resgate
da pena, nos termos do que exigia o art. 83, inciso III, do Código
Penal. O "citado dispositivo legal não determina um período
específico de aferição do requisito subjetivo, de modo que o bom
comportamento carcerário deve ser analisado em todo o tempo de
execução da pena" (REsp n. 1.744.684 /MS, relator Ministro Jorge
Mussi, Quinta Turma, julgado em 16/8/2018 , DJe de 24/8/2018).
2. Mesmo com as alterações promovidas pela Lei n. 13.964/2019,
prevalece a mesma compreensão, conforme a tese jurídica fixada no
Tema Repetitivo n. 1.161, uma vez que "a valoração do requisito
subjetivo para concessão do livramento condicional - bom
comportamento durante da execução da pena (art. 83, inciso III,
alínea "a", do Código Penal) - deve considerar todo o histórico
prisional" (REsp n. 1.970.217/MG, Rel. Ministro Ribeiro Dantas,
Terceira Seção, DJe 1º/6/2023).
3. No caso em exame, o Juiz da VEC, de forma fundamentada, indeferiu
a passagem direta do apenado do regime fechado ao livramento
condicional, por falta de requisito subjetivo, em razão de histórico
carcerário conturbado, destacando que, "sempre que posto em
liberdade, preferiu rumar na senda do crime, voltando a delinquir".
Não há ilegalidade ou abuso de poder no ato judicial.
4. Agravo regimental não provido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em Sessão Virtual de 22/05/2025 a 28/05/2025, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Antonio
Saldanha Palheiro e Otávio de Almeida Toledo (Desembargador
Convocado do TJSP) votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(LIVRAMENTO CONDICIONAL - EXIGÊNCIA DE COMPORTAMENTO SATISFATÓRIO
DURANTE A EXECUÇÃO DA PENA)
STJ - <<REsp 1744684>>-MS,
<<REsp 1970217>>-MG (RECURSO REPETITIVO - TEMA(s) 1161),
<<AgRg no HC 835267>>-RJ, <<AgRg no HC 813574>>-SP,
<<AgRg no HC 763755>>-SP, <<AgRg no HC 778699>>-SP,
<<AgRg no HC 764854>>-MS
(LIVRAMENTO CONDICIONAL - REQUISITO SUBJETIVO - HISTÓRICO PRISIONAL
- AUSÊNCIA DE LIMITAÇÃO TEMPORAL)
STJ - <<REsp 1970217>>-MG (RECURSO REPETITIVO - TEMA(s) 1161),
<<AgRg no HC 819942>>-SP, <<AgRg no HC 843673>>-SP,
<<AgRg no HC 801217>>-SC, <<AgRg no HC 672134>>-RS,
<<AgRg no HC 814951>>-RN, <<AgRg no AREsp 1985352>>-MS
Referências legislativas textuais na fonte
- LEG:FED LEI:013964 ANO:2019
***** LPAC-2019 LEI DO PACOTE ANTICRIME
- LEG:FED DEL:002848 ANO:1940
***** CP-40 CÓDIGO PENAL
ART:00083 INC:00003
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.