STJ — 872120

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUSOrgao: SEXTA TURMARelator: ANTONIO SALDANHA PALHEIROData Julgamento: 2024-02-26Data Publicacao: 2024-02-29

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: f154bdedab78ed6bf3eb2d554495a70eac317f892dcc961f6e1ff865238ea8b7

Registro público original completo (JSON)

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO E OCULTAÇÃO DE CADÁVER. LIVRAMENTO CONDICIONAL. REQUISITO SUBJETIVO NÃO PREENCHIDO. GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA. RELATÓRIO PSICOSSOCIAL.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. Nos termos do art. 83, parágrafo único, do Código Penal, com a redação dada pela Lei n. 13.964/2019, "[p]ara o condenado por crime doloso, cometido com violência ou grave ameaça à pessoa, a concessão do livramento ficará também subordinada à constatação de condições pessoais que façam presumir que o liberado não voltará a delinquir".
  2. No caso, ao concluir pelo não preenchimento do requisito subjetivo, destacou-se a gravidade concreta da conduta perpetrada (homicídio do namorado/companheiro, cometido no dia de Natal, por motivo torpe - vingança de anterior discussão -, mediante facadas, decapitação e esquartejamento) e do crime de ocultação de cadáver.
  3. Ademais, o último relatório psicossocial apontou para o fato de que o reeducando está em processo de elaboração de um pensamento mais crítico e que possui a necessidade de buscar por acompanhamento psicoterapêutico, com vistas a compreender e reorganizar a forma como relacionar-se consigo e com os outros.
  4. Agravo regimental desprovido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO E OCULTAÇÃO DE CADÁVER. LIVRAMENTO CONDICIONAL. REQUISITO SUBJETIVO NÃO PREENCHIDO. GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA. RELATÓRIO PSICOSSOCIAL. 1. Nos termos do art. 83, parágrafo único, do Código Penal, com a redação dada pela Lei n. 13.964/2019, "[p]ara o condenado por crime doloso, cometido com violência ou grave ameaça à pessoa, a concessão do livramento ficará também subordinada à constatação de condições pessoais que façam presumir que o liberado não voltará a delinquir". 2. No caso, ao concluir pelo não preenchimento do requisito subjetivo, destacou-se a gravidade concreta da conduta perpetrada (homicídio do namorado/companheiro, cometido no dia de Natal, por motivo torpe - vingança de anterior discussão -, mediante facadas, decapitação e esquartejamento) e do crime de ocultação de cadáver. 3. Ademais, o último relatório psicossocial apontou para o fato de que o reeducando está em processo de elaboração de um pensamento mais crítico e que possui a necessidade de buscar por acompanhamento psicoterapêutico, com vistas a compreender e reorganizar a forma como relacionar-se consigo e com os outros. 4. Agravo regimental desprovido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 20/02/2024 a 26/02/2024, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz, Teodoro Silva Santos e Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.

Jurisprudência citada no registro do STJ

(EXECUÇÃO PENAL - BENEFÍCIOS - AFERIÇÃO - REQUISITO SUBJETIVO - PROCESSO DE RESSOCIALIZAÇÃO - EXAME CRIMINOLÓGICO) STJ - <<AgRg no HC 846199>>-MS

Referências legislativas textuais na fonte

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.

Referências legislativas identificadas

Casos reais relacionados: semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos oficiais TPU ou referências LexML coincidentes. Classes, tribunais e órgãos distintos são diferenças observáveis, não prova de decisões jurídicas divergentes.

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