Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. ADOLESCENTES CONDENADOS POR ATOS
INFRACIONAIS ANÁLOGOS AOS CRIMES DE HOMICÍDIO QUALIFICADO TENTADO E
POSSE IRREGULAR DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO. TESE DEFENSIVA DE
VIOLAÇÃO DE DOMICÍLIO. INOCORRÊNCIA. SITUAÇÃO DE FLAGRANTE DELITO
QUE SE AMOLDA AO INCISO IV DO ART. 302 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL.
AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- O Tribunal de origem consignou que "a alegação de violação de
domicílio não se sustenta, pois a entrada dos policiais na
residência de D. ocorreu em situação de flagrante e também com
autorização dos moradores".
- As provas constantes dos autos evidenciam que a entrada em
domicílio se deu logo após perseguição policial pelos autores dos
atos infracionais análogos ao crime de homicídio qualificado
tentado, em situação de flagrante delito que se amolda ao art. 302,
inciso IV, do Código de Processo Penal.
- Agravo regimental desprovido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. ADOLESCENTES CONDENADOS POR ATOS
INFRACIONAIS ANÁLOGOS AOS CRIMES DE HOMICÍDIO QUALIFICADO TENTADO E
POSSE IRREGULAR DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO. TESE DEFENSIVA DE
VIOLAÇÃO DE DOMICÍLIO. INOCORRÊNCIA. SITUAÇÃO DE FLAGRANTE DELITO
QUE SE AMOLDA AO INCISO IV DO ART. 302 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL.
AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. O Tribunal de origem consignou que "a alegação de violação de
domicílio não se sustenta, pois a entrada dos policiais na
residência de D. ocorreu em situação de flagrante e também com
autorização dos moradores".
2. As provas constantes dos autos evidenciam que a entrada em
domicílio se deu logo após perseguição policial pelos autores dos
atos infracionais análogos ao crime de homicídio qualificado
tentado, em situação de flagrante delito que se amolda ao art. 302,
inciso IV, do Código de Processo Penal.
3. Agravo regimental desprovido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em Sessão Virtual de 22/05/2025 a 28/05/2025, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio
Schietti Cruz e Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do
TJSP) votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.
Referências legislativas textuais na fonte
- LEG:FED DEL:003689 ANO:1941
***** CPP-41 CÓDIGO DE PROCESSO PENAL
ART:00302 INC:00002 INC:00003 INC:00004
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.