Habeas Corpus 775.435, julgado pela Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça

Por , OAB/RJ 227191 · Revisão: Rafael Toledo em · 3 fontes oficiais verificadas

O HC 775.435 foi julgado pela Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça em 13 de dezembro de 2022, sob relatoria de Marco Aurélio Bellizze, e a ementa oficial organiza a fundamentação em 6 itens numerados. A matéria discutida gira em torno de habeas corpus e deferimento da liminar. Esta página transcreve o texto oficial do HC 775.435 e mede, em bloco separado, as âncoras em que se apoia.

A fundamentação do HC 775.435, no texto oficial da ementa

A ementa do acórdão registra a fundamentação nestes termos: “1. A prisão civil, por débito alimentar, no período eleitoral estabelecido no art. 236 do Código Eleitoral (cinco dias antes e até 48 quarenta e oito horas depois do encerramento da eleição) apresenta-se ilegal. 2. De seu teor, constata-se que somente se afigura possível, no âmbito criminal, no aludido período eleitoral, a prisão em flagrante delito (art. 302 do CPP), a prisão decorrente de sentença condenatória por crime Inafiançável (hipóteses do artigo 323 do Código de Processo Penal e do artigo 5º, incisos XLII, XLII e XLIV da CF/88) e, no caso, de desrespeito a salvo conduto (artigo 660, § 4º, do CPP). 3. Sem olvidar a existência de divergência, no âmbito doutrinário, quanto à própria recepção deste dispositivo legal pela Constituição Federal de 1988, é fato indiscutível que o comando legal está em vigor e tem o condão, na seara criminal, de contemporizar a decretação de prisão do agente. Com mais razão, em se tratando de prisão civil, decorrente de descumprimento de obrigação alimentar, seus termos devem ser observados, obstando a prisão do devedor no período eleitoral descrito na norma (cinco dias antes e até 48 quarenta e oito horas depois do encerramento da eleição). 4. Sem descurar da gravidade que encerra a obrigação alimentar, não se está, em absoluto, a privilegiar o direito político do alimentante em detrimento do direito aos alimentos da parte exequente. Saliente-se, a esse propósito, que a prisão civil não é meio de satisfação da obrigação alimentar, mas, sim, método de coerção destinado a demover a postura renitente do devedor, instando-o a adimpli-la. Logo, o mero sobrestamento do cumprimento do mandado de prisão, pelo exíguo prazo estabelecido na norma eleitoral (menos de sete dias), por evidente, não subtrai a força coercitiva do decreto prisional expedido, que se mantém absolutamente hígido. A norma eleitoral não fustiga o caráter coercitivo da prisão civil, restando de todo preservado, nesse curto interregno, seu efeito intimidatório, no que reside sua finalidade precípua. Exaurido esse breve espaço temporal, com o resguardo do direito ao sufrágio dos eleitores em geral (e não individualmente considerados) e, por conseguinte, da higidez do resultado da eleição, aos quais a norma eleitoral busca tutelar, autorizado está o cumprimento da prisão civil, caso inalterado o estado de inadimplência. 5. Considerando que a presente impetração deu-se dentro do período eleitoral referido na norma, mostrou-se, de rigor, o deferimento da liminar. Registre-se, contudo, não haver, a partir da presente deliberação, tal como assentado por ocasião do deferimento da liminar, nenhuma consideração quanto à legalidade da decisão que decretou a prisão civil do devedor, que remanesce hígida. A ilegalidade então reconhecida restringiu-se ao cumprimento do mandado de prisão no referido período eleitoral. E a este reconhecimento, diante dos contornos legais, não se poderia deixar de declará-la. 6. Ordem concedida de ofício, apenas para convalidar a liminar anteriormente deferida, reconhecendo-se a ilegalidade do cumprimento da prisão civil de alimentos durante o período eleitoral referido no art. 236 do Código Eleitoral, sem prejuízo de novo cumprimento do decreto prisional após o seu término.” A transcrição é literal e vem do espelho 000833994, publicado pelo tribunal em 15 de dezembro de 2022; o comentário próprio fica em bloco separado.

O resultado do HC 775.435, no dispositivo do acórdão

O resultado do HC 775.435 não é descrito com palavras próprias: fica como a Terceira Turma o registrou. O dispositivo diz assim: “acordam os Ministros da Terceira Turma, por unanimidade, conceder de ofício a ordem de habeas corpus, apenas para convalidar a liminar anteriormente deferida, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.” É esse trecho, e não a ementa, que fecha o julgamento.

Os dispositivos legais em que o HC 775.435 se apoia

A fundamentação identifica 3 dispositivos legais, e os de maior circulação são art. 302 do Código de Processo Penal, art. 323 do Código de Processo Penal e art. 660, § 4º do Código de Processo Penal. No outro extremo, o art. 660, § 4º do Código de Processo Penal aparece em 1 decisão indexada. A contagem mede presença na fundamentação, não resultado de julgamento.

Onde o HC 775.435 se situa no acervo medido

O acervo indexa 78.791 acórdãos do STJ colhidos dos dados abertos do tribunal, 30.786 deles da Terceira Turma. A relatoria de Marco Aurélio Bellizze responde por 2.888 deles, e em um deles a âncora legal é a mesma deste julgado, o art. 302 do Código de Processo Penal. A decisão foi publicada em 15 de dezembro de 2022. Os números vêm de contagem direta do acervo, não de estimativa.

Perguntas frequentes

O HC 775.435 vale como precedente de observância obrigatória?

Não. O espelho 000833994 não associa este julgamento a tema repetitivo: o acórdão da Terceira Turma, de 13 de dezembro de 2022, seguiu o rito comum, vale entre as partes e, sobre habeas corpus, orienta sem obrigar — obrigam só repetitivo, repercussão geral e súmula vinculante.

Que artigo de lei sustenta o HC 775.435?

O art. 302 do Código de Processo Penal, presente em 1 acórdão do acervo. A identificação vem das referências que o tribunal grava no espelho 000833994, e não de leitura interpretativa do texto.

Esta página substitui a leitura do HC 775.435 ou a consulta a advogado?

Não. Está aqui o trecho oficial da ementa e o dispositivo da Terceira Turma, com a proveniência ao lado. O inteiro teor não integra o espelho 000833994 nem os dados abertos, e nada dele é parafraseado. O enquadramento de habeas corpus em um caso concreto depende de fatos, provas e prazos individuais.

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