Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. FLAGRANTE.
GUARDAS CIVIS MUNICIPAIS. BUSCA PESSOAL. ILICITUDE DAS PROVAS.
FUNDADA SUSPEITA. NÃO VERIFICADA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL
EVIDENCIADO. DECISÃO MANTIDA.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Embora não exista ilegalidade na prisão em flagrante realizada
por guardas civis municipais, caso não sejam ultrapassados os
limites próprios do flagrancial, haverá o reconhecimento da
ilegalidade, à espécie, pois não lhe são permitidas as atividades
ostensivas ou investigativas típicas das polícias militar e civil.
- A suspeita acerca da atitude suspeita do acusado, ainda que em
local conhecido pela prática de tráfico de drogas, não autoriza o
consequente procedimento de apuração do fato, visto que não
evidenciado o estado flagrancial delimitado no âmbito do art. 302 do
Código de Processo Penal, o qual franqueia a qualquer do povo (e
nesse grupo a guarda municipal) a realização de uma prisão in
continenti.
- "Ao contrário das Polícias Civil e Militar, as guardas
Municipais, apesar de sua relevância, não estão sujeitas a controle
externo do Ministério Público e do Poder Judiciário, tendo a sua
atuação direcionada à vigilância do patrimônio municipal". (HC n.
755.123/SP, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma,
julgado em 6/12/2022, DJe de 12/12/2022.)
- Assim, a busca pessoal realizada apenas com base em parâmetros
subjetivos dos guardas civis, sem a indicação de dado concreto sobre
a existência de justa causa para autorizar a medida invasiva,
configura a ilicitude da prova e as dela decorrentes, inclusive a
busca e apreensão veicular, nos termos do art. 157, caput, § 1º, do
CPP.
- A descoberta de objetos ilícitos a posteriori não convalida a
abordagem policial. Se não havia fundada suspeita de que a pessoa
estava na posse de droga ou de objetos ou papéis que constituam
corpo de delito, não há como se admitir que a mera descoberta casual
de situação de flagrância, posterior à revista do indivíduo,
justifique a medida, devendo ser reconhecida a ilegalidade por
ilicitude da prova, com o trancamento da ação penal.
- Agravo regimental improvido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. FLAGRANTE.
GUARDAS CIVIS MUNICIPAIS. BUSCA PESSOAL. ILICITUDE DAS PROVAS.
FUNDADA SUSPEITA. NÃO VERIFICADA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL
EVIDENCIADO. DECISÃO MANTIDA.
1. Embora não exista ilegalidade na prisão em flagrante realizada
por guardas civis municipais, caso não sejam ultrapassados os
limites próprios do flagrancial, haverá o reconhecimento da
ilegalidade, à espécie, pois não lhe são permitidas as atividades
ostensivas ou investigativas típicas das polícias militar e civil.
2. A suspeita acerca da atitude suspeita do acusado, ainda que em
local conhecido pela prática de tráfico de drogas, não autoriza o
consequente procedimento de apuração do fato, visto que não
evidenciado o estado flagrancial delimitado no âmbito do art. 302 do
Código de Processo Penal, o qual franqueia a qualquer do povo (e
nesse grupo a guarda municipal) a realização de uma prisão in
continenti.
3. "Ao contrário das Polícias Civil e Militar, as guardas
Municipais, apesar de sua relevância, não estão sujeitas a controle
externo do Ministério Público e do Poder Judiciário, tendo a sua
atuação direcionada à vigilância do patrimônio municipal". (HC n.
755.123/SP, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma,
julgado em 6/12/2022, DJe de 12/12/2022.)
4. Assim, a busca pessoal realizada apenas com base em parâmetros
subjetivos dos guardas civis, sem a indicação de dado concreto sobre
a existência de justa causa para autorizar a medida invasiva,
configura a ilicitude da prova e as dela decorrentes, inclusive a
busca e apreensão veicular, nos termos do art. 157, caput, § 1º, do
CPP.
5. A descoberta de objetos ilícitos a posteriori não convalida a
abordagem policial. Se não havia fundada suspeita de que a pessoa
estava na posse de droga ou de objetos ou papéis que constituam
corpo de delito, não há como se admitir que a mera descoberta casual
de situação de flagrância, posterior à revista do indivíduo,
justifique a medida, devendo ser reconhecida a ilegalidade por
ilicitude da prova, com o trancamento da ação penal.
6. Agravo regimental improvido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em sessão virtual de 11/06/2024 a 17/06/2024, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz,
Antonio Saldanha Palheiro e Otávio de Almeida Toledo (Desembargador
Convocado do TJSP) votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(GUARDAS MUNICIPAIS - BUSCA PESSOAL - EXCEPCIONALIDADE)
STJ - <<REsp 1977119>>-SP
(BUSCA PESSOAL E VEICULAR - FUNDADA SUSPEITA)
STJ - <<RHC 158580>>-BA
(BUSCA PESSOAL - GUARDAS MUNICIPAIS - SERVIÇOS E INSTALAÇÕES
MUNICIPAIS - RELAÇÃO DIRETA E IMEDIATA)
STJ - <<HC 755123>>-SP, <<AgRg no HC 788284>>-SP
Referências legislativas textuais na fonte
- LEG:FED DEL:003689 ANO:1941
***** CPP-41 CÓDIGO DE PROCESSO PENAL
ART:00157 PAR:00001 ART:00302
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.