STJ — 208008

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUSÓrgão: SEXTA TURMARelator: OTÁVIO DE ALMEIDA TOLEDO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJSP)Data do julgamento: 2025-05-28Data da publicação: 2025-06-02

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 367392033897c33851f542540e0f7d86df2689258e1f0b6b31cfcf4d88ad875f

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
000914304
Número de registro na fonte
202404441412
Coleta informada no registro
2026-09-19T12:58:02Z

Registro público original completo (JSON)

Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 208008 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “SEXTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. Caso em exame”; “II. Questão em discussão”; “III. Razões de decidir”; “IV. Dispositivo e tese”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

Fonte oficial que sustenta este comentário

Identidade e proveniência do comentário

Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte: 367392033897c33851f542540e0f7d86df2689258e1f0b6b31cfcf4d88ad875f. SHA-256 do comentário: c9923fc50e6a80223e91d23daa3311099595c1db1ab6f8fd2cd33586ad7d8b6b.

Contexto jurídico e comentários autorais

RHC 160.189 do STJ: recurso ordinário em habeas corpus

Tema documentado no texto da fonte

O resultado do RHC 160.189 não é descrito com palavras próprias: fica como a Terceira Turma o registrou. O dispositivo diz assim: “acordam os Ministros da Terceira Turma, por unanimidade, não conhecer do recurso ordinário em habeas corpus, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.” É esse trecho, e não a ementa, que fecha o julgamento.

Trecho de RHC 160.189 do STJ: recurso ordinário em habeas corpus · O resultado do RHC 160.189, no dispositivo do acórdão · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: corpus, habeas, ordinario.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: 98afff8b3ffdfafe468407c3cf0e11bcf022df33c06f173c7dabefd643398288
  • Registro documental: 367392033897c33851f542540e0f7d86df2689258e1f0b6b31cfcf4d88ad875f
  • Campo documental: /ementa

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Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir

Tema documentado no texto da fonte

A lei processual é econômica aqui. Segundo o art. 654 do Código de Processo Penal, o habeas corpus pode ser impetrado por qualquer pessoa, em seu favor ou de outrem, e também pelo Ministério Público. A petição deve conter o nome de quem sofre ou está ameaçado de sofrer a violência ou coação e o de quem a exerce, a declaração da espécie de constrangimento — ou, em caso de simples ameaça, as razões do temor — e a assinatura do impetrante, com a designação das residências.

Trecho de Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir · O que o art. 654 exige da petição · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: corpus, habeas.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: a4ec4a8ebccbed19e215f68dcb5025254a4368ea29844119c55676a7b07fc65f
  • Registro documental: 367392033897c33851f542540e0f7d86df2689258e1f0b6b31cfcf4d88ad875f
  • Campo documental: /ementa

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Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ

Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.

I. Caso em exame

1. Agravo regimental interposto contra decisão que negou provimento a recurso ordinário em habeas corpus, mantendo a prisão preventiva do agravante, acusado de integrar organização criminosa e praticar diversos crimes, incluindo comercialização ilegal de armas, estelionato contra idosos e falsificação de documentos. 2. O Tribunal estadual corroborou a decisão de primeiro grau, considerando a prisão preventiva bem fundamentada, com base na gravidade dos crimes e na necessidade de interromper a prática de ilícitos pela organização criminosa.

II. Questão em discussão

3. A questão em discussão consiste em saber se a prisão preventiva do agravante está devidamente fundamentada e se há contemporaneidade na sua manutenção, considerando a gravidade dos crimes e a necessidade de garantir a ordem pública.

III. Razões de decidir

4. A prisão preventiva foi considerada necessária para interromper a prática de crimes pela organização criminosa, sendo a gravidade dos fatos e o modus operandi suficientes para justificar a medida cautelar. 5. A contemporaneidade da prisão preventiva não se limita à proximidade temporal dos fatos, mas à persistência dos motivos que justificam a custódia cautelar, conforme jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e do Supremo Tribunal Federal. 6. A existência de condições pessoais favoráveis ao agravante não é suficiente para desconstituir a custódia preventiva, diante da presença dos requisitos autorizadores da medida.

IV. Dispositivo e tese

7. Agravo regimental não provido. Tese de julgamento: 1. A gravidade dos crimes e o modus operandi justificam a prisão preventiva para garantir a ordem pública. 2. A contemporaneidade da prisão preventiva está relacionada à persistência dos motivos que a justificam, não apenas à proximidade temporal dos fatos. 3. Condições pessoais favoráveis não desconstituem a custódia preventiva quando presentes os requisitos autorizadores. Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 282, II; CPP, art. 313, I. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 704.584/RS, Rel. Min. Rogério Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 08/03/2022; STF, HC 185.893 AgR, Rel. Ministra Rosa Weber, Primeira Turma, DJe 26/04/2021.

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. ESTELIONATOS CONTRA IDOSOS. ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA. COMÉRCIO ILEGAL DE ARMA DE FOGO. PRISÃO PREVENTIVA. PERICULUM LIBERTATIS PRESENTE. CONTEMPORANEIDADE CONSTATADA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que negou provimento a recurso ordinário em habeas corpus, mantendo a prisão preventiva do agravante, acusado de integrar organização criminosa e praticar diversos crimes, incluindo comercialização ilegal de armas, estelionato contra idosos e falsificação de documentos. 2. O Tribunal estadual corroborou a decisão de primeiro grau, considerando a prisão preventiva bem fundamentada, com base na gravidade dos crimes e na necessidade de interromper a prática de ilícitos pela organização criminosa. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se a prisão preventiva do agravante está devidamente fundamentada e se há contemporaneidade na sua manutenção, considerando a gravidade dos crimes e a necessidade de garantir a ordem pública. III. Razões de decidir 4. A prisão preventiva foi considerada necessária para interromper a prática de crimes pela organização criminosa, sendo a gravidade dos fatos e o modus operandi suficientes para justificar a medida cautelar. 5. A contemporaneidade da prisão preventiva não se limita à proximidade temporal dos fatos, mas à persistência dos motivos que justificam a custódia cautelar, conforme jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e do Supremo Tribunal Federal. 6. A existência de condições pessoais favoráveis ao agravante não é suficiente para desconstituir a custódia preventiva, diante da presença dos requisitos autorizadores da medida. IV. Dispositivo e tese 7. Agravo regimental não provido. Tese de julgamento: 1. A gravidade dos crimes e o modus operandi justificam a prisão preventiva para garantir a ordem pública. 2. A contemporaneidade da prisão preventiva está relacionada à persistência dos motivos que a justificam, não apenas à proximidade temporal dos fatos. 3. Condições pessoais favoráveis não desconstituem a custódia preventiva quando presentes os requisitos autorizadores. Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 282, II; CPP, art. 313, I. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 704.584/RS, Rel. Min. Rogério Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 08/03/2022; STF, HC 185.893 AgR, Rel. Ministra Rosa Weber, Primeira Turma, DJe 26/04/2021.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 22/05/2025 a 28/05/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz e Antonio Saldanha Palheiro votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.