Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUSÓrgão: SEXTA TURMARelator: OTÁVIO DE ALMEIDA TOLEDO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJSP)Data do julgamento: 2025-05-28Data da publicação: 2025-06-02
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 367392033897c33851f542540e0f7d86df2689258e1f0b6b31cfcf4d88ad875f
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 208008 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “SEXTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. Caso em exame”; “II. Questão em discussão”; “III. Razões de decidir”; “IV. Dispositivo e tese”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte: 367392033897c33851f542540e0f7d86df2689258e1f0b6b31cfcf4d88ad875f. SHA-256 do comentário: c9923fc50e6a80223e91d23daa3311099595c1db1ab6f8fd2cd33586ad7d8b6b.
O resultado do RHC 160.189 não é descrito com palavras próprias: fica como a Terceira Turma o registrou. O dispositivo diz assim: “acordam os Ministros da Terceira Turma, por unanimidade, não conhecer do recurso ordinário em habeas corpus, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.” É esse trecho, e não a ementa, que fecha o julgamento.
A lei processual é econômica aqui. Segundo o art. 654 do Código de Processo Penal, o habeas corpus pode ser impetrado por qualquer pessoa, em seu favor ou de outrem, e também pelo Ministério Público. A petição deve conter o nome de quem sofre ou está ameaçado de sofrer a violência ou coação e o de quem a exerce, a declaração da espécie de constrangimento — ou, em caso de simples ameaça, as razões do temor — e a assinatura do impetrante, com a designação das residências.
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão que negou provimento
a recurso ordinário em habeas corpus, mantendo a prisão preventiva
do agravante, acusado de integrar organização criminosa e praticar
diversos crimes, incluindo comercialização ilegal de armas,
estelionato contra idosos e falsificação de documentos.
2. O Tribunal estadual corroborou a decisão de primeiro grau,
considerando a prisão preventiva bem fundamentada, com base na
gravidade dos crimes e na necessidade de interromper a prática de
ilícitos pela organização criminosa.
II. Questão em discussão
3. A questão em discussão consiste em saber se a prisão preventiva
do agravante está devidamente fundamentada e se há contemporaneidade
na sua manutenção, considerando a gravidade dos crimes e a
necessidade de garantir a ordem pública.
III. Razões de decidir
4. A prisão preventiva foi considerada necessária para interromper a
prática de crimes pela organização criminosa, sendo a gravidade dos
fatos e o modus operandi suficientes para justificar a medida
cautelar.
5. A contemporaneidade da prisão preventiva não se limita à
proximidade temporal dos fatos, mas à persistência dos motivos que
justificam a custódia cautelar, conforme jurisprudência do Superior
Tribunal de Justiça e do Supremo Tribunal Federal.
6. A existência de condições pessoais favoráveis ao agravante não é
suficiente para desconstituir a custódia preventiva, diante da
presença dos requisitos autorizadores da medida.
IV. Dispositivo e tese
7. Agravo regimental não provido.
Tese de julgamento: 1. A gravidade dos crimes e o modus operandi
justificam a prisão preventiva para garantir a ordem pública. 2. A
contemporaneidade da prisão preventiva está relacionada à
persistência dos motivos que a justificam, não apenas à proximidade
temporal dos fatos. 3. Condições pessoais favoráveis não
desconstituem a custódia preventiva quando presentes os requisitos
autorizadores.
Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 282, II; CPP, art. 313,
I. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 704.584/RS,
Rel. Min. Rogério Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 08/03/2022;
STF, HC 185.893 AgR, Rel. Ministra Rosa Weber, Primeira Turma, DJe
26/04/2021.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ORDINÁRIO EM
HABEAS CORPUS. ESTELIONATOS CONTRA IDOSOS. ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA.
COMÉRCIO ILEGAL DE ARMA DE FOGO. PRISÃO PREVENTIVA. PERICULUM
LIBERTATIS PRESENTE. CONTEMPORANEIDADE CONSTATADA. AGRAVO REGIMENTAL
NÃO PROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão que negou provimento
a recurso ordinário em habeas corpus, mantendo a prisão preventiva
do agravante, acusado de integrar organização criminosa e praticar
diversos crimes, incluindo comercialização ilegal de armas,
estelionato contra idosos e falsificação de documentos.
2. O Tribunal estadual corroborou a decisão de primeiro grau,
considerando a prisão preventiva bem fundamentada, com base na
gravidade dos crimes e na necessidade de interromper a prática de
ilícitos pela organização criminosa.
II. Questão em discussão
3. A questão em discussão consiste em saber se a prisão preventiva
do agravante está devidamente fundamentada e se há contemporaneidade
na sua manutenção, considerando a gravidade dos crimes e a
necessidade de garantir a ordem pública.
III. Razões de decidir
4. A prisão preventiva foi considerada necessária para interromper a
prática de crimes pela organização criminosa, sendo a gravidade dos
fatos e o modus operandi suficientes para justificar a medida
cautelar.
5. A contemporaneidade da prisão preventiva não se limita à
proximidade temporal dos fatos, mas à persistência dos motivos que
justificam a custódia cautelar, conforme jurisprudência do Superior
Tribunal de Justiça e do Supremo Tribunal Federal.
6. A existência de condições pessoais favoráveis ao agravante não é
suficiente para desconstituir a custódia preventiva, diante da
presença dos requisitos autorizadores da medida.
IV. Dispositivo e tese
7. Agravo regimental não provido.
Tese de julgamento: 1. A gravidade dos crimes e o modus operandi
justificam a prisão preventiva para garantir a ordem pública. 2. A
contemporaneidade da prisão preventiva está relacionada à
persistência dos motivos que a justificam, não apenas à proximidade
temporal dos fatos. 3. Condições pessoais favoráveis não
desconstituem a custódia preventiva quando presentes os requisitos
autorizadores.
Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 282, II; CPP, art. 313,
I. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 704.584/RS,
Rel. Min. Rogério Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 08/03/2022;
STF, HC 185.893 AgR, Rel. Ministra Rosa Weber, Primeira Turma, DJe
26/04/2021.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em Sessão Virtual de 22/05/2025 a 28/05/2025, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio
Schietti Cruz e Antonio Saldanha Palheiro votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 208008 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “SEXTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. Caso em exame”; “II. Questão em discussão”; “III. Razões de decidir”; “IV. Dispositivo e tese”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
367392033897c33851f542540e0f7d86df2689258e1f0b6b31cfcf4d88ad875f. SHA-256 do comentário:c9923fc50e6a80223e91d23daa3311099595c1db1ab6f8fd2cd33586ad7d8b6b.