Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PENAL E PROCESSO PENAL. TRÁFICO
DE DROGAS. VIOLAÇÃO DE DOMICÍLIO. INOVAÇÃO RECURSAL QUE IMPEDE A
ANÁLISE DA TESE. REDUTOR DO TRÁFICO PRIVILEGIADO. NÃO INCIDÊNCIA.
CIRCUNSTÂNCIAS QUE DENOTAM DEDICAÇÃO HABITUAL À TRAFICÂNCIA.
REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- O intuito de debater eventual ocorrência de violação de domicílio
não trazido inicialmente na impetração, por meio de agravo
regimental, reveste-se de indevida inovação recursal.
- A incidência da redutora do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006,
requer o preenchimento de quatro requisitos cumulativos, quais
sejam, primariedade, bons antecedentes, não se dedicar a atividades
criminosas ou integrar organização criminosa.
- No caso, as instâncias locais não concederam o benefício ao
paciente ao entendimento de que ele se dedicava a atividades
criminosas, com base nas circunstâncias fáticas da apreensão, com
destaque para a grande quantidade de entorpecentes encontrados em
poder do paciente, além de balança de precisão e embaladora a vácuo.
- A desconstituição de tal assertiva, como pretendido, demandaria,
necessariamente, a imersão vertical na moldura fática e probatória
delineada nos autos, inviável na via estreita do habeas corpus.
- Agravo regimental desprovido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PENAL E PROCESSO PENAL. TRÁFICO
DE DROGAS. VIOLAÇÃO DE DOMICÍLIO. INOVAÇÃO RECURSAL QUE IMPEDE A
ANÁLISE DA TESE. REDUTOR DO TRÁFICO PRIVILEGIADO. NÃO INCIDÊNCIA.
CIRCUNSTÂNCIAS QUE DENOTAM DEDICAÇÃO HABITUAL À TRAFICÂNCIA.
REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. O intuito de debater eventual ocorrência de violação de domicílio
não trazido inicialmente na impetração, por meio de agravo
regimental, reveste-se de indevida inovação recursal.
2. A incidência da redutora do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006,
requer o preenchimento de quatro requisitos cumulativos, quais
sejam, primariedade, bons antecedentes, não se dedicar a atividades
criminosas ou integrar organização criminosa.
3. No caso, as instâncias locais não concederam o benefício ao
paciente ao entendimento de que ele se dedicava a atividades
criminosas, com base nas circunstâncias fáticas da apreensão, com
destaque para a grande quantidade de entorpecentes encontrados em
poder do paciente, além de balança de precisão e embaladora a vácuo.
4. A desconstituição de tal assertiva, como pretendido, demandaria,
necessariamente, a imersão vertical na moldura fática e probatória
delineada nos autos, inviável na via estreita do habeas corpus.
5. Agravo regimental desprovido.
Dispositivo transcrito
Visto, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Quinta Turma do Superior Tribunal
de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao agravo
regimental. Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik,
Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT) e João Otávio de
Noronha votaram com o Sr. Ministro Relator.
Referências legislativas textuais na fonte
- LEG:FED LEI:011343 ANO:2006
***** LDR-06 LEI DE DROGAS
ART:00033 PAR:00004
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.