Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ART. 12 DA LEI N. 10.826/2003.
MUNIÇÕES ACOMPANHADAS DE ARMA INEFICAZ. TIPICIDADE FORMAL E
MATERIAL. PERIGO À INCOLUMIDADE PÚBLICA EVIDENCIADO. AGRAVO
REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- De acordo com a jurisprudência deste Tribunal Superior, "a
apreensão de munições aptas ao uso, ainda que acompanhadas de arma
ineficaz, mantém a tipicidade da conduta, em razão do risco à
segurança pública" (HC n. 948.289/SP, relator Ministro Sebastião
Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 19/3/2025, DJEN de 27/3/2025).
- Esta Corte admite a incidência do princípio da insignificância na
situação de posse de pequena quantidade de munição, desacompanhada
de armamento capaz de deflagrá-la, quando ficar evidenciado o
inexistente ou irrisório perigo à paz social.
- Hipótese em que o agravante, com antecedentes criminais
desfavoráveis, possuía, sem autorização e em desacordo com
determinação legal ou regulamentar, oito munições.
- A simples posse irregular de munição por agente dotado de
periculosidade, mesmo desacompanhada de arma de fogo eficaz, reduz
de forma relevante o nível de segurança pública, bem tutelado pelo
art. 12 da Lei de Armas, o que torna formal e materialmente típica a
conduta.
- Agravo regimental não provido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ART. 12 DA LEI N. 10.826/2003.
MUNIÇÕES ACOMPANHADAS DE ARMA INEFICAZ. TIPICIDADE FORMAL E
MATERIAL. PERIGO À INCOLUMIDADE PÚBLICA EVIDENCIADO. AGRAVO
REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. De acordo com a jurisprudência deste Tribunal Superior, "a
apreensão de munições aptas ao uso, ainda que acompanhadas de arma
ineficaz, mantém a tipicidade da conduta, em razão do risco à
segurança pública" (HC n. 948.289/SP, relator Ministro Sebastião
Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 19/3/2025, DJEN de 27/3/2025).
2. Esta Corte admite a incidência do princípio da insignificância na
situação de posse de pequena quantidade de munição, desacompanhada
de armamento capaz de deflagrá-la, quando ficar evidenciado o
inexistente ou irrisório perigo à paz social.
3. Hipótese em que o agravante, com antecedentes criminais
desfavoráveis, possuía, sem autorização e em desacordo com
determinação legal ou regulamentar, oito munições.
4. A simples posse irregular de munição por agente dotado de
periculosidade, mesmo desacompanhada de arma de fogo eficaz, reduz
de forma relevante o nível de segurança pública, bem tutelado pelo
art. 12 da Lei de Armas, o que torna formal e materialmente típica a
conduta.
5. Agravo regimental não provido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em Sessão Virtual de 05/06/2025 a 11/06/2025, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Antonio
Saldanha Palheiro e Otávio de Almeida Toledo (Desembargador
Convocado do TJSP) votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(POSSE DE MUNIÇÃO - ARMA INAPTA AO USO - CRIME DE PERIGO ABSTRATO)
STJ - <<HC 948289>>-SP
(PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA - POSSE IRREGULAR DE MUNIÇÃO -
ANTECEDENTES CRIMINAIS)
STJ - <<AgRg no REsp 1976985>>-MG, <<AgRg no REsp 2101153>>-PR
Referências legislativas textuais na fonte
- LEG:FED LEI:010826 ANO:2003
***** ED-2003 ESTATUTO DO DESARMAMENTO
ART:00012
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.