Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que
conheceu do agravo para negar provimento ao recurso especial por
estar o acórdão do Tribunal de origem em consonância com a
jurisprudência desta Corte.
2. A decisão agravada considerou a condição de mula do agravante,
que transportava quase 1 kg de cocaína em voo internacional,
justificando a aplicação da redução de pena no patamar mínimo, de
1/6 (um sexto), devido à gravidade concreta dos fatos e à atuação em
favor de organização criminosa internacional.
II. Questão em discussão
3. A discussão consiste em saber se a condição de mula e o
transporte de drogas, sem comprovação de dedicação habitual a
atividades criminosas, justificam a aplicação da redução de pena do
tráfico privilegiado no patamar mínimo.
III. Razões de decidir
4. A gravidade concreta da conduta delitiva e a atuação do agravante
como mula, ciente de estar a serviço de grupo criminoso, justificam
a aplicação da redução de pena no coeficiente mínimo, de 1/6 (um
sexto).
5. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça sustenta que a
quantidade e a natureza da droga, por si sós, não afastam a
aplicação do redutor do tráfico privilegiado, mas a atuação como
mula em favor de organização criminosa autoriza a modulação no
patamar mínimo.
IV. Dispositivo e tese
6. Agravo regimental não provido.
Tese de julgamento: 1. A (expressiva) quantidade de drogas
apreendidas, já valorada negativamente no incremento da pena-base, e
a atuação do agente na condição de mula são insuficientes para
afastar a aplicação do redutor previsto no art. 33, § 4º, da Lei n.
11.343/2006. 2. Ainda que já utilizada a expressiva quantidade de
estupefacientes na exasperação da sanção basilar, a atuação do
agente na condição de mula, ciente de estar a serviço de organizado
grupo criminoso voltado ao narcotráfico de entorpecentes, autoriza a
modulação da minorante do tráfico privilegiado no coeficiente
mínimo, de 1/6 (um sexto).
Dispositivos relevantes citados: CP, arts. 59, 64, I, 65, III, "d";
Lei n. 11.343/2006, arts. 33, § 4º, 42; CPP, arts. 155, caput, 202,
654, caput; CPC, 926.Jurisprudência relevante citada: STF, RE n.
593.818/SC, Rel. Min. Roberto Barroso, Tribunal Pleno - Sessão
Virtual, julgado em 18/8/2020; STF, RE n. 1.254.144/SP, AgR-EDv,
Rel. Min. Alexandre de Moraes, Tribunal Pleno - Sessão Virtual de
14/04/2023 a 24.04.2023; STF, RE n. 1.010.606/RJ, Tribunal Pleno -
Sessão Virtual, julgado em 11/2/2021; STJ, AgRg no AREsp n.
2.379.392/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta
Turma, julgado em 8/8/2023, DJe de 14/8/2023; STJ, AREsp n.
2.609.326/MG, relator Ministro Otávio de Almeida Toledo
(Desembargador Convocado do TJSP), Sexta Turma, julgado em
14/4/2025, DJEN de 24/4/2025.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
TRÁFICO INTERNACIONAL DE DROGAS. CONDIÇÃO DE MULA. TRÁFICO
PRIVILEGIADO. REDUÇÃO DE PENA. PATAMAR MÍNIMO DE 1/6. PRECEDENTES.
AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que
conheceu do agravo para negar provimento ao recurso especial por
estar o acórdão do Tribunal de origem em consonância com a
jurisprudência desta Corte.
2. A decisão agravada considerou a condição de mula do agravante,
que transportava quase 1 kg de cocaína em voo internacional,
justificando a aplicação da redução de pena no patamar mínimo, de
1/6 (um sexto), devido à gravidade concreta dos fatos e à atuação em
favor de organização criminosa internacional.
II. Questão em discussão
3. A discussão consiste em saber se a condição de mula e o
transporte de drogas, sem comprovação de dedicação habitual a
atividades criminosas, justificam a aplicação da redução de pena do
tráfico privilegiado no patamar mínimo.
III. Razões de decidir
4. A gravidade concreta da conduta delitiva e a atuação do agravante
como mula, ciente de estar a serviço de grupo criminoso, justificam
a aplicação da redução de pena no coeficiente mínimo, de 1/6 (um
sexto).
5. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça sustenta que a
quantidade e a natureza da droga, por si sós, não afastam a
aplicação do redutor do tráfico privilegiado, mas a atuação como
mula em favor de organização criminosa autoriza a modulação no
patamar mínimo.
IV. Dispositivo e tese
6. Agravo regimental não provido.
Tese de julgamento: 1. A (expressiva) quantidade de drogas
apreendidas, já valorada negativamente no incremento da pena-base, e
a atuação do agente na condição de mula são insuficientes para
afastar a aplicação do redutor previsto no art. 33, § 4º, da Lei n.
11.343/2006. 2. Ainda que já utilizada a expressiva quantidade de
estupefacientes na exasperação da sanção basilar, a atuação do
agente na condição de mula, ciente de estar a serviço de organizado
grupo criminoso voltado ao narcotráfico de entorpecentes, autoriza a
modulação da minorante do tráfico privilegiado no coeficiente
mínimo, de 1/6 (um sexto).
Dispositivos relevantes citados: CP, arts. 59, 64, I, 65, III, "d";
Lei n. 11.343/2006, arts. 33, § 4º, 42; CPP, arts. 155, caput, 202,
654, caput; CPC, 926.Jurisprudência relevante citada: STF, RE n.
593.818/SC, Rel. Min. Roberto Barroso, Tribunal Pleno - Sessão
Virtual, julgado em 18/8/2020; STF, RE n. 1.254.144/SP, AgR-EDv,
Rel. Min. Alexandre de Moraes, Tribunal Pleno - Sessão Virtual de
14/04/2023 a 24.04.2023; STF, RE n. 1.010.606/RJ, Tribunal Pleno -
Sessão Virtual, julgado em 11/2/2021; STJ, AgRg no AREsp n.
2.379.392/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta
Turma, julgado em 8/8/2023, DJe de 14/8/2023; STJ, AREsp n.
2.609.326/MG, relator Ministro Otávio de Almeida Toledo
(Desembargador Convocado do TJSP), Sexta Turma, julgado em
14/4/2025, DJEN de 24/4/2025.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade,
negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio
Schietti Cruz e Antonio Saldanha Palheiro votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(TRÁFICO PRIVILEGIADO - FRAÇÃO MÍNIMA DE 1/6 - ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA
- CONDIÇÃO DE MULA)
STJ - <<AREsp 2609326>>-MG
Referências legislativas textuais na fonte
LEG:FED LEI:011343 ANO:2006
***** LDR-06 LEI DE DROGAS
ART:00033 PAR:00004 ART:00040
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Casos reais relacionados: semelhanças e diferenças documentais
Relações por códigos oficiais TPU ou referências LexML coincidentes. Coincidências de campos não demonstram identidade da causa, do mérito ou do resultado e não são aconselhamento jurídico. Classes, tribunais e órgãos distintos são diferenças observáveis.
STJ — 2778554 — AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL · 2025-08-18 · 2 referência(s) em comum
Coincidência literal — Tribunal: STJ
Coincidência literal — Classe processual: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
Coincidência literal — Órgão julgador: SEXTA TURMA