STJ — 2878514

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALOrgao: SEXTA TURMARelator: OTÁVIO DE ALMEIDA TOLEDO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJSP)Data Julgamento: 2025-06-10Data Publicacao: 2025-06-16

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: d0e159be9d46386056c945f7f9b775ebb1db3b60fcf35d94b94f587033d64e7e

Registro público original completo (JSON)

Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ

Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.

II. Questão em discussão

4. A discussão consiste em saber se os depoimentos dos policiais, em harmonia com as demais provas, são suficientes para a condenação por tráfico de drogas. 5. Há também a questão de saber se a condenação por tráfico de drogas pode ser desclassificada para uso pessoal, sem necessidade de revolvimento fático-probatório, considerando a quantidade de droga apreendida e os depoimentos dos policiais.

III. Razões de decidir

6. A jurisprudência do STJ consolidou-se no sentido de que a condição de usuário não exclui a possibilidade de prática do crime de tráfico, sendo os depoimentos dos policiais meio idôneo para a condenação. 7. A desclassificação da conduta de tráfico para uso pessoal demandaria revolvimento fático-probatório, o que é vedado em recurso especial, conforme Súmula n. 7/STJ. 8. A decisão agravada foi mantida, pois não foram apresentados novos fundamentos capazes de alterar a solução dada.

IV. Dispositivo e tese

9. Agravo regimental não provido. Tese de julgamento: 1. A condição de usuário não exclui a prática do crime de tráfico de drogas. 2. Os depoimentos dos policiais são meios idôneos para a condenação por tráfico, quando em harmonia com as demais provas. 3. A desclassificação de tráfico para uso pessoal exige revolvimento fático-probatório, vedado em recurso especial. Dispositivos relevantes citados: Lei 11.343/2006, art. 33; art. 28, §2º. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp 2.341.820/TO, Rel. Des. Convocado Jesuíno Rissato, Sexta Turma, julgado em 14/05/2024; STJ, AgRg no AREsp 2.441.372/TO, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 14/05/2024; STJ, AgRg no AREsp 2.450.208/TO, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 28/11/2023.

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Ementa

DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. TESES DE ABSOLVIÇÃO POR AUSÊNCIA DE PROVAS E DESCLASSIFICAÇÃO PARA USO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu do recurso especial, mantendo a condenação por tráfico de drogas, conforme art. 33 da Lei n. 11.343/2006, com base em provas testemunhais e circunstâncias do flagrante. 2. O agravante foi condenado por tráfico de drogas após ser flagrado com 5,6g de crack e 20g de cocaína, com base nos depoimentos de policiais e nas circunstâncias da apreensão, em local conhecido pelo tráfico. 3. O juiz de primeira instância absolveu o réu por insuficiência de provas, mas a Corte estadual reformou a sentença, condenando-o com base na materialidade e autoria comprovadas. II. Questão em discussão 4. A discussão consiste em saber se os depoimentos dos policiais, em harmonia com as demais provas, são suficientes para a condenação por tráfico de drogas. 5. Há também a questão de saber se a condenação por tráfico de drogas pode ser desclassificada para uso pessoal, sem necessidade de revolvimento fático-probatório, considerando a quantidade de droga apreendida e os depoimentos dos policiais. III. Razões de decidir 6. A jurisprudência do STJ consolidou-se no sentido de que a condição de usuário não exclui a possibilidade de prática do crime de tráfico, sendo os depoimentos dos policiais meio idôneo para a condenação. 7. A desclassificação da conduta de tráfico para uso pessoal demandaria revolvimento fático-probatório, o que é vedado em recurso especial, conforme Súmula n. 7/STJ. 8. A decisão agravada foi mantida, pois não foram apresentados novos fundamentos capazes de alterar a solução dada. IV. Dispositivo e tese 9. Agravo regimental não provido. Tese de julgamento: 1. A condição de usuário não exclui a prática do crime de tráfico de drogas. 2. Os depoimentos dos policiais são meios idôneos para a condenação por tráfico, quando em harmonia com as demais provas. 3. A desclassificação de tráfico para uso pessoal exige revolvimento fático-probatório, vedado em recurso especial. Dispositivos relevantes citados: Lei 11.343/2006, art. 33; art. 28, §2º. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp 2.341.820/TO, Rel. Des. Convocado Jesuíno Rissato, Sexta Turma, julgado em 14/05/2024; STJ, AgRg no AREsp 2.441.372/TO, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 14/05/2024; STJ, AgRg no AREsp 2.450.208/TO, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 28/11/2023.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz e Antonio Saldanha Palheiro votaram com o Sr. Ministro Relator.

Jurisprudência citada no registro do STJ

(TRÁFICO DE DROGAS - PEDIDO DE DESCLASSIFICAÇÃO - USO PESSOAL - REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO) STJ - <<AgRg no AREsp 2341820>>-TO, <<AgRg no AREsp 2441372>>-TO, <<AgRg no AREsp 2450208>>-TO (TIPICIDADE - TRÁFICO DE DROGAS - MERA CONDIÇÃO DE USUÁRIO) STJ - <<AgRg no REsp 1992544>>-RS

Súmulas mencionadas no registro

Referências legislativas textuais na fonte

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.

Referências legislativas identificadas

Casos reais relacionados: semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos oficiais TPU ou referências LexML coincidentes. Coincidências de campos não demonstram identidade da causa, do mérito ou do resultado e não são aconselhamento jurídico. Classes, tribunais e órgãos distintos são diferenças observáveis.