STJ — 1009333

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUSÓrgão: SEXTA TURMARelator: CARLOS PIRES BRANDÃOData do julgamento: 2025-10-29Data da publicação: 2025-11-05

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: ab3355b1ade403cff02940458f7e5d464e9b139138584ec1e03a21e9dfbbcce6

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
936472
Número de registro na fonte
202502064711
Coleta informada no registro
2026-09-19T12:58:02Z

Registro público original completo (JSON)

Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 1009333 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “SEXTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. Caso em exame”; “II. Questão em discussão”; “III. Razões de decidir”; “IV. Dispositivo e tese”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

Fonte oficial que sustenta este comentário

Identidade e proveniência do comentário

Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte: ab3355b1ade403cff02940458f7e5d464e9b139138584ec1e03a21e9dfbbcce6. SHA-256 do comentário: f55d526c9c6bd812eab12fc3e58e6493f0db5942a4e81c38da98853aa264ab46.

Contexto jurídico e comentários autorais

Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir

Tema documentado no texto da fonte

A lei processual é econômica aqui. Segundo o art. 654 do Código de Processo Penal, o habeas corpus pode ser impetrado por qualquer pessoa, em seu favor ou de outrem, e também pelo Ministério Público. A petição deve conter o nome de quem sofre ou está ameaçado de sofrer a violência ou coação e o de quem a exerce, a declaração da espécie de constrangimento — ou, em caso de simples ameaça, as razões do temor — e a assinatura do impetrante, com a designação das residências.

Trecho de Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir · O que o art. 654 exige da petição · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: corpus, habeas.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: af2a9350f179bb4c838faa7970d84317050ced60d00188f3482b14d7a46a1959
  • Registro documental: ab3355b1ade403cff02940458f7e5d464e9b139138584ec1e03a21e9dfbbcce6
  • Campo documental: /ementa

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Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ

Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.

I. Caso em exame

1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu de habeas corpus, em que se pleiteava a desclassificação de ato infracional análogo ao tráfico de drogas para conduta prevista no art. 28 da Lei nº 11.343/2006, com afastamento da medida socioeducativa de internação. 2. Fato relevante. O agravante sustenta que a apreensão de 9,927g de crack e 16,403g de maconha, desacompanhada de elementos concretos que indiquem mercancia, revela quadro compatível com consumo pessoal. Argumenta que a medida socioeducativa de internação foi imposta com base apenas em depoimentos policiais e no histórico infracional, sem prova robusta da destinação mercantil. 3. Decisões anteriores. O Tribunal de origem concluiu pela configuração do ato infracional análogo ao tráfico de drogas, considerando a diversidade e natureza das substâncias apreendidas, o local conhecido como ponto de venda e a reincidência do representado em atos infracionais graves.

II. Questão em discussão

4. A questão em discussão consiste em saber se a conduta do agravante, conforme descrita nos autos, caracteriza ato infracional análogo ao tráfico de drogas ou se deve ser desclassificada para posse de drogas para consumo pessoal, com afastamento da medida socioeducativa de internação.

III. Razões de decidir

5. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça admite a análise da desclassificação em habeas corpus apenas quando não há necessidade de revolvimento probatório, sendo suficiente a revaloração de fatos incontroversos. 6. No caso concreto, as instâncias ordinárias consideraram suficientes os elementos de prova, incluindo a diversidade e quantidade das substâncias apreendidas, o local conhecido como ponto de venda e os depoimentos policiais colhidos sob o crivo do contraditório, para evidenciar a destinação mercantil do entorpecente. 7. A revisão da conclusão das instâncias ordinárias demandaria reexame aprofundado do conjunto fático-probatório, providência incompatível com a via estreita do habeas corpus.

IV. Dispositivo e tese

8. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não provido. Tese de julgamento: 1. A desclassificação de ato infracional análogo ao tráfico de drogas para posse de drogas para consumo pessoal exige prova robusta que descaracterize a destinação mercantil do entorpecente. 2. A revisão de elementos probatórios que fundamentam a condenação por tráfico de drogas é inviável na via estreita do habeas corpus. Dispositivos relevantes citados: Lei nº 11.343/2006, arts. 28 e 33; CPP, art. 647. Jurisprudência relevante citada: STF, AgRg no HC 180.365, Rel. Min. Rosa Weber, Primeira Turma, julgado em 27.03.2020; STJ, HC 535.063/SP, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Terceira Seção, julgado em 10.06.2020.

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. DESCLASSIFICAÇÃO PARA USO PESSOAL. MEDIDA SOCIOEDUCATIVA DE INTERNAÇÃO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu de habeas corpus, em que se pleiteava a desclassificação de ato infracional análogo ao tráfico de drogas para conduta prevista no art. 28 da Lei nº 11.343/2006, com afastamento da medida socioeducativa de internação. 2. Fato relevante. O agravante sustenta que a apreensão de 9,927g de crack e 16,403g de maconha, desacompanhada de elementos concretos que indiquem mercancia, revela quadro compatível com consumo pessoal. Argumenta que a medida socioeducativa de internação foi imposta com base apenas em depoimentos policiais e no histórico infracional, sem prova robusta da destinação mercantil. 3. Decisões anteriores. O Tribunal de origem concluiu pela configuração do ato infracional análogo ao tráfico de drogas, considerando a diversidade e natureza das substâncias apreendidas, o local conhecido como ponto de venda e a reincidência do representado em atos infracionais graves. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se a conduta do agravante, conforme descrita nos autos, caracteriza ato infracional análogo ao tráfico de drogas ou se deve ser desclassificada para posse de drogas para consumo pessoal, com afastamento da medida socioeducativa de internação. III. Razões de decidir 5. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça admite a análise da desclassificação em habeas corpus apenas quando não há necessidade de revolvimento probatório, sendo suficiente a revaloração de fatos incontroversos. 6. No caso concreto, as instâncias ordinárias consideraram suficientes os elementos de prova, incluindo a diversidade e quantidade das substâncias apreendidas, o local conhecido como ponto de venda e os depoimentos policiais colhidos sob o crivo do contraditório, para evidenciar a destinação mercantil do entorpecente. 7. A revisão da conclusão das instâncias ordinárias demandaria reexame aprofundado do conjunto fático-probatório, providência incompatível com a via estreita do habeas corpus. IV. Dispositivo e tese 8. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não provido. Tese de julgamento: 1. A desclassificação de ato infracional análogo ao tráfico de drogas para posse de drogas para consumo pessoal exige prova robusta que descaracterize a destinação mercantil do entorpecente. 2. A revisão de elementos probatórios que fundamentam a condenação por tráfico de drogas é inviável na via estreita do habeas corpus. Dispositivos relevantes citados: Lei nº 11.343/2006, arts. 28 e 33; CPP, art. 647. Jurisprudência relevante citada: STF, AgRg no HC 180.365, Rel. Min. Rosa Weber, Primeira Turma, julgado em 27.03.2020; STJ, HC 535.063/SP, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Terceira Seção, julgado em 10.06.2020.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 23/10/2025 a 29/10/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz e Antonio Saldanha Palheiro votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.

Jurisprudência citada no registro do STJ

STJ - {{AgRg no HC 180365}}, {{AgR no HC 147210}}, <<HC 535063>>-SP, {{HC 8273652023}}STF - [[AgRg no HC 180365]]

Referências legislativas textuais na fonte

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.

Referências legislativas identificadas

Casos reais relacionados: semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos oficiais TPU ou referências LexML coincidentes. Coincidências de campos não demonstram identidade da causa, do mérito ou do resultado e não são aconselhamento jurídico. Classes, tribunais e órgãos distintos são diferenças observáveis.