Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 1009333 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “SEXTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. Caso em exame”; “II. Questão em discussão”; “III. Razões de decidir”; “IV. Dispositivo e tese”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte: ab3355b1ade403cff02940458f7e5d464e9b139138584ec1e03a21e9dfbbcce6. SHA-256 do comentário: f55d526c9c6bd812eab12fc3e58e6493f0db5942a4e81c38da98853aa264ab46.
A lei processual é econômica aqui. Segundo o art. 654 do Código de Processo Penal, o habeas corpus pode ser impetrado por qualquer pessoa, em seu favor ou de outrem, e também pelo Ministério Público. A petição deve conter o nome de quem sofre ou está ameaçado de sofrer a violência ou coação e o de quem a exerce, a declaração da espécie de constrangimento — ou, em caso de simples ameaça, as razões do temor — e a assinatura do impetrante, com a designação das residências.
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não
conheceu de habeas corpus, em que se pleiteava a desclassificação de
ato infracional análogo ao tráfico de drogas para conduta prevista
no art. 28 da Lei nº 11.343/2006, com afastamento da medida
socioeducativa de internação.
2. Fato relevante. O agravante sustenta que a apreensão de 9,927g de
crack e 16,403g de maconha, desacompanhada de elementos concretos
que indiquem mercancia, revela quadro compatível com consumo
pessoal. Argumenta que a medida socioeducativa de internação foi
imposta com base apenas em depoimentos policiais e no histórico
infracional, sem prova robusta da destinação mercantil.
3. Decisões anteriores. O Tribunal de origem concluiu pela
configuração do ato infracional análogo ao tráfico de drogas,
considerando a diversidade e natureza das substâncias apreendidas, o
local conhecido como ponto de venda e a reincidência do
representado em atos infracionais graves.
II. Questão em discussão
4. A questão em discussão consiste em saber se a conduta do
agravante, conforme descrita nos autos, caracteriza ato infracional
análogo ao tráfico de drogas ou se deve ser desclassificada para
posse de drogas para consumo pessoal, com afastamento da medida
socioeducativa de internação.
III. Razões de decidir
5. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça admite a análise
da desclassificação em habeas corpus apenas quando não há
necessidade de revolvimento probatório, sendo suficiente a
revaloração de fatos incontroversos.
6. No caso concreto, as instâncias ordinárias consideraram
suficientes os elementos de prova, incluindo a diversidade e
quantidade das substâncias apreendidas, o local conhecido como ponto
de venda e os depoimentos policiais colhidos sob o crivo do
contraditório, para evidenciar a destinação mercantil do
entorpecente.
7. A revisão da conclusão das instâncias ordinárias demandaria
reexame aprofundado do conjunto fático-probatório, providência
incompatível com a via estreita do habeas corpus.
IV. Dispositivo e tese
8. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não provido.
Tese de julgamento:
1. A desclassificação de ato infracional análogo ao tráfico de
drogas para posse de drogas para consumo pessoal exige prova robusta
que descaracterize a destinação mercantil do entorpecente.
2. A revisão de elementos probatórios que fundamentam a condenação
por tráfico de drogas é inviável na via estreita do habeas corpus.
Dispositivos relevantes citados: Lei nº 11.343/2006, arts. 28 e 33;
CPP, art. 647.
Jurisprudência relevante citada: STF, AgRg no HC 180.365, Rel. Min.
Rosa Weber, Primeira Turma, julgado em 27.03.2020; STJ, HC
535.063/SP, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Terceira Seção, julgado
em 10.06.2020.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS.
TRÁFICO DE DROGAS. DESCLASSIFICAÇÃO PARA USO PESSOAL. MEDIDA
SOCIOEDUCATIVA DE INTERNAÇÃO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não
conheceu de habeas corpus, em que se pleiteava a desclassificação de
ato infracional análogo ao tráfico de drogas para conduta prevista
no art. 28 da Lei nº 11.343/2006, com afastamento da medida
socioeducativa de internação.
2. Fato relevante. O agravante sustenta que a apreensão de 9,927g de
crack e 16,403g de maconha, desacompanhada de elementos concretos
que indiquem mercancia, revela quadro compatível com consumo
pessoal. Argumenta que a medida socioeducativa de internação foi
imposta com base apenas em depoimentos policiais e no histórico
infracional, sem prova robusta da destinação mercantil.
3. Decisões anteriores. O Tribunal de origem concluiu pela
configuração do ato infracional análogo ao tráfico de drogas,
considerando a diversidade e natureza das substâncias apreendidas, o
local conhecido como ponto de venda e a reincidência do
representado em atos infracionais graves.
II. Questão em discussão
4. A questão em discussão consiste em saber se a conduta do
agravante, conforme descrita nos autos, caracteriza ato infracional
análogo ao tráfico de drogas ou se deve ser desclassificada para
posse de drogas para consumo pessoal, com afastamento da medida
socioeducativa de internação.
III. Razões de decidir
5. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça admite a análise
da desclassificação em habeas corpus apenas quando não há
necessidade de revolvimento probatório, sendo suficiente a
revaloração de fatos incontroversos.
6. No caso concreto, as instâncias ordinárias consideraram
suficientes os elementos de prova, incluindo a diversidade e
quantidade das substâncias apreendidas, o local conhecido como ponto
de venda e os depoimentos policiais colhidos sob o crivo do
contraditório, para evidenciar a destinação mercantil do
entorpecente.
7. A revisão da conclusão das instâncias ordinárias demandaria
reexame aprofundado do conjunto fático-probatório, providência
incompatível com a via estreita do habeas corpus.
IV. Dispositivo e tese
8. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não provido.
Tese de julgamento:
1. A desclassificação de ato infracional análogo ao tráfico de
drogas para posse de drogas para consumo pessoal exige prova robusta
que descaracterize a destinação mercantil do entorpecente.
2. A revisão de elementos probatórios que fundamentam a condenação
por tráfico de drogas é inviável na via estreita do habeas corpus.
Dispositivos relevantes citados: Lei nº 11.343/2006, arts. 28 e 33;
CPP, art. 647.
Jurisprudência relevante citada: STF, AgRg no HC 180.365, Rel. Min.
Rosa Weber, Primeira Turma, julgado em 27.03.2020; STJ, HC
535.063/SP, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Terceira Seção, julgado
em 10.06.2020.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em Sessão Virtual de 23/10/2025 a 29/10/2025, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio
Schietti Cruz e Antonio Saldanha Palheiro votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.
Jurisprudência citada no registro do STJ
STJ - {{AgRg no HC 180365}}, {{AgR no HC 147210}},
<<HC 535063>>-SP, {{HC 8273652023}}STF - [[AgRg no HC
180365]]
Referências legislativas textuais na fonte
LEG:FED LEI:011343 ANO:2006
***** LDR-06 LEI DE DROGAS
ART:00028 PAR:00002 ART:00033
LEG:FED SUM:****** ANO:****
***** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
LEG:FED DEL:003689 ANO:1941
***** CPP-41 CÓDIGO DE PROCESSO PENAL
ART:00028 ART:00033 ART:00647
LEG:FED LEI:****** ANO:****
ART:00028
LEG:FED SUM:****** ANO:****
***** SUM(STF) SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Casos reais relacionados: semelhanças e diferenças documentais
Relações por códigos oficiais TPU ou referências LexML coincidentes. Coincidências de campos não demonstram identidade da causa, do mérito ou do resultado e não são aconselhamento jurídico. Classes, tribunais e órgãos distintos são diferenças observáveis.
STJ — 886122 — AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS · 2024-06-03 · 2 referência(s) em comum
Coincidência literal — Tribunal: STJ
Coincidência literal — Classe processual: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
Coincidência literal — Órgão julgador: SEXTA TURMA
STJ — 2878514 — AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL · 2025-06-16 · 2 referência(s) em comum
Coincidência literal — Tribunal: STJ
Coincidência literal — Órgão julgador: SEXTA TURMA
Classe processual: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS / AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
STJ — 894197 — AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS · 2024-06-03 · 2 referência(s) em comum
Coincidência literal — Tribunal: STJ
Coincidência literal — Classe processual: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
Coincidência literal — Órgão julgador: SEXTA TURMA
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 1009333 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “SEXTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. Caso em exame”; “II. Questão em discussão”; “III. Razões de decidir”; “IV. Dispositivo e tese”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
ab3355b1ade403cff02940458f7e5d464e9b139138584ec1e03a21e9dfbbcce6. SHA-256 do comentário:f55d526c9c6bd812eab12fc3e58e6493f0db5942a4e81c38da98853aa264ab46.