Contexto jurídico e comentários autorais
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O RHC 160.189 foi julgado pela Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça em 3 de maio de 2022, sob relatoria de Paulo de Tarso Sanseverino, e a ementa oficial organiza a fundamentação em 5 itens numerados. A matéria discutida gira em torno de recurso ordinário em habeas corpus, não colegialidade e perda de objeto. Esta página transcreve o texto oficial
Trecho de RHC 160.189 do STJ: recurso ordinário em habeas corpus · Abertura · Rafael Toledo.
Âncoras do vínculo: corpus, habeas, ordinario.
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Ninguém é obrigado a fazer ou deixar de fazer alguma coisa senão em virtude de lei. Esse princípio, escrito no art. 5º da Constituição, ganha proteção penal quando alguém usa força ou ameaça para dobrar a vontade de outra pessoa. É disso que trata o constrangimento ilegal, um crime menos comentado do que a ameaça, mas que aparece em muitas situações do dia
Trecho de Constrangimento ilegal: ser forçado a fazer ou não fazer · Abertura · Rafael Toledo.
Âncoras do vínculo: constrangimento, ilegal.
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O habeas corpus tem uma característica que confunde quem chega nele pela primeira vez: a exigência formal da lei é mínima, mas o que decide o resultado é a documentação que acompanha a petição. Impetrar sem as peças certas leva, na melhor das hipóteses, a uma decisão que pede informações à autoridade e adia tudo por semanas. Este roteiro descreve o que a
Trecho de Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir · Abertura · Rafael Toledo.
Âncoras do vínculo: corpus, habeas.
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Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. RECURSO
MINISTERIAL. EXECUÇÃO. FALTA GRAVE. NULIDADE. OITIVA JUDICIAL DO
APENADO. IMPRESCINDIBILIDADE. REGRESSÃO DEFINITIVA DE REGIME.
PRECEDENTES. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Esta Corte Superior, contudo, já manifestou que, "nos termos do
art. 118, § 2º, da Lei de Execução Penal, é imprescindível para a
regressão definitiva de regime carcerário a prévia oitiva do
apenado, em juízo, sob pena de nulidade" (HC n. 407.808/SP, relatora
a Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, DJe de
13/10/2017).
- O art. 118 da LEP exige a oitiva prévia do apenado apenas nos
casos de regressão definitiva de regime prisional, o que é a
situação dos autos, razão pela qual está configurado o
constrangimento ilegal aventado pela defesa.
- Agravo regimental ministerial a que se nega provimento.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. RECURSO
MINISTERIAL. EXECUÇÃO. FALTA GRAVE. NULIDADE. OITIVA JUDICIAL DO
APENADO. IMPRESCINDIBILIDADE. REGRESSÃO DEFINITIVA DE REGIME.
PRECEDENTES. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. Esta Corte Superior, contudo, já manifestou que, "nos termos do
art. 118, § 2º, da Lei de Execução Penal, é imprescindível para a
regressão definitiva de regime carcerário a prévia oitiva do
apenado, em juízo, sob pena de nulidade" (HC n. 407.808/SP, relatora
a Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, DJe de
13/10/2017).
2. O art. 118 da LEP exige a oitiva prévia do apenado apenas nos
casos de regressão definitiva de regime prisional, o que é a
situação dos autos, razão pela qual está configurado o
constrangimento ilegal aventado pela defesa.
3. Agravo regimental ministerial a que se nega provimento.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em Sessão Virtual de 22/05/2025 a 28/05/2025, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio
Schietti Cruz e Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do
TJSP) votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.