Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUSÓrgão: SEXTA TURMARelator: OTÁVIO DE ALMEIDA TOLEDO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJSP)Data do julgamento: 2025-05-28Data da publicação: 2025-06-02
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 62897c5b98a8b3e9d7ddf01b7f0a5d89444663d6cef789abca8f26fcfaab9011
O RHC 160.189 foi julgado pela Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça em 3 de maio de 2022, sob relatoria de Paulo de Tarso Sanseverino, e a ementa oficial organiza a fundamentação em 5 itens numerados. A matéria discutida gira em torno de recurso ordinário em habeas corpus, não colegialidade e perda de objeto. Esta página transcreve o texto oficial
O habeas corpus tem uma característica que confunde quem chega nele pela primeira vez: a exigência formal da lei é mínima, mas o que decide o resultado é a documentação que acompanha a petição. Impetrar sem as peças certas leva, na melhor das hipóteses, a uma decisão que pede informações à autoridade e adia tudo por semanas. Este roteiro descreve o que a
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão que negou provimento
a recurso ordinário em habeas corpus, no qual se alegava a suspeição
de promotores da 15ª Vara Criminal de Fortaleza/CE.
2. A Defesa opôs exceção de suspeição, que foi rejeitada pelo Juízo
de primeira instância, e impetrou habeas corpus perante o Tribunal
de origem, que não conheceu do writ.
II. Questão em discussão
3. A discussão consiste em saber se a participação de promotores na
fase investigatória criminal acarreta impedimento ou suspeição para
o oferecimento da denúncia.
III. Razões de decidir
4. O Superior Tribunal de Justiça não pode conhecer do mérito da
insurgência, sob pena de supressão de instância, uma vez que o
Tribunal de origem não analisou o mérito.
5. A participação de membros do Ministério Público na fase
investigatória não acarreta impedimento ou suspeição para o
oferecimento da denúncia, conforme consolidado na Súmula n. 234/STJ.
6. Não se verifica flagrante ilegalidade que justifique a concessão
de ordem de ofício.
IV. Dispositivo e tese
7. Agravo regimental não provido.
Tese de julgamento: 1. A participação de membro do Ministério
Público na fase investigatória criminal não acarreta o seu
impedimento ou suspeição para o oferecimento da denúncia. 2. O
Superior Tribunal de Justiça não pode conhecer do mérito de temas
não apreciadas pelas instâncias ordinárias, sob pena de supressão de
instância.
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 105, I, "c".
Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 234; STJ, AgRg no HC
n. 859.853/MT, relator Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, julgado
em 30/9/2024, DJe de 3/10/2024; STJ, RHC n. 77.422/RJ, relator
Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em
16/10/2018, DJe de 26/10/2018.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão que negou provimento
a recurso ordinário em habeas corpus, no qual se alegava a suspeição
de promotores da 15ª Vara Criminal de Fortaleza/CE.
2. A Defesa opôs exceção de suspeição, que foi rejeitada pelo Juízo
de primeira instância, e impetrou habeas corpus perante o Tribunal
de origem, que não conheceu do writ.
II. Questão em discussão
3. A discussão consiste em saber se a participação de promotores na
fase investigatória criminal acarreta impedimento ou suspeição para
o oferecimento da denúncia.
III. Razões de decidir
4. O Superior Tribunal de Justiça não pode conhecer do mérito da
insurgência, sob pena de supressão de instância, uma vez que o
Tribunal de origem não analisou o mérito.
5. A participação de membros do Ministério Público na fase
investigatória não acarreta impedimento ou suspeição para o
oferecimento da denúncia, conforme consolidado na Súmula n. 234/STJ.
6. Não se verifica flagrante ilegalidade que justifique a concessão
de ordem de ofício.
IV. Dispositivo e tese
7. Agravo regimental não provido.
Tese de julgamento: 1. A participação de membro do Ministério
Público na fase investigatória criminal não acarreta o seu
impedimento ou suspeição para o oferecimento da denúncia. 2. O
Superior Tribunal de Justiça não pode conhecer do mérito de temas
não apreciadas pelas instâncias ordinárias, sob pena de supressão de
instância.
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 105, I, "c".
Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 234; STJ, AgRg no HC
n. 859.853/MT, relator Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, julgado
em 30/9/2024, DJe de 3/10/2024; STJ, RHC n. 77.422/RJ, relator
Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em
16/10/2018, DJe de 26/10/2018.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em Sessão Virtual de 22/05/2025 a 28/05/2025, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio
Schietti Cruz e Antonio Saldanha Palheiro votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.