STJ — 167203

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUSÓrgão: SEXTA TURMARelator: OTÁVIO DE ALMEIDA TOLEDO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJSP)Data do julgamento: 2025-05-28Data da publicação: 2025-06-02

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 62897c5b98a8b3e9d7ddf01b7f0a5d89444663d6cef789abca8f26fcfaab9011

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
000914608
Número de registro na fonte
202202034909
Coleta informada no registro
2026-09-19T12:58:02Z

Registro público original completo (JSON)

Contexto jurídico e comentários autorais

RHC 160.189 do STJ: recurso ordinário em habeas corpus

Tema documentado no texto da fonte

O RHC 160.189 foi julgado pela Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça em 3 de maio de 2022, sob relatoria de Paulo de Tarso Sanseverino, e a ementa oficial organiza a fundamentação em 5 itens numerados. A matéria discutida gira em torno de recurso ordinário em habeas corpus, não colegialidade e perda de objeto. Esta página transcreve o texto oficial

Trecho de RHC 160.189 do STJ: recurso ordinário em habeas corpus · Abertura · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: corpus, habeas, ordinario.

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Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir

Tema documentado no texto da fonte

O habeas corpus tem uma característica que confunde quem chega nele pela primeira vez: a exigência formal da lei é mínima, mas o que decide o resultado é a documentação que acompanha a petição. Impetrar sem as peças certas leva, na melhor das hipóteses, a uma decisão que pede informações à autoridade e adia tudo por semanas. Este roteiro descreve o que a

Trecho de Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir · Abertura · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: corpus, habeas.

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Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ

Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.

I. Caso em exame

1. Agravo regimental interposto contra decisão que negou provimento a recurso ordinário em habeas corpus, no qual se alegava a suspeição de promotores da 15ª Vara Criminal de Fortaleza/CE. 2. A Defesa opôs exceção de suspeição, que foi rejeitada pelo Juízo de primeira instância, e impetrou habeas corpus perante o Tribunal de origem, que não conheceu do writ.

II. Questão em discussão

3. A discussão consiste em saber se a participação de promotores na fase investigatória criminal acarreta impedimento ou suspeição para o oferecimento da denúncia.

III. Razões de decidir

4. O Superior Tribunal de Justiça não pode conhecer do mérito da insurgência, sob pena de supressão de instância, uma vez que o Tribunal de origem não analisou o mérito. 5. A participação de membros do Ministério Público na fase investigatória não acarreta impedimento ou suspeição para o oferecimento da denúncia, conforme consolidado na Súmula n. 234/STJ. 6. Não se verifica flagrante ilegalidade que justifique a concessão de ordem de ofício.

IV. Dispositivo e tese

7. Agravo regimental não provido. Tese de julgamento: 1. A participação de membro do Ministério Público na fase investigatória criminal não acarreta o seu impedimento ou suspeição para o oferecimento da denúncia. 2. O Superior Tribunal de Justiça não pode conhecer do mérito de temas não apreciadas pelas instâncias ordinárias, sob pena de supressão de instância. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 105, I, "c". Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 234; STJ, AgRg no HC n. 859.853/MT, relator Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 30/9/2024, DJe de 3/10/2024; STJ, RHC n. 77.422/RJ, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 16/10/2018, DJe de 26/10/2018.

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Ementa

I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que negou provimento a recurso ordinário em habeas corpus, no qual se alegava a suspeição de promotores da 15ª Vara Criminal de Fortaleza/CE. 2. A Defesa opôs exceção de suspeição, que foi rejeitada pelo Juízo de primeira instância, e impetrou habeas corpus perante o Tribunal de origem, que não conheceu do writ. II. Questão em discussão 3. A discussão consiste em saber se a participação de promotores na fase investigatória criminal acarreta impedimento ou suspeição para o oferecimento da denúncia. III. Razões de decidir 4. O Superior Tribunal de Justiça não pode conhecer do mérito da insurgência, sob pena de supressão de instância, uma vez que o Tribunal de origem não analisou o mérito. 5. A participação de membros do Ministério Público na fase investigatória não acarreta impedimento ou suspeição para o oferecimento da denúncia, conforme consolidado na Súmula n. 234/STJ. 6. Não se verifica flagrante ilegalidade que justifique a concessão de ordem de ofício. IV. Dispositivo e tese 7. Agravo regimental não provido. Tese de julgamento: 1. A participação de membro do Ministério Público na fase investigatória criminal não acarreta o seu impedimento ou suspeição para o oferecimento da denúncia. 2. O Superior Tribunal de Justiça não pode conhecer do mérito de temas não apreciadas pelas instâncias ordinárias, sob pena de supressão de instância. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 105, I, "c". Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 234; STJ, AgRg no HC n. 859.853/MT, relator Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 30/9/2024, DJe de 3/10/2024; STJ, RHC n. 77.422/RJ, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 16/10/2018, DJe de 26/10/2018.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 22/05/2025 a 28/05/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz e Antonio Saldanha Palheiro votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.