O habeas corpus tem uma característica que confunde quem chega nele pela primeira vez: a exigência formal da lei é mínima, mas o que decide o resultado é a documentação que acompanha a petição. Impetrar sem as peças certas leva, na melhor das hipóteses, a uma decisão que pede informações à autoridade e adia tudo por semanas. Este roteiro descreve o que a
Na composição S3, o julgamento imediatamente anterior nesta base foi o Tema 1192, em 8 de outubro de 2025 (no mesmo dia). Trata de Roubo Majorado. É matéria diferente da deste precedente (direito processual); a proximidade das datas não indica relação de conteúdo entre os dois.
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. Caso em exame
1. Recurso em habeas corpus interposto contra o
acórdão que manteve a prisão preventiva de acusado pelos crimes de
tentativa de homicídio qualificado, roubo majorado e corrupção de
menor, indeferindo os pedidos de substituição por prisão domiciliar
e de desentranhamento de prova, em razão de alegada quebra de cadeia
de custódia.
II. Questão em discussão
2. Há duas questões em discussão: (i) se o
recorrente preenche os requisitos legais para a substituição da
prisão preventiva por domiciliar e (ii) se há elementos que indiquem
quebra da cadeia de custódia em relação ao vídeo anexado aos autos
de origem.
III. Razões de decidir
3. A substituição da prisão preventiva por
domiciliar, nos termos do art. 318, VI, do Código de Processo Penal,
exige comprovação inequívoca da imprescindibilidade do custodiado
para os cuidados do filho menor de 12 anos, tratando-se de benefício
incabível a acusados de crimes cometidos com violência ou grave
ameaça.
4. No tocante à alegação de quebra da cadeia de custódia, a defesa
não apresenta elementos concretos que indiquem adulteração ou
irregularidade na obtenção da prova, limitando-se a alegação
genérica de nulidade.
IV. Dispositivo e tese
5. Recurso improvido.
Tese de julgamento: "1. A substituição da prisão preventiva por
domiciliar exige comprovação inequívoca da imprescindibilidade do
custodiado para os cuidados do filho menor de 12 anos. 2. Não cabe a
concessão do benefício a acusados de crimes cometidos com violência
ou grave ameaça. 3. A alegação de quebra da cadeia de custódia deve
ser acompanhada de elementos concretos que indiquem adulteração ou
irregularidade na obtenção da prova".
Dispositivos relevantes citados: CP, arts. 121, § 2º, I e IV; 14,
II; 29; 157, § 2º, II, e § 2º-A, I; ECA, art. 244-B; CPP, arts. 312
e 318, VI. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC n.
744.556/RO, Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em
6/9/2022, DJe de 13/9/2022; STJ, AgRg no RHC n. 147.885/SP, Ministro
Olindo Menezes (Desembargador Convocado do TRF 1ª Região), Sexta
Turma, julgado em 7/12/2021, DJe 13/12/2021.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. RECURSO EM HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO
QUALIFICADO TENTADO E ROUBO MAJORADO. PRISÃO DOMICILIAR.
IMPOSSIBILIDADE. QUEBRA DE CADEIA DE CUSTÓDIA. AUSÊNCIA DE
COMPROVAÇÃO. RECURSO IMPROVIDO.
I. Caso em exame
1. Recurso em habeas corpus interposto contra o
acórdão que manteve a prisão preventiva de acusado pelos crimes de
tentativa de homicídio qualificado, roubo majorado e corrupção de
menor, indeferindo os pedidos de substituição por prisão domiciliar
e de desentranhamento de prova, em razão de alegada quebra de cadeia
de custódia.
II. Questão em discussão
2. Há duas questões em discussão: (i) se o
recorrente preenche os requisitos legais para a substituição da
prisão preventiva por domiciliar e (ii) se há elementos que indiquem
quebra da cadeia de custódia em relação ao vídeo anexado aos autos
de origem.
III. Razões de decidir
3. A substituição da prisão preventiva por
domiciliar, nos termos do art. 318, VI, do Código de Processo Penal,
exige comprovação inequívoca da imprescindibilidade do custodiado
para os cuidados do filho menor de 12 anos, tratando-se de benefício
incabível a acusados de crimes cometidos com violência ou grave
ameaça.
4. No tocante à alegação de quebra da cadeia de custódia, a defesa
não apresenta elementos concretos que indiquem adulteração ou
irregularidade na obtenção da prova, limitando-se a alegação
genérica de nulidade.
IV. Dispositivo e tese
5. Recurso improvido.
Tese de julgamento: "1. A substituição da prisão preventiva por
domiciliar exige comprovação inequívoca da imprescindibilidade do
custodiado para os cuidados do filho menor de 12 anos. 2. Não cabe a
concessão do benefício a acusados de crimes cometidos com violência
ou grave ameaça. 3. A alegação de quebra da cadeia de custódia deve
ser acompanhada de elementos concretos que indiquem adulteração ou
irregularidade na obtenção da prova".
Dispositivos relevantes citados: CP, arts. 121, § 2º, I e IV; 14,
II; 29; 157, § 2º, II, e § 2º-A, I; ECA, art. 244-B; CPP, arts. 312
e 318, VI. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC n.
744.556/RO, Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em
6/9/2022, DJe de 13/9/2022; STJ, AgRg no RHC n. 147.885/SP, Ministro
Olindo Menezes (Desembargador Convocado do TRF 1ª Região), Sexta
Turma, julgado em 7/12/2021, DJe 13/12/2021.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em Sessão Virtual de 22/05/2025 a 28/05/2025, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Og Fernandes, Rogerio Schietti Cruz, Antonio
Saldanha Palheiro e Otávio de Almeida Toledo (Desembargador
Convocado do TJSP) votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.