STJ — 214415

Classe: RECURSO ORDINARIO EM HABEAS CORPUSÓrgão: SEXTA TURMARelator: SEBASTIÃO REIS JÚNIORData do julgamento: 2025-05-28Data da publicação: 2025-06-02

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 57afc51b6af82ac240739388d2d0e6453f542b03c7c100d876e10ea5635a856b

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
000914769
Número de registro na fonte
202501282766
Coleta informada no registro
2026-09-19T12:58:02Z

Registro público original completo (JSON)

Contexto jurídico e comentários autorais

Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir

Tema documentado no texto da fonte

O habeas corpus tem uma característica que confunde quem chega nele pela primeira vez: a exigência formal da lei é mínima, mas o que decide o resultado é a documentação que acompanha a petição. Impetrar sem as peças certas leva, na melhor das hipóteses, a uma decisão que pede informações à autoridade e adia tudo por semanas. Este roteiro descreve o que a

Trecho de Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir · Abertura · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: corpus, habeas.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: bb157e1e23696d7911b745afdd05d416654557926655ecac8b357ddeb70f322c
  • Registro documental: 57afc51b6af82ac240739388d2d0e6453f542b03c7c100d876e10ea5635a856b
  • Campo documental: /ementa

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Tema 1269 do STJ: Roubo Majorado

Tema documentado no texto da fonte

Na composição S3, o julgamento imediatamente anterior nesta base foi o Tema 1192, em 8 de outubro de 2025 (no mesmo dia). Trata de Roubo Majorado. É matéria diferente da deste precedente (direito processual); a proximidade das datas não indica relação de conteúdo entre os dois.

Trecho de Tema 1269 do STJ: Roubo Majorado · Este precedente na sequência de julgamentos da mesma composição · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: majorado, roubo.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: 776414a6178d7a82856c3b87d07e882e2c00f51e766d1cf8f70b9e205f9758f5
  • Registro documental: 57afc51b6af82ac240739388d2d0e6453f542b03c7c100d876e10ea5635a856b
  • Campo documental: /ementa

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Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ

Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.

I. Caso em exame

1. Recurso em habeas corpus interposto contra o acórdão que manteve a prisão preventiva de acusado pelos crimes de tentativa de homicídio qualificado, roubo majorado e corrupção de menor, indeferindo os pedidos de substituição por prisão domiciliar e de desentranhamento de prova, em razão de alegada quebra de cadeia de custódia.

II. Questão em discussão

2. Há duas questões em discussão: (i) se o recorrente preenche os requisitos legais para a substituição da prisão preventiva por domiciliar e (ii) se há elementos que indiquem quebra da cadeia de custódia em relação ao vídeo anexado aos autos de origem.

III. Razões de decidir

3. A substituição da prisão preventiva por domiciliar, nos termos do art. 318, VI, do Código de Processo Penal, exige comprovação inequívoca da imprescindibilidade do custodiado para os cuidados do filho menor de 12 anos, tratando-se de benefício incabível a acusados de crimes cometidos com violência ou grave ameaça. 4. No tocante à alegação de quebra da cadeia de custódia, a defesa não apresenta elementos concretos que indiquem adulteração ou irregularidade na obtenção da prova, limitando-se a alegação genérica de nulidade.

IV. Dispositivo e tese

5. Recurso improvido. Tese de julgamento: "1. A substituição da prisão preventiva por domiciliar exige comprovação inequívoca da imprescindibilidade do custodiado para os cuidados do filho menor de 12 anos. 2. Não cabe a concessão do benefício a acusados de crimes cometidos com violência ou grave ameaça. 3. A alegação de quebra da cadeia de custódia deve ser acompanhada de elementos concretos que indiquem adulteração ou irregularidade na obtenção da prova". Dispositivos relevantes citados: CP, arts. 121, § 2º, I e IV; 14, II; 29; 157, § 2º, II, e § 2º-A, I; ECA, art. 244-B; CPP, arts. 312 e 318, VI. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC n. 744.556/RO, Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 6/9/2022, DJe de 13/9/2022; STJ, AgRg no RHC n. 147.885/SP, Ministro Olindo Menezes (Desembargador Convocado do TRF 1ª Região), Sexta Turma, julgado em 7/12/2021, DJe 13/12/2021.

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. RECURSO EM HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO TENTADO E ROUBO MAJORADO. PRISÃO DOMICILIAR. IMPOSSIBILIDADE. QUEBRA DE CADEIA DE CUSTÓDIA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO. RECURSO IMPROVIDO. I. Caso em exame 1. Recurso em habeas corpus interposto contra o acórdão que manteve a prisão preventiva de acusado pelos crimes de tentativa de homicídio qualificado, roubo majorado e corrupção de menor, indeferindo os pedidos de substituição por prisão domiciliar e de desentranhamento de prova, em razão de alegada quebra de cadeia de custódia. II. Questão em discussão 2. Há duas questões em discussão: (i) se o recorrente preenche os requisitos legais para a substituição da prisão preventiva por domiciliar e (ii) se há elementos que indiquem quebra da cadeia de custódia em relação ao vídeo anexado aos autos de origem. III. Razões de decidir 3. A substituição da prisão preventiva por domiciliar, nos termos do art. 318, VI, do Código de Processo Penal, exige comprovação inequívoca da imprescindibilidade do custodiado para os cuidados do filho menor de 12 anos, tratando-se de benefício incabível a acusados de crimes cometidos com violência ou grave ameaça. 4. No tocante à alegação de quebra da cadeia de custódia, a defesa não apresenta elementos concretos que indiquem adulteração ou irregularidade na obtenção da prova, limitando-se a alegação genérica de nulidade. IV. Dispositivo e tese 5. Recurso improvido. Tese de julgamento: "1. A substituição da prisão preventiva por domiciliar exige comprovação inequívoca da imprescindibilidade do custodiado para os cuidados do filho menor de 12 anos. 2. Não cabe a concessão do benefício a acusados de crimes cometidos com violência ou grave ameaça. 3. A alegação de quebra da cadeia de custódia deve ser acompanhada de elementos concretos que indiquem adulteração ou irregularidade na obtenção da prova". Dispositivos relevantes citados: CP, arts. 121, § 2º, I e IV; 14, II; 29; 157, § 2º, II, e § 2º-A, I; ECA, art. 244-B; CPP, arts. 312 e 318, VI. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC n. 744.556/RO, Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 6/9/2022, DJe de 13/9/2022; STJ, AgRg no RHC n. 147.885/SP, Ministro Olindo Menezes (Desembargador Convocado do TRF 1ª Região), Sexta Turma, julgado em 7/12/2021, DJe 13/12/2021.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 22/05/2025 a 28/05/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Og Fernandes, Rogerio Schietti Cruz, Antonio Saldanha Palheiro e Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.