Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS.
IMPORTUNAÇÃO SEXUAL. PLEITO DE TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL. ALEGADA
ATIPICIDADE NÃO EVIDENCIADA DE PLANO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- O Superior Tribunal de Justiça consolidou jurisprudência no
sentido de que "o trancamento de investigações policiais,
procedimentos investigatórios, ou mesmo da ação penal, constitui
medida excepcional, justificada apenas quando comprovadas, de plano,
sem necessidade de análise aprofundada de fatos e provas, a
atipicidade da conduta, a existência de causas de extinção de
punibilidade ou ausência de indícios mínimos de autoria ou de prova
de materialidade. A liquidez dos fatos constitui requisito
inafastável na apreciação da justa causa, pois o exame aprofundado
de provas é inadmissível no âmbito processual do habeas corpus e de
seu respectivo recurso ordinário, cujo manejo pressupõe ilegalidade
ou abuso de poder flagrantes a ponto de serem demonstrados de plano.
Precedentes" (RHC n. 161.152/SP, relator Ministro Jesuíno Rissato
(Desembargador Convocado do TJDFT), Quinta Turma, julgado em
18/10/2022, DJe de 28/10/2022).
- Conforme bem ressaltado pelo Ministério Público Federal, "a ação
do recorrente não é manifestamente atípica para o delito do artigo
215-A do CP, pois a filmagem de zonas erógenas da vítima e de outras
mulheres constitui indício de que a prática tinha por finalidade a
satisfação da lascívia. Noto que o comportamento de seguir a vítima
e ativar o zoom da câmera, fixando as nádegas da vítima, constitui
já elemento suficiente, ao menos na fase em que se encontra o
processo, do ânimo de excitação e gozo sentidos naquele momento e
naquele momento devia ser satisfeito, ainda que ao custo de ser
flagrado em local público, isto é, ainda que se colocando em risco,
situação típica do descontrole instintivo vivenciado pelos
criminosos nos crimes sexuais. Enfim, não é possível concluir de
forma indene de controvérsia que o ato de filmagem, em si, não
configure já ato libidinoso, em desfavor da dignidade sexual da
ofendida".
- Agravo regimental desprovido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS.
IMPORTUNAÇÃO SEXUAL. PLEITO DE TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL. ALEGADA
ATIPICIDADE NÃO EVIDENCIADA DE PLANO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. O Superior Tribunal de Justiça consolidou jurisprudência no
sentido de que "o trancamento de investigações policiais,
procedimentos investigatórios, ou mesmo da ação penal, constitui
medida excepcional, justificada apenas quando comprovadas, de plano,
sem necessidade de análise aprofundada de fatos e provas, a
atipicidade da conduta, a existência de causas de extinção de
punibilidade ou ausência de indícios mínimos de autoria ou de prova
de materialidade. A liquidez dos fatos constitui requisito
inafastável na apreciação da justa causa, pois o exame aprofundado
de provas é inadmissível no âmbito processual do habeas corpus e de
seu respectivo recurso ordinário, cujo manejo pressupõe ilegalidade
ou abuso de poder flagrantes a ponto de serem demonstrados de plano.
Precedentes" (RHC n. 161.152/SP, relator Ministro Jesuíno Rissato
(Desembargador Convocado do TJDFT), Quinta Turma, julgado em
18/10/2022, DJe de 28/10/2022).
2. Conforme bem ressaltado pelo Ministério Público Federal, "a ação
do recorrente não é manifestamente atípica para o delito do artigo
215-A do CP, pois a filmagem de zonas erógenas da vítima e de outras
mulheres constitui indício de que a prática tinha por finalidade a
satisfação da lascívia. Noto que o comportamento de seguir a vítima
e ativar o zoom da câmera, fixando as nádegas da vítima, constitui
já elemento suficiente, ao menos na fase em que se encontra o
processo, do ânimo de excitação e gozo sentidos naquele momento e
naquele momento devia ser satisfeito, ainda que ao custo de ser
flagrado em local público, isto é, ainda que se colocando em risco,
situação típica do descontrole instintivo vivenciado pelos
criminosos nos crimes sexuais. Enfim, não é possível concluir de
forma indene de controvérsia que o ato de filmagem, em si, não
configure já ato libidinoso, em desfavor da dignidade sexual da
ofendida".
3. Agravo regimental desprovido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em Sessão Virtual de 22/05/2025 a 28/05/2025, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio
Schietti Cruz e Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do
TJSP) votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.